TJES - 0004369-97.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:20
Desentranhado o documento
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30/06/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/06/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS LOUTERIO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de ISMAEL FRANCISCO AZEVEDO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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19/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0004369-97.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEGO SANTOS LOUTERIO, GABRIEL ALVES DE JESUS, ISMAEL FRANCISCO AZEVEDO DA SILVA, RUAN DOS SANTOS SANTANA Advogados do(a) REU: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, TAYLON GIGANTE DE FREITAS - ES30459 Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533, WELLINGTON ALEXANDRE TAVARES MARQUES - ES35317 DECISÃO Em atenção ao comando previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a realizar revisão prisional dos acusados.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação dos réus.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados aos acusados, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva do réu, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Certifique-se quanto à realização do exame pericial nos autos nº 5013992-32.2024.8.08.0024 Notifique-se o Ministério Público e intime-se a Defesa dos termos desta Decisão.
VITÓRIA-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
15/05/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:09
Juntada de Ofício
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15/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:00
Não concedida a liberdade provisória de GABRIEL ALVES DE JESUS - CPF: *15.***.*63-90 (REU), ISMAEL FRANCISCO AZEVEDO DA SILVA - CPF: *62.***.*43-77 (REU) e RUAN DOS SANTOS SANTANA (REU)
-
12/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ISMAEL FRANCISCO AZEVEDO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS LOUTERIO em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE JESUS em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de RUAN DOS SANTOS SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de TAYLON GIGANTE DE FREITAS em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ROSY ADRIANA VIEIRA NEPOMUCENO em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ISMAEL FRANCISCO AZEVEDO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS LOUTERIO em 10/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:58
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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21/02/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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19/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0004369-97.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DIEGO SANTOS LOUTERIO, GABRIEL ALVES DE JESUS, ISMAEL FRANCISCO AZEVEDO DA SILVA, RUAN DOS SANTOS SANTANA Advogados do(a) REU: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203, TAYLON GIGANTE DE FREITAS - ES30459 Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533, WELLINGTON ALEXANDRE TAVARES MARQUES - ES35317 DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento das prisões por excesso de prazo e/ou desmembramento do processo em relação aos demais corréus, formulado pela Defensoria Pública Estadual, em favor de GABRIEL ALVES DE JESUS.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
Alega a Defensoria Pública que ação penal encontra-se suspensa há mais de um ano em razão do incidente de insanidade mental instaurado em favor de RUAN DOS SANTOS SANTANA por meio da decisão de fl. 827/828.
Ressalta a Defensoria Pública que foi determinada a realização de nova perícia nos autos do Incidente de Sanidade Mental nº 5013992-32.2024.8.08.0024, pelo que pugna pelo relaxamento das prisões por excesso de prazo e/ou a possibilidade de desmembramento do processo em relação aos demais corréus.
D 39688058), em claro prejuízo aos demais corréus, que permanecem presos nos presentes autos.
Com efeito, verifico que o incidente de insanidade mental foi instaurado em favor de RUAN DOS SANTOS SANTANA por meio da decisão de fl. 827/828, à pedido do Ministério Público Estadual.
Nos termos do artigo 152 do CPP, o incidente de insanidade mental SUSPENDE o andamento da Ação Penal, até que se resolva.
No dia 24/10/2024, foi providenciada a juntada do laudo pericial, que aponta que RUAN é portador de RETARDO MENTAL LEVE.
No dia seguinte, a Defensoria Pública Estadual a expedição de nova Carta Precatória para realização de novo exame pericial, com resposta de todos os quesitos apresentados por acusação e defesa, a fim de resguardar os princípios do contraditório e ampla defesa e evitar, desde já, futura alegação de nulidade.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Assim, no dia 07/11/2024 foram deferidos os requerimentos formulados pela Defensoria Pública Estadual sendo determinada a realização de nova perícia, de preferência, pelo mesmo perito, para que este responda todos os quesitos formulados pelo Juízo, Acusação e Defesa, apontando, de forma conclusiva, o diagnóstico do acusado RUAN.
A Carta Precatória foi expedida e encaminhada ao Juízo deprecado para o prosseguimento.
Assim, vê-se que não há excesso de prazo ocasionado pelo Juízo, ou mesmo por requerimentos formulados pela acusação.
Ressalte-se que o desmembramento do feito é ato facultativo do juiz, que deve observar, inclusive, a unicidade de julgamentos antes de deliberar neste sentido, com a finalidade de evitar eventuais decisões contraditórias.
No mais, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação dos réus.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados aos acusados, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva dos réus GABRIEL ALVES DE JESUS, ISMAEL FRANCISCO AZEVEDO DA SILVA, RUAN DOS SANTOS SANTANA, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes dos termos desta Decisão.
Aguarde-se a realização do exame pericial.
Junte-se aos autos em apenso a comprovação do envio da Carta Precatória.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
12/02/2025 12:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 19:10
Não concedida a liberdade provisória de GABRIEL ALVES DE JESUS - CPF: *15.***.*63-90 (REU), ISMAEL FRANCISCO AZEVEDO DA SILVA - CPF: *62.***.*43-77 (REU) e RUAN DOS SANTOS SANTANA (REU)
-
11/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 01:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/01/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:32
Juntada de
-
27/01/2025 14:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:53
Não concedida a liberdade provisória de GABRIEL ALVES DE JESUS - CPF: *15.***.*63-90 (REU), ISMAEL FRANCISCO AZEVEDO DA SILVA - CPF: *62.***.*43-77 (REU) e RUAN DOS SANTOS SANTANA (REU)
-
09/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:56
Concedida a Liberdade provisória de GABRIEL ALVES DE JESUS - CPF: *15.***.*63-90 (REU), ISMAEL FRANCISCO AZEVEDO DA SILVA - CPF: *62.***.*43-77 (REU) e RUAN DOS SANTOS SANTANA (REU).
-
11/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de ISMAEL FRANCISCO AZEVEDO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de RUAN DOS SANTOS SANTANA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:13
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS LOUTERIO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 07:12
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DE JESUS em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:14
Não concedida a liberdade provisória de GABRIEL ALVES DE JESUS (REU), ISMAEL FRANCISCO AZEVEDO DA SILVA (REU) e RUAN DOS SANTOS SANTANA (REU)
-
08/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2024 21:42
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 16:52
Processo Inspecionado
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02/04/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 16:21
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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