TJES - 5014900-56.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para AUREA MARIA STEIN - CPF: *01.***.*07-02 (AUTOR) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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12/06/2025 07:25
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para AUREA MARIA STEIN - CPF: *01.***.*07-02 (AUTOR).
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08/05/2025 02:25
Decorrido prazo de AUREA MARIA STEIN em 07/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5014900-56.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUREA MARIA STEIN REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a requerente pleiteia a suspensão de descontos em folha, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alega que contratou empréstimo consignado junto à requerida, mas que não foi devidamente informada sobre as cláusulas contratuais e as implicações da modalidade de cartão de crédito consignado (RMC).
Assim, sustenta desconhecer a relação jurídica e requer a devolução dos valores pagos, além da indenização por danos morais.
A requerida, em sua defesa, sustenta que a parte autora contratou voluntariamente o cartão de crédito consignado, tendo plena ciência das condições pactuadas, inclusive com assinatura dos respectivos documentos.
Além disso, comprovou a utilização do cartão pela requerente para diversas compras, mediante uso de senha pessoal e intransferível.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO O contrato de cartão de crédito consignado é modalidade amplamente utilizada e regulamentada pelo Banco Central, conforme previsão na Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015.
Assim, não há qualquer ilegalidade em sua contratação.
Além disso, a parte ré apresentou documentos que comprovam a contratação e a utilização do cartão pela autora, o que evidencia a sua ciência e anuência quanto às condições do produto.
O uso efetivo do cartão, mediante senha pessoal e intransferível, caracteriza a manifestação inequívoca de vontade e afasta a alegação de desconhecimento da relação contratual.
A cobrança realizada, portanto, decorre da utilização do serviço contratado e da ausência de pagamento integral das faturas, o que justifica os descontos realizados em folha, correspondentes ao valor mínimo das faturas.
Não há, assim, qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira que justifique a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO: a) IMPROCEDENTE o pedido de os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: AUREA MARIA STEIN Endereço: Rua Maria Niero da Silva, 347, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-150 # Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10, 11, 13 e 14 Bloco 01 e 02 - sala. 101, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
10/04/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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06/04/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido de AUREA MARIA STEIN - CPF: *01.***.*07-02 (AUTOR).
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23/12/2024 01:10
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 01:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 21:33
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 07:27
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 07:37
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 18:47
Expedição de carta postal - citação.
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14/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 07:55
Conclusos para decisão
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10/05/2024 07:55
Expedição de carta postal - citação.
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10/05/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:07
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/05/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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