TJES - 5000608-73.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000608-73.2024.8.08.0065 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: ELIONE DOS SANTOS, FABRICIO DA COSTA VENANCIO, PAULO NOVO DA ROCHA Advogados do(a) INVESTIGADO: CESAR DE PABLO PEREIRA MENGAL GOMES - ES39913, PAULO CESAR GOMES - ES9868 Advogados do(a) INVESTIGADO: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - ES28678, VINICIUS DE MOURA FREIRIS - ES42246, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) INVESTIGADO: KELY VIEIRA MARTINS - ES26543 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, Gabinete da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Assunto: Informações no Habeas Corpus nº 5010270-28.2025.8.08.0000, Excelentíssimo Desembargador, Em atendimento a decisão proferida no Habeas Corpus em epígrafe, cujo paciente é ELIONE DOS SANTOS, dirijo-me a Vossa Excelência, a fim de prestar informações que me foram requisitadas.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 08.05.2024 e devidamente recebida por este Juízo em 14.04.2024, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados.
A instrução processual foi conduzida com a máxima celeridade que o caso requer.
Foram realizadas audiências de instrução, e, encerrada a primeira fase do procedimento do júri, foi proferida decisão de pronúncia (ID 70645230), submetendo os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Com registro de que atualmente, o processo encontra-se na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, aguardando as diligências requeridas pelas partes para a posterior designação da sessão de julgamento.
Desta forma, não há que se falar em excesso de prazo ou morosidade processual, uma vez que o trâmite tem seguido seu curso regular e célere.
Além disso, em relação aos requisitos da manutenção da prisão, esta se encontra solidamente fundamentada na existência de prova da materialidade e robustos indícios de autoria, colhidos tanto na fase de inquérito quanto em juízo.
A materialidade delitiva está inequivocamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 42518858) e pelo Laudo Pericial de Local de Crime (ID 42518865), que atestam a morte da vítima Damiana Conceição dos Santos por choque hemorrágico decorrente de múltiplos disparos de arma de fogo.
Os indícios de autoria são veementes.
O réu ELIONE DOS SANTOS, em seu interrogatório policial (ID 42518858), confessou ter dirigido o veículo Fiat Siena utilizado na empreitada criminosa, detalhando a participação dos corréus FABRICIO DA COSTA VENANCIO e PAULO NOVO DA ROCHA, que teriam sido os executores dos disparos.
Ademais, a testemunha Anderson Felipe Souza da Silva, motorista de aplicativo que transportou os acusados após o crime, relatou em seu depoimento (ID 42518858) que os mesmos portavam armas de fogo e comentavam sobre a "bagunça" que haviam feito.
Tais elementos, somados às demais provas testemunhais, foram considerados suficientes para a decisão de pronúncia.
Por outro lado, a prisão preventiva do paciente justifica-se, primordialmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.
O crime foi cometido em plena luz do dia, em via pública, mediante múltiplos disparos de arma de fogo contra um veículo onde se encontravam três pessoas, incluindo uma criança de 12 anos.
O modus operandi, caracterizado por uma execução sumária, denota a periculosidade acentuada dos agentes.
Portanto, a manutenção da segregação cautelar não se baseia na gravidade abstrata do tipo penal, mas nos elementos concretos do caso, que demonstram ser a medida indispensável para acautelar o meio social.
Ademais, é cediço na jurisprudência pátria que eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre no presente caso.
Estas são as informações que competem ser prestadas no momento.
Desde já, coloco-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Diligencie-se com urgência a remessa das informações pelo malote digital e após as manifestações das partes nos termos do art. 422 do CPP, façam-se os autos conclusos para designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Respeitosamente, JAGUARÉ, 25 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: ELIONE DOS SANTOS Endereço: RUA COQUEIRAL, 1064, NOVA ESPERANCA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: FABRICIO DA COSTA VENANCIO Endereço: VALDOMIRO PEDROTI, 13, QUADRA 65, PLANALTO, LINHARES - ES - CEP: 29906-530 Nome: PAULO NOVO DA ROCHA Endereço: Avenida Aluísio Azeredo, 728, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-800 -
29/07/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:14
Expedição de Comunicação via correios.
