TJES - 5033647-54.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/05/2025 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/04/2025 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 14/04/2025.
-
22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5033647-54.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNELLY PIMENTEL LEAL, BRUNO CORREA LEAL REQUERIDO: VILA VELHA CURSOS TECNICOS EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: WALDEMAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SA - PE22412 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a requerente pleiteia, em sede de antecipação de tutela, o cancelamento do contrato firmado com a requerida, a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores cobrados, bem como a indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que firmou contrato com a requerida para a realização do Curso de Técnico de Enfermagem no valor de R$12.898,44 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), parcelado em 36 (trinta e seis) vezes.
Porém, no momento da contratação, foi informada de que o curso teria a duração de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, no primeiro dia do curso, constatou-se que a duração real seria de 48 (quarenta e oito) meses.
Diante disso, a autora procurou a requerida para solicitar o cancelamento do curso, ocasião em que foi informada sobre a necessidade de pagamento de multa contratual no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme documento anexo.
A requerente ajuizou a presente ação objetivando o cancelamento do contrato, a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores pagos, e a reparação por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, apresentou defesa genérica, alegando que a autora foi devidamente informada sobre as condições do curso, incluindo a duração do mesmo, e que a cobrança de multa contratual está prevista no contrato assinado, sendo, portanto, válida.
Também refutou os pedidos de restituição de valores, afirmando que a prestação do serviço foi realizada de acordo com o pactuado.
Não há preliminar.
MÉRITO A presente ação versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os serviços contratados.
O fumus boni juris resta evidenciado pela divergência entre as informações prestadas no ato da contratação e a efetiva duração do curso, caracterizando falha na prestação do serviço.
A ausência de transparência na contratação viola o dever de informação, essencial nas relações consumeristas.
Quanto ao periculum in mora, a exigência de pagamento de multa contratual e a ameaça de negativação do nome da autora geram prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, justificando a necessidade de tutela antecipada para evitar danos ainda maiores.
Inicialmente, é importante destacar que a parte requerida apresentou defesa genérica, sem abordar especificamente os argumentos e documentos apresentados pela autora, limitando-se a refutar a alegação de irregularidade na prestação do serviço.
A defesa apresentada pela requerida foi no sentido de que o contrato foi devidamente cumprido, que a autora foi informada sobre a duração do curso e que a cobrança da multa contratual é válida, conforme cláusula contratual.
A requerida também alegou que a autora não tem direito à restituição dos valores pagos, nem a indenização por danos morais.
No entanto, a verossimilhança das alegações da autora foi corroborada pelos documentos apresentados, que demonstram que a autora foi informada erroneamente sobre a duração do curso no momento da contratação.
A informação fornecida pela requerida no primeiro dia do curso é incompatível com o que foi pactuado, o que configura falha na prestação do serviço e violação dos direitos da autora.
Além disso, a cobrança de multa contratual no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra desproporcional, uma vez que não houve qualquer justificativa plausível para a imposição de tal penalidade diante da falha da requerida em informar corretamente as condições do curso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, restou evidente o transtorno causado à autora pela situação, sendo passível de reparação pelos danos emocionais e psicológicos que a autora experimentou em virtude da falha da empresa em cumprir com o contrato conforme acordado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando que a requerida: a) Se abstenha de cobrar quaisquer valores referentes à multa contratual e de lançar restrição de crédito em nome das partes autoras, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Determinar o cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes; c) Declarar a inexistência de débito referente à multa contratual no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) e demais cobranças; d) Condeno a Requerida a Proceder à restituição dos valores já pagos pelas partes autoras, a ser atualizado monetariamente desde o desembolso pelo IPCA, e com a incidência de juros moratórios a partir da citação, utilizando-se a taxa SELIC (sem acúmulo de qualquer outro índice), devendo-se observar o artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024 que, sanou as controvérsias existentes sobre o tema; e) Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora através da incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento (data do presente julgamento); Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: BRUNELLY PIMENTEL LEAL Endereço: SALGUEIRO, S/N, ATAIDE, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-150 Nome: BRUNO CORREA LEAL Endereço: R SALGUEIRO, S/N, ATAIDE, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-150 # Nome: VILA VELHA CURSOS TECNICOS EIRELI Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 720, - lado par, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-720 -
10/04/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
-
06/04/2025 08:43
Expedição de Comunicação via correios.
-
06/04/2025 08:43
Expedição de Comunicação via correios.
-
06/04/2025 08:43
Julgado procedente o pedido de BRUNELLY PIMENTEL LEAL - CPF: *92.***.*85-24 (REQUERENTE).
-
17/01/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/12/2024 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/12/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2024 20:11
Expedição de carta postal - citação.
-
24/11/2024 20:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/11/2024 20:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/11/2024 20:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 15:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2024 05:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 18:11
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/10/2024 18:09
Expedição de carta postal - citação.
-
15/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:27
Expedição de carta postal - citação.
-
07/10/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:32
Audiência Conciliação designada para 30/05/2025 15:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016189-17.2002.8.08.0024
Samira Salume Sobral
Carlos Henrique Scardua
Advogado: Daniel Salume Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2002 00:00
Processo nº 5036254-44.2022.8.08.0024
Cecilia Dias Batista
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Marcelo Carneiro de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2022 18:08
Processo nº 5000286-53.2023.8.08.0044
Ingrid Strutz
Ana Paula Gomes Guzzo
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2023 19:41
Processo nº 5015370-93.2023.8.08.0012
Luci Pedro do Nascimento
Tooth Odontologia LTDA
Advogado: Daniel Carvalho Seves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2023 15:30
Processo nº 5004116-19.2025.8.08.0024
Flavia Coutinho Lopes Raposo
Marko Felipe Tavares Prederigo
Advogado: Jeanine Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 14:12