TJES - 5000690-59.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ROMEU GAMBARINI em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000690-59.2025.8.08.0004 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ROMEU GAMBARINI EMBARGADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) EMBARGANTE: CAROLINA MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES30335, DIEGO MENEGUELLE LOUZADA DOS SANTOS - ES17594 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 64255789, a seguir transcrita:" Cuidam-se de embargos à execução movidos por ROMEU GAMBARINI em face do MUNICÍPIO DE ANCHIETA.
Em síntese, sustenta o embargante que equivocadamente figura como executado na execução fiscal de nº 5000377-79.2017.8.08.0004.
Aduz que não é proprietário e tampouco compromissário dos lotes que deram origem às certidões, bem como afirma que nunca autorizou que a Prefeitura de Anchieta o registrasse como compromisário dos mesmos.
Na realidade, sustenta que os imóveis são de propriedade de MOACIR RODRIGUES MELEIPE e ERASBE ANTONIO GONÇALVES BARCELLOS.
Por fim, pugna pela concessão dos efeitos suspensivos aos embargos e preliminarmente, a nulidade do despacho de id nº 63593328 que determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros em sua conta. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação a alegação de nulidade da citação e da indisponibilidade dos ativos financeiros, entendo que não assiste razão ao embargante.
Da análise dos autos, verifica-se que o AR foi enviado ao endereço constante na CDA e por este motivo, a citação fora reputada válida.
Corroborando com este entendimento, coleciono o seguinte julgado: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DE CADASTRO DO CONTRIBUINTE.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) ASSINADO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
RECURSO PROVIDO. É válida a citação postal realizada em execução fiscal quando a correspondência é enviada para o endereço de cadastro do devedor, ainda que o aviso de recebimento (AR) esteja assinado por terceira pessoa, estranha à relação processual.
Ainda que o contribuinte não mais resida no local, é seu dever manter o cadastro atualizado junto à municipalidade, não podendo ser beneficiado por eventual desídia em não informar seu novo endereço. (TJMS; AI 1404595-52.2020.8.12.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 15/09/2020; Pág. 186) Tendo sido reputada válida a citação e permanecendo o executado inerte, não há que alegar nulidade na indisponibilidade dos bens, haja vista que esta está eivada de qualquer tipo de vício.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Entretanto, no tocante ao pedido de concessão do efeito suspensivo entendo que lhe assiste razão, eis que vislumbro a presença dos requisitos necessários, conforme disposto no art. 919, §1º do CPC, senão vejamos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em tela, o embargante ofertou à penhora o lote de terreno para construção de nº 012, quadra 00A, Praça Padre Anchieta, Loteamento denominado Santo Antônio, localizado em Iriri e registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis sob a matrícula de nº 477 do Livro 3/E, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Ainda, quanto aos requisitos da tutela, entendo que estes encontram-se presentes.
Da leitura dos documentos apresentados (id nº 64137097 e 61437953), torna-se nítido o desencontro de informações quanto a responsabilidade enquanto proprietário e compromissário dos lotes objetos da execução fiscal de nº 5000377-79.2017.8.08.0004, não podendo o embargante sofrer qualquer tipo de penalidade ante a possibilidade da Prefeitura ter cometido um equívoco e lhe ter atribuído uma responsabilidade que não possui.
Ante o exposto, ACEITO O BEM INDICADO PELO EMBARGANTE COMO GARANTIA, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE Nº 5000377-79.2017.8.08.0004 ATÉ O JULGADO DESTES EMBARGOS.
Intime-se a parte embargada para que se manifeste com relação a alegação de ilegitimidade passiva do embargante.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO ANCHIETA-ES, 11 de abril de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
11/04/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 19:08
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 15:04
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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