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25/07/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:41
Juntada de Ofício
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16/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:51
Processo Reativado
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14/07/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 16:26
Juntada de Petição de habilitações
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13/07/2025 03:54
Juntada de Certidão
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13/07/2025 03:54
Decorrido prazo de PAULO NOVO DA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:54
Decorrido prazo de ELIONE DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:54
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA VENANCIO em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000608-73.2024.8.08.0065 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: ELIONE DOS SANTOS, FABRICIO DA COSTA VENANCIO, PAULO NOVO DA ROCHA CERTIDÃO Certifico que a r.
Sentença de Pronúncia tornou-se preclusa para acusação e defesa.
JAGUARÉ-ES, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:19
Decorrido prazo de ELIONE DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:19
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA VENANCIO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:19
Decorrido prazo de PAULO NOVO DA ROCHA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:19
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA VENANCIO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:19
Decorrido prazo de ELIONE DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO NOVO DA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 01:11
Juntada de Certidão
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14/06/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 01:10
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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14/06/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 00:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:21
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA VENANCIO em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:21
Decorrido prazo de PAULO NOVO DA ROCHA em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:21
Decorrido prazo de ELIONE DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000608-73.2024.8.08.0065 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: ELIONE DOS SANTOS, FABRICIO DA COSTA VENANCIO, PAULO NOVO DA ROCHA Advogados do(a) INVESTIGADO: CESAR DE PABLO PEREIRA MENGAL GOMES - ES39913, PAULO CESAR GOMES - ES9868 Advogados do(a) INVESTIGADO: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - ES28678, VINICIUS DE MOURA FREIRIS - ES42246, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) INVESTIGADO: KELY VIEIRA MARTINS - ES26543 DECISÃO / PRONÚNCIA - MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ELIONE DOS SANTOS, FABRICIO DA COSTA VENANCIO e PAULO NOVO DA ROCHA, através qual se lhes imputa a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 73, c/c artigo 29, todos do Código Penal, pois no dia 07.10.2023 os acusados teriam desferidos disparos de arma de fogo na vítima Damiana Conceição dos Santos, causando-lhe a morte, com registro de que propósito seria atingir terceira pessoa (Egnaldo – erro quanto a pessoa).
A denúncia (id. 42778493) veio instruída com inquérito policial instaurado por portaria baixada pela autoridade policial e após regulares citações vieram aos autos respostas a acusação (id. 53156359, id. 61839316 e id. 67263982) sendo recebida através da decisão do id. 43092459, na qual, também, decretou-se a prisão preventiva dos acusados.
Em seguida, designou-se audiência de instrução, realizada em dois atos, na qual foram ouvidas testemunhas e interrogados os réus.
Encerada a instrução, foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público e pelas defesas e os autos vieram conclusos.
Por fim, tal como se registrou acima, ao receber a denúncia o Juízo decretou a prisão preventiva dos acusados e as custódias cautelares se mantém até hoje.
Eis em breve síntese o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, registra-se que a instrução inicial deste procedimento transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido, a fim de remeter ou não a apreciação da causa ao juízo do Tribunal Popular.
Nesse sentido, importa esclarecer que o crime previsto no artigo 121 do Código Penal (homicídio) tutela a vida humana, sendo crime comum (não exige qualidade especial do agente), no caso doloso, material e de dano, pois se consuma com a morte da vítima, sendo que no caso dos autos se imputa aos acusados prática do crime na forma qualificada, pelo motivo torpe (§2º, I) e pela surpresa (§2º, IV).
No mérito, a materialidade do crime resta comprovada pelo laudo cadavérico juntado no id. 42518858 (página 18/20), no qual atesta que a causa da morte foi choque hemorrágico por disparo de arma de fogo, bem como pela certidão de óbito juntada ao id. 70520510.
Por outro lado, no que se refere a autoria, todos os acusados negaram envolvimento direto no crime, mas ainda que nenhum dos acusados tenham admitido a autoria dos disparos, todos admitiram que se encontravam no interior do veículo do qual partiram os disparos.
Com efeito, Elione admitiu que era o condutor do veículo e que teria se disposto a levar o acusado Fabricio em determinado local da Cidade e que no percurso, a sua revelia, Fabricio teria solicitado o embarque de uma quarta pessoa, que seria o responsável pelo disparo.
O acusado Paulo, além de admitir que se encontrava no interior do carro, disse que acordou com o barulho dos disparos, atribuindo a responsabilidade pelos tiros a quarta pessoa que entrou no veículo no percurso.
