TJES - 5004108-17.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SIMONE APARECIDA DE CARVALHO GONZAGA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:02
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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08/05/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004108-17.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMONE APARECIDA DE CARVALHO GONZAGA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SIMONE APARECIDA DE CARVALHO GONZAGA, eis que inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, que indeferiu o pedido liminar para sua inclusão no Processo Seletivo para contratação de professor em designação temporária – Edital 40/2024, no qual fora eliminada pela não entrega do diploma da primeira Licenciatura.
Nas suas razões, em apertada síntese, aduz a agravante que a reclassificação da agravada ocorreu pela estrita observância ao item 7.1.5.1 do Edital do processo seletivo simplificado SEDU nº 40/2024, contudo, a mesma comprovou a segunda licenciatura e o tempo de serviço desde os idos de 2009 junto ao recorrido; de modo que a exigência do diploma representa um excesso de formalismo.
Com isso, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que impediu sua participação no ato de escolha, e sua reclassificação no processo seletivo. É o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do CPC.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Conforme o entendimento de EDUARDO TALAMINI: "O requisito de plausibilidade do direito está em necessária correlação com o risco de ineficácia do provimento final e ambos se colocam em uma razão inversamente proporcional: quanto maior o periculum in mora, menor o grau de probabilidade do direito invocado será necessário para a concessão da medida, e vice- versa.
E a aferição do perigo na demora não obtém como ser feita em uma perspectiva unilateral.
Não se ponderam apenas os riscos da demora que o beneficiário da medida corre, caso ela não seja concedida, mas também os riscos de igual espécie que o adversário sofrerá, se a providência for deferida (considerando, para ambos os lados, o perigo da irreversibilidade e a relevância dos bens jurídicos envolvidos).
Aliás, a duplicidade de perspectiva põe-se igualmente no exame da probabilidade do direito: pondera - se a plausibilidade das alegações de ambas as partes.
Todos esses fatores serão conjuntamente balanceados.
O grau de plausibilidade concretamente exigido para a concessão da medida de urgência, portanto, é variável.” (Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e de Não Fazer, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 353).
Consoante ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). […].(AgInt no TP n. 3.517/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)” Pois bem.
Após análise acurada da tese defendida no presente recurso, adianto que vislumbro os requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal.
Isso porque, a despeito de a vinculação ao edital seja princípio básico do concurso público, a aplicação das regras nele previstas não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado para a prestação do serviço à coletividade.
Ademais, o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se sobrepondo ao princípio da supremacia do interesse público um excesso de formalismo previsto nas regras do edital.
No caso dos autos, a agravante apresentou documentos emitidos pelo próprio recorrido, como “Declarações de Tempo de Serviço”, comprovando o exercício da função de professor desde os idos de 2009 como professor de história, motivo pelo qual, considerando tratar-se de documento oficial, que comprova a qualificação cadastral, entendo que cumprida a finalidade prevista no item 7.1.5.1 do Edital, sem que isso importe, outrossim, em violação ao princípio da isonomia.
Irrazoável, portanto, reclassificar a agravante que apresenta a documentação exigida por outro meio que não o previsto no edital; ainda mais quando o recorrido já possui o documento exigido, ocasião em que seria a hipótese de intimar a candidata para sanar o vício, e não eliminá-la, de plano.
Não se olvida que cabe ao Poder Judiciário somente à análise da legalidade do ato administrativo, entretanto, entendo que o caso em apreço merece guarida, porquanto fere os princípios da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade, em razão de uma interpretação excessivamente formal do edital, deixando de atender às próprias finalidades da realização do certame.
O referido entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, no sentido de que soa desarrazoado impedir que o candidato comprove a obtenção do nível de escolaridade exigido pelo edital quando for possível comprová-lo por outros meios idôneos.
Vejamos: REMESSA NECESSÁRIA – PROMOÇÃO CARREIRA – COMPROVAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO – APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO – EXIGÊNCIA DO DIPLOMA – FORMALISMO EXACERBADO – NÃO ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO – VIOLAÇÃO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há reparo a ser feito na respeitável sentença porque, mutatis mutandis, em sintonia com o entendimento do c.
STJ de que “ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma” (AgInt no REsp n. 1.713.037/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.) 2.
Na hipótese dos autos, o documento apresentado comprova que o impetrante concluiu o curso de pós-graduação em questão em agosto de 2021, aguardando somente a entrega do certificado. 3.
Nesse passo, razoável o que o mero atraso da instituição de ensino em emitir o respectivo certificado/diploma não pode ter o condão de interferir no seu intento promocional e, deste modo, a conduta da Administração Pública pautada pelo formalismo exacerbado, violou direito líquido e certo do impetrante. 4.
Sentença confirmada. (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível no MS n. 5018972-90.2022.8.08.0024, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. em 17.07.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – CONCURSO PÚBLICO – APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO NO LUGAR DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA - POSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO EXPEDIU O DIPLOMA – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA CANDIDATA APROVADA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1) A candidata impetrante/apelada lograra aprovação na 29ª colocação (dentro do número de vagas) no concurso público para provimento de vagas temporárias de docente em física.
Convocada para apresentação dos documentos, apresentou todos, exceto o diploma de graduação, o que levou a sua desclassificação do processo seletivo. 2) Em análise do instrumento editalício, observa-se que, de fato, há expressa previsão da necessidade de apresentação do diploma de graduação para comprovação da qualificação profissional. 3) Em que pese a expressa previsão editalícia e a observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, que inegavelmente recomendariam a exclusão da impetrante do processo seletivo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade recomendam, a princípio, a mitigação daqueles outros postulados neste específico caso, uma vez que a ausência da entrega do Diploma não pode ser atribuída à recorrida, que, prudente e diligentemente, tentou obter, sem sucesso, referido documento a instituição de ensino superior, inclusive judicializando a questão. 4) Sendo inviabilizado à impetrante/recorrida a comprovação da sua titulação por meio do Diploma, a Certidão de Conclusão de Curso, devidamente acompanhada pelo histórico escolar, é apto a evidenciar o cumprimento de todas as metas para a obtenção da graduação em Física, devendo ser aceitos, portanto, como documentos para habilitá-la no processo seletivo para o exercício da função temporária de Professora de Física. 5) Recurso desprovido.
Remessa necessária prejudicada. (TJES, Classe: Apelação Cível n. 0005043-12.2021.8.08.0024, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Sérgio Ricardo de Souza) No mesmo sentido: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
DIPLOMA.
AUSÊNCIA.
CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚ MULA 7/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, "ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma.
Precedentes: REsp. 1.426.414/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 24/2/2014, e RMS 25.219/PR, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.03.2011." (AgInt no AREsp 415.260/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017). 2.
Ademais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.305.356/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Outrossim, entendo que demonstrado pela Agravante a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), bem como o periculum in mora, porquanto a não concessão do efeito pretendido resultará no esvaziamento da pretensão inicial.
Por todo o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento da agravante nas demais etapas do processo seletivo regido pela SEDU - Edital nº 40/2024, considerando suprida a primeira graduação pelas declarações de tempo de serviço; com a consequente reclassificação do certame.
Intime-se a agravante.
Cientifique-se o Juízo de Primeiro Grau para cumprimento.
Cumpra-se, o disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, 24 de março de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
14/04/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 18:04
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 16:05
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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20/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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20/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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