TJES - 5011998-48.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:22
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011998-48.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON JOSE FERRAZ DALMASCHIO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 SENTENÇA Visto, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
ANDERSON JOSÉ FERRAZ DALMASCHIO ingressou com a presente ação em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, ambos devidamente qualificados.
O autor sustenta, em síntese, que tentou contato com o requerido em 27.06.2024 a fim de solicitar o cancelamento de seu plano de saúde, porém, não teve sucesso.
Assim, no dia seguinte, se dirigiu ao Procon e efetuou reclamação, tendo o requerido respondido que teria que aguardar dois meses para o cancelamento, a título de aviso prévio, com o que não concorda.
Diante disso, requer, liminarmente, o cancelamento do plano sem a cobrança referente aos dois meses e, no mérito, indenização por danos morais.
Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela em ID n°50670738.
Em contestação de ID n°52398435, o requerido aduz que não há que se falar em falha na prestação de seus serviços, pois informou ao autor, em resposta no Procon, que se tratando de plano coletivo, esse possui regras de cancelamento próprias, com necessidade de aviso prévio de sessenta dias, previsto contratualmente.
Dispõe, ainda, que o plano foi cancelado e que o dano moral não está configurado.
Audiência de conciliação em ID n°63168344.
I – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
No caso em apreço, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ante a patente hipossuficiência do autor em relação ao plano requerido.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Incontroverso, nos autos, que o autor solicitou o cancelamento do plano por meio de reclamação junto ao Procon em 28.06.2024, tendo o requerido condicionado o cancelamento a aviso prévio de sessenta dias.
Sustenta, o requerido, que por se tratar de contrato de plano coletivo, tal prazo seria necessário, conforme previsto em contrato.
Em análise do contrato de adesão ao plano, juntado pelo requerido em IDs n°52398450 e n°52398908, vejo que o contrato foi celebrado entre a requerido e empresa denominada ANDERSON JOSÉ FERRAZ DALMASCHIO, CNPJ 38905334/0001-87, contendo apenas um beneficiário, qual seja, o autor.
Diante disso, resta clara a configuração do chamado plano falso coletivo, haja vista se tratar, na verdade, de plano individual, diante da existência de exíguo número de beneficiários, no caso, apenas um.
Assim, deve ser aplicado o disposto na Lei 9656/98, bem como o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido os recentes julgados: 6503209733 - DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame:1.
Recurso interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para aceitação da adesão da parte agravada ao plano de saúde, assegurando a portabilidade de carência, sob pena de multa diária.
II.
Questão em discussão:2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da recusa na contratação do plano de saúde, especialmente em relação à adesão de beneficiário com deficiência.
III.
Razões de decidir:3.
A recusa na contratação do plano de saúde, após identificação de beneficiário com deficiência, é inadmissível, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor. 4.
A contratação na modalidade coletiva com poucos beneficiários caracteriza falso coletivo, devendo ser tratada como contrato individual/familiar, conforme entendimento do c.
STJ. lV.
Dispositivo e tese:5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa na contratação de plano de saúde para beneficiário com deficiência é ilegal. 2.
Contratos falsos coletivos devem seguir regras de contratos individuais/familiares.
Legislação citada: Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único; Código de Defesa do Consumidor.
Jurisprudência citada: STJ, RESP nº 1.701.600/SP, Rel.
Nancy andrighi, j. 09.03.2018.
TJSP, apelação cível 1109289-36.2023.8.26.0100, Rel.
Schmitt Corrêa, j. 26/04/2024.
Jurisprudência administrativa citada: Ans, Súmula normativa 27/2015. (TJSP; agravo de instrumento 2364288-10.2024.8.26.0000; relator (a): Mário chiuvite Júnior; órgão julgador: 3ª câmara de direito privado; foro regional II.
Santo amaro - 11ª Vara Cível; data do julgamento: 20/02/2025; data de registro: 20/02/2025) (TJSP; AI 2364288-10.2024.8.26.0000; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mario Chiuvite Junior; Julg. 20/02/2025) (g.n.) 97050124 - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 5º DA LF Nº 12.764/2012 E 14 DA LF Nº 9.656/1998.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Requerente, que é autista, foi notificado pela Requerida a respeito da não renovação do contrato de plano de saúde coletivo do qual é beneficiário.