Informou, ainda, que a responsabilidade pelo embarque da quarta pessoa no carro teria sido do acusado Fabricio.
Por outro lado, o acusado Elione não só admitiu a propriedade e a condução do veículo utilizado no crime, como também atribuiu a responsabilidade pelo ingresso da quarta pessoa ao veículo ao acusado Fabricio e embora não tenha confirmado a declaração que prestou perante a autoridade policial, revelou que viu duas armas com os passageiros do carro e que os disparos teriam sido realizados por quem estava no banco de trás.
Todavia, a despeito de ter revelado para a autoridade policial que Paulo foi o autor dos disparos, em Juízo mudou a versão para dizer que não sabia quem teria sido o autor dos disparos, se os dois passageiros do banco de trás (Paulo ou o outro passageiro) ou apenas um deles, mas de toda sorte, apontou a origem dos disparos, qual seja, de quem estava no banco de trás.
O acusado Elione, revelou, também, que foi de Fabricio a ideia de retirar o insulfilme, calotas e o reboque do carro com o propósito de dificultar a identificação do veículo e também relatou que depois do crime, escutou a conversa “entre eles” segundo a qual a motivação do crime seria por conta de cometimento de crime anterior por Egnaldo, pessoa que se pretendia atingir, ou seja, este acusado revelou em Juízo a motivação do crime, mesmo que não tenha confirmado na totalidade o depoimento prestado perante a autoridade policial.
Quanto ao acusado ao Fabricio, não assume a responsabilidade pelo ingresso da quarta pessoa no carro e atribui a ele (Fagner) a responsabilidade pelos disparos, embora revele ter visto duas armas no carro, sendo uma delas (pistola 9mm) descarregada.
Em suma, segundo os interrogatórios, apesar de algumas divergências, o autor dos disparos seria Fagner, pessoa que entrou no carro e que já teria sido assassinada, isto é, se atribui a autoria do crime a uma suposta pessoa que estaria no carro e que hoje não teria condições de ser ouvida, pois morta.
Entretanto, a versão dos réus não encontra sustentação na prova dos autos e até mesmo se se levar em consideração os próprios interrogatórios, na medida em que Elione aponta Fabricio como sendo o responsável pelo ingresso da quarta pessoa no veículo, bem como aponta a motivação do crime, qual seja, o assassinato de Egnaldo em razão de crime anterior que ele teria cometido.
A propósito, a prova coligida pela autoridade policial sequer aponta a eventual presença da quarta pessoa no carro, ainda que esta informação conste do depoimento de Elione durante as investigações e neste aspecto, cabe ressaltar que todos que concorreram para o crime respondem pelas penas a ele cominadas, nos termos do artigo 29 do Código Penal, de sorte que a autoria dos disparos, se por um ou dois dos passageiros, não afastaria a responsabilidade dos demais que se encontravam no interior do veículo, ainda que Elione tenha buscado afastar sua responsabilidade total pelo evento ao argumento de que Fabrício o teria envolvido no crime sem sua concordância.
Pelos interrogatórios, Fabricio teria revelado a motivação do crime e Paulo, junto com o suposto quarto passageiro, ambos sentados no banco de trás, teriam sido os responsáveis pelos disparos, com Elione a frente do volante e Fabricio no banco do carona.
A propósito, Fabricio chegou a ser ouvido perante a autoridade policial e negou que conhecesse a quarta pessoa (Fagner) e ao ser indagado a respeito de quem teria efetuado os disparos, exerceu seu direito ao silêncio e naquela oportunidade já buscou a atribuir toda a responsabilidade pelo crime ao quarto passageiro, Fagner.
Aliás, neste depoimento Fabricio envolve inteiramente Elione no evento, atribuindo a ele, inclusive, a ideia de se ‘eliminar’ Egnaldo, inclusive com a promessa de se receber determinada quantia em dinheiro.
Nesta toada, o depoimento prestado por Fabricio perante a autoridade policial, embora não tenha sido confirmado integralmente em Juízo, deve ser destacado, pois o réu chegou a exercer o direito ao silêncio em determinadas perguntas, o que denota que aquela versão seria a mais próxima do que efetivamente teria acontecido, ou seja, intenção deliberada do grupo em matar Egnaldo, dando ensejo na morte da vítima Damiana por erro quanto a pessoa.
