TJES - 5000248-15.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000248-15.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 04:38
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000248-15.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NASCIMENTO DA SILVA REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação movida por MARIA NASCIMENTO DA SILVA, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, por meio da qual pretende ver declarada a inexistência de relação jurídica que autorize descontos em seu benefício previdenciário.
Alega a parte autora que os valores foram descontados sem sua autorização e sem o devido respaldo contratual, causando-lhe prejuízos.
Em consequência, postula, além da declaração de inexigibilidade dos valores descontados, a condenação da requerida em danos morais, em virtude dos constrangimentos causados.
A parte requerida apresentou contestação, aduzindo que os descontos são decorrentes de contrato firmado com a parte autora, mediante o qual esta teria se filiado voluntariamente à associação, autorizando, assim, a cobrança das mensalidades diretamente no benefício previdenciário.
Inicialmente, em que pese o direito à ampla defesa e à produção de provas, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Processo Civil, no caso em análise, não se verifica a necessidade de produção de provas em audiência.
Isso porque os elementos apresentados nos autos, especialmente a ausência de comprovação documental de autorização válida por parte da autora para os descontos realizados, são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como a falta de elementos que demonstrem a anuência da requerente ao vínculo alegado pela requerida, já restaram evidenciados.
Traçadas estas ideias, vislumbro que deve ser aplicado, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, pois, malgrado a requerida seja uma associação sem fins lucrativos, restou caracterizada a relação de consumo, porquanto, teoricamente, de um lado, há a prestação dos serviços pela associação e, de outro, o recebimento de contribuições e/ou remunerações em razão dos serviços prestados aos associados.
No mérito, observa-se que a parte requerente afirmou não ter realizado qualquer tipo de negócio jurídico com a requerida, que a legitimasse a efetuar os descontos em seu benefício previdenciário.
No entanto, a análise dos documentos apresentados revela a existência de um termo de filiação devidamente assinado pela parte requerente, identificada pelo ID nº 65230288, o qual comprova sua vinculação formal com a entidade requerida.
Nessa ordem de ideias, observa-se que a parte autora não apresentou elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de autenticidade do termo de filiação, limitando-se a argumentos genéricos e não trazendo qualquer prova idônea que pudesse invalidar o documento em questão.
Ademais, não há registros de contestação anterior da relação jurídica por parte da requerente, o que reforça a credibilidade dos documentos apresentados pela requerida.
Após análise detida dos autos, observa-se que o documento juntado pela requerida constitui prova idônea a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes.
O termo de filiação, além de conter a assinatura da autora, guarda correspondência clara e inequívoca com aquela constante do documento de identidade por ela anexado na inicial, revelando-se, assim, prova materialmente consistente e apta a embasar os descontos realizados.
Por outro lado, a impugnação genérica apresentada pela autora não afasta a presunção de veracidade inerente a um documento particular que, nos termos do artigo 219 do Código Civil, tem força probatória até que sua falsidade seja cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no presente caso.
A jurisprudência dos tribunais reforça a necessidade de apresentação de prova robusta para desconstituir documentos dessa natureza, exigência não satisfeita pela parte autora.
A ausência de indícios que corroborem a tese de falsificação inviabiliza o acolhimento da pretensão inicial.
O ônus da prova, a cargo da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não foi satisfatoriamente cumprido, visto que não houve demonstração de elementos mínimos que sustentassem a invalidade do termo de filiação ou a irregularidade dos descontos questionados.
Além disso, não houve comprovação de vício de vontade, como erro, dolo ou coibição, que pudesse comprometer a validade da manifestação da parte autora ao firmar o termo.
Dessa forma, os elementos dos autos evidenciam que a relação jurídica entre as partes encontra-se revestida de legalidade, não havendo que se falar em ilicitude por parte da requerida ou em danos morais decorrentes de sua conduta.
Os descontos realizados decorrem de ato lícito e regularmente pactuado, inexistindo qualquer elemento que justifique a responsabilização da requerida ou o ressarcimento pleiteado pela parte autora.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, MANTENDO-SE A DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA DO QUADRO ASSOCIATIVO DA DEMANDADA E CESSAÇÃO DAS DEDUÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização o promovente alega não ter concedido, bem como a condenação da associação ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A requerida acostou aos fólios Proposta de Adesão, documentos da parte autora e ainda autorização assinada pelo suplicante permitindo que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, restando assim comprovada a relação jurídica questionada. 3.
Assim, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua filiação à associação, cuja assinatura não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe, o que conduz à reforma da sentença para afastar a determinação de restituição dos valores e o pagamento de danos morais.
Precedentes do TJCE. 4.
Estabelece o art. 5º, XX, da Constituição Federal que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primevo deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição do autor do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para afastar a condenação da promovida/apelante à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0137302-65.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – PROVA DA AUTORIZAÇÃO OUTORGADA À ASSOCIAÇÃO DE IDOSOS PARA TAIS DESCONTOS – REGULARIDADE COMPROVADA - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1'.
Ao autor incumbe comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu fato modificativo, extintivo ou impeditivo desse direito.
Trantando-se de prova negativa, já que no caso concreto a autora nega adesão e autorização para Associação de Idosos descontar valores de mensalidades de seu benefício previdenciário, tal ônus passa a ser da requerida, que tem que comprovar a contratação e a regularidade dos descontos efetuados. (TJ-MS - AC: 08062117420218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Apelação – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cc Indenização –Improcedência – Insurgência da Autora – Realização de desconto em benefício previdenciário a título de contribuição de associação – Comprovação da expressa associação da Autora a Ré – Afastamento da condenação por litigância de má-fé, diante da ausência de intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos – Sentença reformada apenas para afastar as penas da litigância de má-fé – Entendimento deste Tribunal – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10033376720228260047 SP 1003337-67.2022.8.26.0047, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 16/12/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022)
Por outro lado, sabe-se que, conforme o art. 5º, XX, da Constituição Federal, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primevo deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição da parte autora do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para DECLARAR a rescisão do vínculo associativo entre requerente e requerida, determinando que esta adote as medidas necessárias para cessar eventuais descontos em benefício previdenciário da parte autora, caso ainda vigentes.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de devolução dos valores, bem como danos morais, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 57289797.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
P.
R.
I.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 16:53
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *26.***.*38-34 (REQUERENTE).
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27/03/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 14:26
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 16:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:44
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:54
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 14:01
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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