TJES - 0000482-32.2015.8.08.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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17/06/2025 17:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2025 17:17
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para ORLI KEFLER WOLFGRAMM - CPF: *13.***.*33-73 (PARTE AUTORA) e MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA - CNPJ: 31.***.***/0001-14 (PARTE RE).
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ORLI KEFLER WOLFGRAMM em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000482-32.2015.8.08.0063 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: ORLI KEFLER WOLFGRAMM PARTE RE: MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000482-32.2015.8.08.0063 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA RECORRIDO: ORLI KEFLER WOLFGRAMM ADVOGADOS DO RECORRIDO: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517-A, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496-A ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM HIPÓTESE INADEQUADA.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.042, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Município de Laranja da Terra interpôs Agravo Interno contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que não conheceu de Recurso Especial por intempestividade.
O Recorrente alegou que houve prejuízo decorrente de informação incorreta sobre o prazo recursal no sistema eletrônico do Tribunal, o que resultou na perda do prazo para a interposição do Recurso Especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) se o erro no sistema eletrônico do Tribunal que indicou incorretamente o prazo recursal pode justificar a intempestividade do recurso; (ii) se é cabível a interposição de Agravo Interno contra a decisão de inadmissão do Recurso Especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Recurso Especial foi interposto após o prazo legal de 15 dias úteis, contados em dobro por se tratar de Pessoa Jurídica de Direito Público, configurando intempestividade.
O Recorrente não apresentou prova de feriados locais ou suspensão dos prazos, exigência indispensável para demonstrar a tempestividade do recurso, conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4.O Agravo Interno interposto é inadequado, pois, conforme o artigo 1.042, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a decisão que inadmite Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial.
A interposição de Agravo Interno, em tal caso, configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 5.A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de correção do recurso inadequado por meio da fungibilidade quando há erro grosseiro, o que inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso não conhecido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPODER JUDICIÁRIOVICE-PRESIDÊNCIA À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 008 - Gabinete Des.
WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000482-32.2015.8.08.0063 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA RECORRIDO: ORLI KEFLER WOLFGRAMM ADVOGADOS DO RECORRIDO: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517-A, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496-A VOTO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA interpôs AGRAVO INTERNO (id.9368250), com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id.8584994), proferida pela Egrégia Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que não conheceu do RECURSO ESPECIAL (id. 6757413), porquanto intempestivo.
Irresignado, o Recorrente sustenta, em suma, que a “indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal acabou por prejudicar o recorrente.
Afinal, o procurador da parte diligente tomou a atenção de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário e cumpriu às ordens por esse emanadas nos termos do art. 77, IV, do CPC/2015, não observando que a data final do prazo fixado pelo próprio Judiciário, acarretaria a intempestividade ora declarada.” Com efeito, eis o teor da DECISÃO agravada, in verbis: “DECISÃO MUNICÍPIO DE LARANJA DA TERRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 6757413), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 6111660) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a SENTENÇA proferida Juízo da Vara Única da Comarca de Laranja da Terra/ES, que julgou procedente o pedido contido na ação ajuizada por ORLI KEFLER WOLFGRAMM, condenando o Recorrente ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, isto é, no percentual de 40% (quarenta por cento) à parte autora, sobre a soma do vencimento base, excluído o período alcançado pela prescrição quinquenal, com a incidência de juros (percentual oficial da caderneta de poupança), a partir da citação, e correção monetária (índice IPCA-E), a partir do vencimento de cada parcela, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA.
LIMPEZA DE ESCOLA MUNICIPAL.
INSALUBRIDADE MÁXIMA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA CONHECIDA E NEGADO SEU PROVIMENTO. 1.
Existência de lei expressa que regulamenta que o trabalho exercido com lixo urbano (coleta e industrialização) é considerado como atividade de insalubridade máxima. 2.
A sentença proferida apoia-se ainda em perícia judicial, na qual concluiu o perito, que da exposição diária da servidora em trabalhar em local coletivo com muita rotatividade, realizando o recolhimento de lixo de banheiro, que pode ser considerado urbano, e de lavagem de banheiro público, já reconhecido pelo TST na súmula 448 como local público, faz jus a Requerente ao adicional de insalubridade em grau máximo 40 %(quarenta por cento) do salário mínimo, tanto pelo período que trabalhou na Escola João Valim, como servente, como pelo período que exerceu sua função na unidade de Saúde de Sobreiro. 3.
Legislação federal NR15, anexo 14 que determina quais atividades são reconhecidas pela sua insalubridade máxima, dentre elas, aquela voltada para a coleta e industrialização de lixo urbano.
Além de lei municipal que prevê o cumprimento da determinação federal sobre o reconhecimento e pagamento de atividades laborais consideradas insalubres. 4.