Desse modo, os indícios de autoria, sobretudo levando-se em consideração o concurso de pessoas, podem ser extraídos de maneira singela dos próprios interrogatórios.
Aliás, não bastasse as incongruências (e congruências) dos interrogatórios, o motorista contratado para levar os acusados Fabricio e Paulo para Linhares após a execução do crime, foi ouvido como testemunha do Ministério Público e reconheceu sem qualquer dúvida os acusados Paulo e Fabricio como sendo os passageiros que transportou e que no dia ambos portavam armas de fogo.
Aliás, a testemunha confirmou o depoimento prestado perante a autoridade policial, em que apontou com detalhes como se deu o transporte dos acusados, inclusive esclarecendo que em dado momento teve que parar o carro, desceram os acusados e depois retornou para buscá-los, a fim de checar se adiante havia blitz policial.
Em suma, todos os acusados admitiram que se encontravam no interior do carro do qual foram efetuados os disparos e Elione chegou a apontar Fabricio como sendo o responsável pelo ingresso do quarto passageiro, além do que a testemunha que transportou os réus Paulo e Fabricio até Linhares, não só os reconheceu, como também revelou que ambos estavam armados, de sorte que não só a materialidade se encontra comprovada nos autos, como também há indícios consistentes de autoria, até porque, repita-se, todo aquele que concorre para o crime, incide nas penas a ele cominadas.
Neste aspecto, embora não caiba a este Magistrado julgar o mérito da imputação, pois se trata de crime de competência do Júri, ao que tudo indica, os réus (todos) buscam se eximirem de responsabilidade ao atribuirem a responsabilidade pelo crime a uma só pessoa, ao quarto passageiro do carro, pessoa que sequer pode ser ouvida, eis que assassinada depois do crime.
Esta tese não encontra respaldado nos autos, mesmo que existisse o quarto passageiro, porquanto, repita-se, a presença de mais um no carro, nas condições em que o crime foi praticado, implicaria em concurso de pessoas (Elione dirigiu, Fabricio coordenou e Paulo atirou, com ou sem atos praticados pela quarta pessoa).
Quanto a motivação do crime, embora os acusados Fabricio e Elione não tenham confirmado os depoimentos prestados perante a autoridade policial na sua íntegra, Elione, em audiência de instrução, revelou que os demais ocupantes do carro, após a realização dos disparos, comentaram que o crime teria se dado como forma de punir Egnaldo pela prática de crime anterior em que teria molestado uma mulher, de sorte que há indicativo de que a razão do crime teria uma espécie de justiça privada, vingança, de maneira que os jurados devem apreciar a qualificadora da torpeza, até porque considera-se, no caso concreto, as condições pessoais de quem se pretendia atingir (Egnaldo).
Noutro giro, em relação a qualificadora da surpresa, cabe ressaltar que os disparos foram efetuados de inopino, de sorte que a vítima não teve qualquer chance de reação e o verdadeiro alvo só não foi atingido porque se abaixou, quando os disparos atingiram a passageira do carro, que faleceu sem ter qualquer envolvimento com a vida privada de Egnaldo, de sorte que o Concelho de Sentença deve, também, apreciar a qualificadora de uso de meios que dificultou a defesa da vítima.
Por fim, cabe ressaltar que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri não se aprofunda no mérito da prova nesta fase, mas apenas e tão somente verifica se há ou não viabilidade do julgamento pelo Juiz Natural da causa, ou seja, o Júri Popular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIA-SE os acusados ELIONE DOS SANTOS, FABRICIO DA COSTA VENANCIO e PAULO NOVO DA ROCHA, pela a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 73, c/c artigo 29, todos do Código Penal, para que sejam oportunamente submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Publique-se, registre, intimem-se as partes desta decisão e havendo preclusão, intimem-se para se manifestarem na forma do artigo 422 do CPP e em seguida, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para impulso oficial.
Aliás, caso haja preclusão recursal para alguns dos réus, a Secretaria deverá promover o desmembramento (autos suplementares) para que a acusação em relação ao réu que não recorrer seja levada o quanto antes ao Tribunal do Júri.
