TJES - 5000889-55.2025.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 18:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:55
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 17:00, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
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10/06/2025 04:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 04:04
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000889-55.2025.8.08.0045 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FLORISBELA GUMES STORCH, RHADZONY STORCH, RAKITA STORCH GOECKING REQUERIDO: REMOS STORCH Advogado do(a) REQUERENTE: LICINIA STORCH - ES8922 Advogados do(a) REQUERENTE: JULIMARIA ARMANI DE SOUZA - ES28395, LICINIA STORCH - ES8922 A6 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por FLORISBELA GUMES STORCH, RHADZONY STORCH e RAKITA STORCH GOECKING, por meio da qual é requerida a interdição de REMOS STORCH, inclusive na forma liminar.
Aduzem os requerentes que o requerido é portador de Alzheimer, tendo seu quadro evoluído drasticamente, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil (CID-10 – G30), sendo de caráter progressivo e irreversível.
Laudo médico no ID n° 66552159. É o relatório.
DECIDO: A princípio, tem-se que os requerentes são esposa e filhos do interditando, mostrando-se partes legítimas para promoverem a presente ação, nos moldes do art. 747, II do CPC.
Analisando os argumentos expendidos pelos requerentes, não verifico nenhum óbice para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que o laudo médico acostado aos autos atesta que a moléstia psiquiátrica é grave e possui quadro irreversível, e por esse motivo se encontra permanentemente e incapacitado para exercer seus atos da vida civil, estando, assim, presente, o fumus boni iuris.
Ademais, entendo presente o periculum in mora diante da evidência de que o aguardo da finalização deste processo poderá causar prejuízos irreparáveis ao próprio requerido.
Ante o exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada e, por conseguinte, DECRETO a interdição provisória de REMOS STORCH, declarando-o relativamente incapaz do exercício pessoal dos atos da vida civil, o que faço com fulcro no art. 1.775-A do Código Civil, nomeando-lhe como curadores FLORISBELA GUMES STORCH, RHADZONY STORCH e RAKITA STORCH GOECKING devidamente qualificados nos autos.
INTIMEM-SE os requerentes para comparecerem ao cartório da 2ª Vara desta Comarca e assinarem o termo de compromisso de curatela.
CITE-SE o interditando para sua entrevista, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil, que designo desde logo para o dia 12 de junho de 2025, às 17h00.
Estabeleço a realização da audiência por videoconferência, pela plataforma digital “Zoom”, mediante ingresso pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*44-87 ID da reunião: 845 1994 4187 Serão intimados a participar da audiência, remotamente, o Promotor de Justiça, os requerentes e suas advogadas, e o requerido.
A família do requerido será compelida a providenciar recurso tecnológico e acesso à internet para que este participe do ato de forma virtual.
Desde já, faculta-se o comparecimento presencial no dia e horário agendado.
Cópias deste despacho servem como mandado de intimação das partes.
DÊ-SE ciência à Defensoria Pública de que, nos termos do art. 751, § 2º, do CPC, representará o interditando, devendo abrir-se-lhe vista dos autos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
DÊ-SE vista ao Ministério Público.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
15/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 16:59
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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08/04/2025 16:59
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 16:59
Processo Inspecionado
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04/04/2025 17:18
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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