Do relato autoral, bem como dos demais elementos probatórios acostado aos autos, há suficiência cabal para comprovar o dever do município requerido em pagar pela atividade insalubridade, em grau máximo, pelo tempo não prescrito. 5.
Sentença mantida.
Remessa conhecida e não provida. (TJES.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000482-32.2015.8.08.0063.
Relator (a): Des.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Julgado em 19/09/2023) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, interpretação divergente do artigo 7º, da Constituição Federal, não há regulamentação do adicional de insalubridade no âmbito do município de Laranja da Terra/ES.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões pelo desprovimento (id. 7701797).
Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil), contando-se em dobro quando a parte Recorrente for Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 183, do aludido Codex).
No caso, expedida intimação eletrônica do Acórdão em 28/09/2023 (quinta-feira), tendo o Recorrente registrado ciência expressa/ficta da intimação eletrônica em 09/10/2023 (segunda-feira -id. 6837174), com início do prazo recursal em 10/10/2023 (terça-feira) e término em 23/11/2023 (quinta-feira).
Sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 27/11/2023 (id. 6757413), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local, neste sentido, exigência cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE.
SÚMULA N. 115/STJ 1.
O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2.
Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3.
A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. 4.
O fato de o Tribunal de origem considerar o recurso tempestivo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete examinar, em definitivo, os requisitos de admissibilidade do apelo especial.
Precedentes. 5.
Ademais, na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto por advogado não habilitado nos autos e, embora intimado para regularização do vício, juntaram os recorrentes procuração com data posterior a do apelo nobre.
Incidência da Súmula n. 115/STJ. 6.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.
Precedentes Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.540.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Na espécie, verifica-se, de plano, a inadequação da via eleita, a ensejar o não conhecimento do Recurso.
Como cediço, por força do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, o cabimento do Agravo Interno se restringe às hipóteses em que se nega seguimento ao Recurso Excepcional, na forma do inciso I, alíneas “a” e “b”, do aludido dispositivo legal, in litteris: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; […] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, confira-se o teor da Súmula nº 05, deste Sodalício, in litteris: SÚMULA 05 - Cabe Agravo Regimental contra decisão do Vice-Presidente que nega seguimento a recurso especial em razão de conformidade da decisão recorrida com precedente do Superior Tribunal de Justiça adotado em julgamento sob a sistemática da repetitividade recursal (543-C, §7º, inciso I, do CPC) [§2º do art. 1.030 do CPC/15], sendo incabível o agravo de que trata o art. 544 do CPC [art. 1.042 do CPC/15].
Com efeito, a Recorrente manejou o presente AGRAVO INTERNO a fim de impugnar a DECISÃO que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sucede, contudo, que o Recurso cabível para impugnar a Decisão de inadmissão do Apelo Nobre é o Agravo disciplinado no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, verbatim: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Sob esse prisma, a interposição de Agravo Interno no caso em tela, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a implicar preclusão, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, consoante iterativo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Outrossim, o manejo de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão que não admitiu o recurso especial em 21/08/2023, conforme certidão juntada à e-STJ fl. 668.
O agravo em recurso especial, contudo, somente foi interposto em 28/11/2023, de acordo com a certidão de e-STJ fl. 720, após esgotado o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. É como voto.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de NÃO CONHECER dos aclaratórios.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento virtual do dia 31.03 a 04.04.2025: Acompanho o (a) E.
Relator (a).
ACOMPANHO O RELATOR PARA NÃO CONHECER DO RECURSO.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 31.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Desembargador Vice-Presidente, no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Acompanho o Voto proferido pelo Eminente Relator.
Acompanho o voto de relatoria.
ACOMPANHO o voto do Relator para NÃO CONHECER do recurso.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Acompanho a relatoria.
Acompanho o entendimento inserto no voto da douta relatoria. É como voto. -
14/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 17:31
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA - CNPJ: 31.***.***/0001-14 (PARTE RE)
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09/04/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 14:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 10:42
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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09/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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09/09/2024 17:26
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2024 11:18
Negado seguimento a Recurso de MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA - CNPJ: 31.***.***/0001-14 (PARTE RE)
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12/04/2024 18:51
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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18/03/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
05/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/10/2023 10:36
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
03/10/2023 10:19
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
28/09/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA - CNPJ: 31.***.***/0001-14 (PARTE RE) e ORLI KEFLER WOLFGRAMM - CPF: *13.***.*33-73 (PARTE AUTORA) e não-provido
-
21/09/2023 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
-
20/09/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 19:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2023 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2023 16:22
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
26/07/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJA DA TERRA em 10/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 01:10
Publicado Intimação - Diário em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 18:06
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
-
10/04/2023 18:02
Expedição de intimação - diário.
-
10/04/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
03/03/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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