Por fim, mantém-se a prisão preventiva dos acusados, até porque o crime atribuído aos acusados é grave e a pronúncia dos acusados reforça a necessidade da custódia cautelar, a fim de se garantir a conveniência da instrução criminal, sobretudo porque nenhum elemento novo sobreveio aos autos que pudesse alterar os fundamentos da decisão anterior.
JAGUARÉ, 11 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: ELIONE DOS SANTOS Endereço: RUA COQUEIRAL, 1064, NOVA ESPERANCA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: FABRICIO DA COSTA VENANCIO Endereço: VALDOMIRO PEDROTI, 13, QUADRA 65, PLANALTO, LINHARES - ES - CEP: 29906-530 Nome: PAULO NOVO DA ROCHA Endereço: Avenida Aluísio Azeredo, 728, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-800 -
11/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:10
Proferida Sentença de Pronúncia
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10/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 13:00, Jaguaré - Vara Única.
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10/06/2025 11:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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08/06/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ATA DA AUDIÊNCIA (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Processo nº 5000608-73.2024.8.08.0065 Data: 29/05/2025, às 13:00h.
Juiz: RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA (participando do ato de forma não presencial) AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Promotora: GRAZIELLA MARIA DEPRÁ BITTENCOURT GADELHA (participando do ato de forma não presencial) Réus: ELIONE DOS SANTOS, (apreendido no CDPG, participando do ato de forma não presencial), acompanhado da Dra.
Kely Vieira Martins, OAB/ES 26.543.
FABRICIO DA COSTA VENANCIO, (apreendido no CDPG, participando do ato de forma não presencial), acompanhado do Dr.
Paulo Cesar Gomes, OAB/ES 9.868.
PAULO NOVO DA ROCHA, (apreendido no CDPCOL, participando do ato de forma não presencial), acompanhado dos advogados Dr.
Vinicius de Moura Freiris Bruzeguini, OAB/ES 42.246, Dr.
Walter Tomé Braga OAB-ES 35.604.
Aberta a audiência, Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MP, que desistiu da oitiva da testemunha Davi Lucas, mas insistiu na oitiva da testemunha Anderson Felipe.
Aliás, a Defesa do réu Paulo desistiu da oitiva das testemunhas arroladas (inclusive Davi Lucas), exceto da testemunha Tiago Neves, Perito da Policia Civil.
A defesa do réu Fabrício desistiu de ouvir testemunhas e a defesa do réu Elione não postulou a produção de prova testemunhal.
Por outro lado, se nota que a testemunha Anderson Felipe Souza Da Silva foi devidamente requisitada, pois se encontra preso e não acessou o ato e a testemunha Tiago Neves foi também intimada, mas não acessou a audiência, razão pela qual o MM.
Juiz designou audiência de continuação para o dia 09 de junho de 2025 às 13:00 horas, ficando as partes já intimadas.
Há informação de que a testemunha Anderson se encontra presa, pelo que deverá ser requisitada e a testemunha Tiago Neves deverá ser novamente intimada por ofício e caso não compareça, poderá ser conduzida coercitivamente, além de ser oficiado à respectiva Corregedoria.
Requisite-se também os réus.
Oficia-se requisitando laudo pericial de balística Laudo de balística no setor de vitoria da sacola 0527797 constante no laudo de id. 42518863, postulado pela defesa do réu, o que foi deferido, que também postulou liberdade provisória.
Ouvida a Promotora e o MM.
Juiz, manteve, por ora, a custódia cautelar de todos os acusados, até porque não veio aos autos nenhum elemento novo que pudesse alterar os fundamentos das decisões anteriores.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, João Marcos Chaves Fraga - Estagiário do TJ/ES, digitei e subscrevi.
Link de acesso à mídia da audiência: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/play/k459evigVl9nzeyW4JDMhmCXlsQjCybY3Jm5-ZjagnaYdOWXEs3z9OFNha0fnvK8kMci5oYUGIOVJloS.idFrtmRUvZs7erzh Senha: bz8dut^# TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: Processo nº 5000608-73.2024.8.08.0065 Data: 29/05/2025, às 13:00h.
NOME: PCES BERNARDO GUERREIRO, Policial Civil, devidamente qualificado nos autos, testemunha compromissada nos termos da Lei.
Dada a palavra ao Ministério Público, às suas perguntas respondeu nos termos das declarações gravadas.
