TJES - 5019286-32.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:06
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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18/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5019286-32.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANIBA MARQUES SOUZA REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com pedido de tutela antecipada, cumulada com repetição de indébito e dano moral, proposta por ANIBA MARQUES SOUZA em face de UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL, na qual alega que, é aposentado pelo INSS, tendo identificado desconto mensal em seu benefício sob a rubrica “ Contri.
UNIBAP”.
Relata que, não possui qualquer relação com a requerida e que não autorizou os descontos .Assim, requer, em sede de tutela antecipada, que se determine que a ré se abstenha de realizar os descontos em seu benefício, ao final postula pela declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da requerida a restituir, em dobro, os valores descontados, bem como reparação moral no valor de R$ 8.000,00.
Tutela antecipada concedida, id. 51286799.
Em contestação, id. 53725240, a requerida, em apertada síntese, sustenta o desconto é válido que o termo de filiação está perfeitamente formalizado, que após tomar conhecimento da demanda, realizou o cancelamento do contrato, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial, bem como requer a aplicação de litigância de má-fé do autor.
Audiência sem acordo, em que as partes postulam pelo julgamento da lide.
Réplica, id. 62750977. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Pois bem, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Mediante análise dos autos, o autor logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), pois atestou a ocorrência dos descontos inseridos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica n° 254, referente à respectiva contribuição.
Os fatos alegados na exordial detém natureza negativa indeterminada, pois alega nunca ter autorizado o desconto das respectivas contribuições.
Deste modo, caberia à requerida demonstrar a existência do contrato/validade dos descontos, com seus precisos contornos (cláusulas), de maneira a atestar que o autor, de algum modo, autorizou a dedução das respectivas contribuições.
Entretanto, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), especialmente porque não apresentou elementos suficientes acerca da contratação.
Portanto, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, referente aos descontos vinculados à contribuição "Contrib.
UNIBAP ", sob a rubrica 254, as quais devem ser imediatamente cessadas.
De igual modo, não tendo o réu comprovado a licitude/legalidade em sua conduta, a devolução dos valores pagos é medida que se impõe, na modalidade de repetição simples, eis que ausente os requisitos da dobra.
Analisando os autos, verifico que o autor comprova, id. 50926813 e 50926814, descontos indevidos realizados em seu benefício nos meses de novembro de 2022 a outubro de 2023.
Assim deve ser incluído no valor a restituir ao autor os descontos referentes aos meses de novembro de 2022 a outubro de 2023, totalizando um valor de R$ 426,36.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte Requerente causou mero aborrecimento.
A conduta do Requerido, que cobra por serviço/produto não contratado pelo Requerente, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável condenar cada Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada outrora concedida, id. 51286799 e, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica e nulidade e a nulidade do contrato de associação com a UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL. - CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 426,36 (quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos).
Ainda, os valores deverão ser corrigidos pelos fatores de atualização monetária publicados pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desde o evento danoso (cada desconto) e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; Determino ainda a devolução dos valores ao autor que foram descontados de seu benefício após o mês de outubro de 2023, desde que devidamente comprovado nos autos em fase de cumprimento de sentença. - CONDENAR a parte requerida ao pagamento ao autor no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a reparação moral, que deverá ser devidamente corrigida pelos fatores de atualização monetárias publicadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a partir da publicação desta sentença, consoante o disposto na sumula n.º 362 do STJ.
No mais, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 26 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 22:25
Julgado procedente em parte do pedido de ANIBA MARQUES SOUZA - CPF: *08.***.*42-34 (REQUERENTE).
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23/03/2025 21:40
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 14:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 14:33
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 13:24
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 17:24
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:01
Audiência Conciliação designada para 07/02/2025 14:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/06/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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