TJES - 5000978-72.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000978-72.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINA RODRIGUES ESTEVAO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REU: MARCELO MIRANDA - SC53282 D E C I S Ã O Da preliminar de falta de interesse processual O requerido suscita a ausência de interesse de agir, sob o argumento de ausência de pedido administrativo anterior.
Na realidade, o fundamento da inicial é de suposta responsabilidade da parte requerida e, portanto, deve ser avaliada a regularidade da conduta em sede de mérito, a partir da alegada lesão/dano sofrido.
Inexiste exigência de vincular a ação judicial a pedido administrativo anterior.
Desta feita, rejeito a questão processual.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se houve conduta regular/válida de filiação do requerente em relação à requerida; ii) a existência e extensão dos alegados danos morais, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, notadamente porque se trata de vínculo associativo e de adesão, que demanda verificação de regularidade pelo ente social para a sua admissão.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
No referido prazo, deve apresentar levantamento contábil/financeiro a comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo judicial.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/07/2025 12:12
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000978-72.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSINA RODRIGUES ESTEVAO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REU: MARCELO MIRANDA - SC53282 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da contestação juntada aos autos, sob ID nº 67382231, podendo apresentar réplica no prazo legal.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
19/05/2025 09:54
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/04/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:10
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:07
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
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01/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5000978-72.2025.8.08.0047 AUTOR: JOSINA RODRIGUES ESTEVAO Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJUNTO 64, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Josina Rodrigues Estevão em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – Ambec.
Narra a petição inicial, Id n.º 62912122, em resumo, que: i) a autora aufere renda por meio de benefício previdenciário pago pelo INSS; ii) têm sido realizados descontos mensais no benefício previdenciário da autora desde janeiro de 2024 no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), com a rubrica “257 Contrib.
Ambec 0800 023 1701”; iii) não autorizou os descontos realizados a pedido da requerida; iv) buscou o INSS mas não obteve possibilidade de resolução da questão; vi) faz jus à devolução em dobro e indenização por danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes à requerida. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao analisar o caso vertente, observo que a parte autora buscou solução administrativa perante o INSS e demonstrou desinteresse em permanecer vinculada à requerida.
A princípio, não há obrigação de se manter vinculada/associada à requerida – entidade associativa, com descontos facultativos.
Desta feita, para evitar prejuízo à manutenção da requerente, entendo possível o deferimento da tutela de urgência para suspender os pagamentos mediante desconto de benefício previdenciário.
A manutenção dos descontos tem o condão de causar gravame relevante à parte autora, considerando que depende do benefício previdenciário para a sua manutenção digna. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora referente à “257 Contrib.
Ambec 0800 023 1701”.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em favor da autora.
Serve o presente despacho de ofício, a ser encaminhado ao INSS, para promover a suspensão dos descontos referentes à “257 Contrib.
Ambec 0800 023 1701”, perante o benefício previdenciário da autora (Josina Rodrigues Estevão, CPF: *89.***.*14-49), referente a lançamentos realizados pelo Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – Ambec.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de carta de citação e intimação, com aviso de recebimento, do requerido para cientificá-lo da petição inicial, bem como oportunizá-lo o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021109144854300000055890269 procuração Josina Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021109144897000000055890273 req Josina Pedido Assistência Judiciária em PDF 25021109144934200000055890274 contrato honorarios Josina Documento de comprovação 25021109144978100000055890276 rg josina Documento de Identificação 25021109145017600000055890277 comp res Josina Documento de comprovação 25021109145056800000055890279 AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO INSS PARA TENTAR SOLUCIONAR QUESTÃO DE DIVERGENCIA QUE IMPEDE O REQUERIME Documento de comprovação 25021109145095100000055890280 EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25021109145135200000055890281 IMPEDIMENTO DO SISTEMA PARA AGENDAMENTO Documento de comprovação 25021109145173500000055890282 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021118463787500000055951476 -
13/02/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 11:01
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 18:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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