Dada a palavra à Defesa, às suas perguntas respondeu nos termos das declarações gravadas.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente depoimento.
Eu, João Marcos Chaves Fraga - Estagiário do TJ/ES, digitei.
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: Processo nº 5000608-73.2024.8.08.0065 Data: 29/05/2025, às 13:00h.
NOME: PCES THALES LUSSONI, Policial Civil, devidamente qualificado nos autos, testemunha compromissada nos termos da Lei.
Dada a palavra ao Ministério Público, às suas perguntas respondeu nos termos das declarações gravadas.
Dada a palavra à Defesa, às suas perguntas respondeu nos termos das declarações gravadas.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente depoimento.
Eu, João Marcos Chaves Fraga - Estagiário do TJ/ES, digitei.
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: Processo nº 5000608-73.2024.8.08.0065 Data: 29/05/2025, às 13:00h.
NOME: EGNALDO DOS SANTOS, vítima, devidamente qualificado nos autos.
Dada a palavra ao Ministério Público, às suas perguntas respondeu nos termos das declarações gravadas.
Dada a palavra à Defesa, às suas perguntas respondeu nos termos das declarações gravadas.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente depoimento.
Eu, João Marcos Chaves Fraga - Estagiário do TJ/ES, digitei.
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: Processo nº 5000608-73.2024.8.08.0065 Data: 29/05/2025, às 13:00h.
NOME: MARCIELI RODRIGUES DA COSTA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ouvida na qualidade de informante em razão de ser esposa do réu Elione.
Dada a palavra ao Ministério Público, às suas perguntas respondeu nos termos das declarações gravadas.
Dada a palavra à Defesa, às suas perguntas respondeu nos termos das declarações gravadas.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente depoimento.
Eu, João Marcos Chaves Fraga - Estagiário do TJ/ES, digitei.
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: Processo nº 5000608-73.2024.8.08.0065 Data: 29/05/2025, às 13:00h.
NOME: JOSÉ CONCEIÇÃO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ouvido na qualidade de informante em razão de ser irmão da vítima Damiana.
Dada a palavra ao Ministério Público, às suas perguntas respondeu nos termos das declarações gravadas.
Dada a palavra à Defesa, às suas perguntas respondeu nos termos das declarações gravadas.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente depoimento.
Eu, João Marcos Chaves Fraga - Estagiário do TJ/ES, digitei.
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: Processo nº 5000608-73.2024.8.08.0065 Data: 29/05/2025, às 13:00h.
NOME: EDINALVA GRETI LIMA, devidamente qualificada nos autos, testemunha compromissada nos termos da Lei.
Dada a palavra ao Ministério Público, às suas perguntas respondeu nos termos das declarações gravadas.
Dada a palavra à Defesa, às suas perguntas respondeu nos termos das declarações gravadas.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente depoimento.
Eu, João Marcos Chaves Fraga - Estagiário do TJ/ES, digitei.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, João Marcos Chaves Fraga - Estagiário do TJ/ES, digitei. (participando do ato de forma não presencial) RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito (participando do ato de forma não presencial) GRAZIELLA MARIA DEPRÁ BITTENCOURT GADELHA Promotora de Justiça -
03/06/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:47
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:00, Jaguaré - Vara Única.
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 13:00, Jaguaré - Vara Única.
-
02/06/2025 13:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/06/2025 13:30
Mantida a prisão preventida de FABRICIO DA COSTA VENANCIO - CPF: *44.***.*44-13 (INVESTIGADO), ELIONE DOS SANTOS - CPF: *27.***.*63-00 (INVESTIGADO) e PAULO NOVO DA ROCHA - CPF: *74.***.*12-05 (INVESTIGADO)
-
31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ELIONE DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 01:48
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
28/05/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ELIONE DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ELIONE DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 01:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:38
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
21/05/2025 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 02:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 02:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 02:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 02:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 02:07
Decorrido prazo de PAULO NOVO DA ROCHA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 02:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:38
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:53
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 16:52
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 16:52
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 16:28
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:06
Expedição de Mandado - Intimação.
-
12/05/2025 15:00
Expedição de Mandado - Intimação.
-
12/05/2025 15:00
Expedição de Mandado - Intimação.
-
12/05/2025 15:00
Expedição de Mandado - Intimação.
-
12/05/2025 14:57
Expedição de Mandado - Intimação.
-
12/05/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:00, Jaguaré - Vara Única.
-
12/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de ELIONE DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:56
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
03/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
02/05/2025 21:04
Juntada de Ofício
-
02/05/2025 21:03
Juntada de Ofício
-
02/05/2025 21:03
Juntada de Ofício
-
02/05/2025 21:03
Juntada de Ofício
-
01/05/2025 04:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 04:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 04:21
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 04:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 04:21
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 04:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 04:21
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ELIONE DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 14:48
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/04/2025 14:38
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/04/2025 14:38
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/04/2025 14:38
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/04/2025 14:35
Expedição de Mandado - Intimação.
-
29/04/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:30, Jaguaré - Vara Única.
-
29/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:09
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/04/2025 11:48
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/04/2025 11:48
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/04/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 10:56
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 10:55
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:31
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/04/2025 10:31
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 13:00, Jaguaré - Vara Única.
-
24/04/2025 12:42
Juntada de Petição de habilitações
-
24/04/2025 10:19
Mantida a prisão preventida de ELIONE DOS SANTOS - CPF: *27.***.*63-00 (INVESTIGADO)
-
23/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:48
Juntada de Petição de habilitações
-
22/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000608-73.2024.8.08.0065 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: A COLETIVIDADE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: ELIONE DOS SANTOS, FABRICIO DA COSTA VENANCIO, PAULO NOVO DA ROCHA Advogados do(a) INVESTIGADO: ROBERTO CARLOS DE FREITAS - ES28678, WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogados do(a) INVESTIGADO: CESAR DE PABLO PEREIRA MENGAL GOMES - ES39913, PAULO CESAR GOMES - ES9868 Advogados do(a) INVESTIGADO: KELY VIEIRA MARTINS - ES26543, PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Ao compulsar os autos, verifica-se que o réu Elione dos Santos, não apresentou defesa prévia, mas já constitui advogada nos autos, que deverá ser intimada com urgência apara apresentar resposta à acusação no prazo legal, sob pena de preclusão.
Apresentada a resposta, conclusos para análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
JAGUARÉ, 15 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: A COLETIVIDADE Endereço: desconhecido Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: ELIONE DOS SANTOS Endereço: RUA COQUEIRAL, 1064, NOVA ESPERANCA, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: FABRICIO DA COSTA VENANCIO Endereço: VALDOMIRO PEDROTI, 13, QUADRA 65, PLANALTO, LINHARES - ES - CEP: 29906-530 Nome: PAULO NOVO DA ROCHA Endereço: Avenida Aluísio Azeredo, 728, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-800 -
15/04/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:41
Expedição de Intimação Diário.
-
15/04/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2025 11:45
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
19/03/2025 16:54
Juntada de Petição de habilitações
-
18/03/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 18:31
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
08/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA VENANCIO em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:45
Juntada de Petição de habilitações
-
22/10/2024 10:13
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de PAULO NOVO DA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FABRICIO DA COSTA VENANCIO em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIONE DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:42
Publicado Intimação - Diário em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 16:28
Expedição de intimação - diário.
-
27/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:54
Decorrido prazo de PAULO NOVO DA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:53
Decorrido prazo de PAULO NOVO DA ROCHA em 27/05/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:15
Juntada de Mandado
-
25/06/2024 21:20
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
25/06/2024 09:41
Juntada de Petição de habilitações
-
13/06/2024 10:20
Juntada de Mandado
-
27/05/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:14
Expedição de Mandado - citação.
-
17/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:41
Expedição de Mandado - citação.
-
17/05/2024 17:41
Expedição de Mandado - citação.
-
17/05/2024 17:41
Expedição de Mandado - citação.
-
17/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/05/2024 14:26
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
14/05/2024 14:26
Recebida a denúncia contra ELIONE DOS SANTOS - CPF: *27.***.*63-00 (INVESTIGADO), FABRICIO DA COSTA VENANCIO - CPF: *44.***.*44-13 (INVESTIGADO) e PAULO NOVO DA ROCHA - CPF: *74.***.*12-05 (INVESTIGADO)
-
13/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:48
Apensado ao processo 5001029-97.2023.8.08.0065
-
10/05/2024 15:31
Apensado ao processo 5001377-18.2023.8.08.0065
-
08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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