II.
Questão em discussão 2.
Questões em discussão: (I) saber se o contrato é verdadeiramente coletivo ou se é um "falso coletivo", como entendeu o Juiz de origem; (II) saber se a negativa de renovação contratual decorreu de uma seleção de risco, em violação ao disposto no art. 5º da LF n. 12.764/2012, no art. 14 da LF n. 9.656/1998 e no enunciado da Súmula NORMATIVA Nº 27, DE 10 DE JUNHO DE 2015, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
ANS; (III) saber se o valor dos honorários sucumbenciais é excessivo.
III.
Razões de decidir 3.
Entende-se como um contrato de plano de saúde falso coletivo aquele que, apesar de formalmente coletivo, apresenta um número diminuto de participantes; 4.
A liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, conforme o caput do art. 421 do CC; 5. "Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998" (art. 5º da LF n.
Lei Federal n. 12.764/2012); 6. "Art. 14.
Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde" (art. 14 da LF n. 9.656/1998); 7.
A recusa na renovação do contrato de plano de saúde, sem indicação de uma razão específica, neste caso específico (diante da deficiência do Beneficiário), configura-se como seleção de risco e, portanto, ato ilícito. 8.
Os honorários sucumbenciais não são excessivos, porque foram fixados no mínimo legal, previsto no § 2º do art. 85 do CPC. lV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados (§ 11 do art. 85 do CPC). (TJRR; AC 0816372-08.2024.8.23.0010; Câmara Cível; Rel.
Des.
Almiro Padilha; Julg. 21/02/2025; DJE 21/02/2025) (g.n.) 6503213644 - APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO IMOTIVADA E UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS (TRÊS VIDAS), ESTANDO UM DELES EM TRATAMENTO MÉDICO.
Procedência do pedido para manter o plano.
Recurso da ré.
Existência de contrato na modalidade falso coletivo que deve ser reconhecida, o que permite a incidência da norma que veda a rescisão imotivada.
Abusividade da extinção pretendida, dada a incidência do disposto no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, aplicável, por analogia, à espécie.
Precedentes deste Tribunal.
Sentença confirmada, com a majoração dos honorários (art. 85, §11 do CPC).
Não provimento. (TJSP; Apelação Cível 1116972-27.2023.8.26.0100; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) (TJSP; AC 1116972-27.2023.8.26.0100; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Enio Santarelli Zuliani; Julg. 21/02/2025) (g.n.) 6503212755 - APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
Sentença de parcial procedência, para condenar a requerida a custear a cirurgia indicada a uma das beneficiárias do plano, desde a internação até alta hospitalar, desde que devidamente recolhida a mensalidade em relação a esta vida, já que as demais não poderão usufruir mais do contrato.
Inconformismo da parte autora.
Acolhimento.
Plano de saúde coletivo empresarial em benefício de menos de 30 vidas.
Falso coletivo.
Incidência das normas aplicáveis aos planos individuais e familiares.
Impossibilidade de denúncia unilateral fora das hipóteses do art. 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98.
Beneficiária, ademais, que se encontra em tratamento de saúde.
Rescisão unilateral indevida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1033166-60.2024.8.26.0100; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) (TJSP; AC 1033166-60.2024.8.26.0100; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 20/02/2025) (g.n.) Assim sendo, a cláusula contratual que prevê a necessidade de aviso prévio de sessenta dias mostra-se abusiva, eis que apresenta desvantagem excessiva ao consumidor.
Portanto, comprovado que o pedido de cancelamento do contrato ocorreu em 28.06.2024, por meio da reclamação junto ao Procon, certo é que o plano deve ser considerado cancelado desde então, e, consequentemente, as mensalidades cobradas a partir dessa data são indevidas.
Nesse sentido: 6503204635 - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM REDUZIDO NÚMERO DE VIDAS ("FALSO COLETIVO").
COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PELA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO ERGA OMNES.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exameapelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedente ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débitos, declarando a nulidade da cláusula que previa aviso prévio de 60 dias, reconhecendo a rescisão do contrato desde a notificação e declarando inexigíveis os valores cobrados após essa data.
II.
Questão em discussãohá duas questões em discussão:(I) definir se a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é válida; e(II) verificar se a decisão judicial transitada em julgado com eficácia erga omnes, proferida em ação coletiva, é aplicável ao caso concreto.
III.
Razões de decidir1.
O contrato em análise, classificado como falso coletivo por possuir número reduzido de beneficiários, equipara-se aos planos individuais ou familiares, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 100 do tribunal de justiça de São Paulo. 2.
A cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral configura prática abusiva, por impor desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O fundamento da cláusula, contido no artigo 17 da resolução normativa nº 195/2009 da ans, foi declarado inválido com eficácia erga omnes pela decisão transitada em julgado na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, proferida pelo TRF da 2ª região. 4.
A posterior resolução normativa nº 557/2022 da ans, artigo 23, não restabeleceu a obrigatoriedade de aviso prévio, limitando-se a dispor sobre a inclusão de cláusulas contratuais de rescisão, sem revogar o entendimento sobre a abusividade firmado na referida ação coletiva. lV.
Dispositivo e teserecurso não provido.
Tese de julgamento:o contrato de plano de saúde coletivo com número reduzido de beneficiários (falso coletivo) equipara-se ao plano individual ou familiar, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor.
A cláusula contratual que prevê a cobrança de valores a título de aviso prévio em rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é abusiva e nula de pleno direito.
Decisão judicial com eficácia erga omnes, proferida em ação coletiva transitada em julgado, vincula as partes e impede a cobrança de cláusulas abusivas em contratos de adesão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, incisos II e IV; 51, inciso IV; 81 e 103; código de processo civil, artigos 85, §§ 2º e 11; 985; resolução normativa nº 557/2022 da ans, artigo 23.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101, relatora vera lúcia Lima, julgado em 12/05/2015; STJ, ERESP nº 1134957/SP; TJSP, apelação cível nº 1016689-69.2023.8.26.0011, relator james siano, julgado em 13/06/2024; TJSP, apelação cível nº 1134033-95.2023.8.26.0100, relatora léa duarte, julgado em 19/09/2024; TJSP, apelação cível nº 1054358-49.2024.8.26.0100, relatora rosana santiso, julgado em 10/01/2025; TJSP, apelação cível nº 1134193-23.2023.8.26.0100, relator Paulo sergio mangerona, julgado em 20/01/2025. (TJSP; apelação cível 1130730-73.2023.8.26.0100; relator (a): Domingos de siqueira frascino; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau.
Turma IV (direito privado 1); foro central cível - 30ª Vara Cível; data do julgamento: 19/02/2025; data de registro: 19/02/2025) (TJSP; AC 1130730-73.2023.8.26.0100; São Paulo; Turma IV Direito Privado 1; Rel.
Des.
Domingos de Siqueira Frascino; Julg. 19/02/2025) (g.n.) 6503193646 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILDIADE DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
Sentença de procedência para declarar a nulidade da cláusula contratual que estabelece a cobrança do prêmio referente ao período de aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade do débito.
Irresignação da operadora do plano de saúde.
Plano de saúde falso coletivo.
Incidência do tratamento dispensado aos planos individuais e familiares.
Aplicação do CDC (Súmula nº 698, STJ).
Afastamento do art. 17, p. Único, da RN ANS nº 195/2009, que trazia a necessidade de aviso prévio de 60 dias, declarado nulo na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 e revogado pela RN ANS nº 455/2020.
Nulidade da cláusula contratual que condiciona a resilição do contrato a comunicação com antecedência de 60 dias, com a cobrança do prêmio durante o período.
Indevida a cobrança de mensalidades após a comunicação da resilição unilateral.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1045386-90.2024.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2025; Data de Registro: 14/02/2025) (TJSP; AC 1045386-90.2024.8.26.0100; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alberto Gosson; Julg. 14/02/2025) (g.n.) 77435235 - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REDUZIDO NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO POR SESSENTA DIAS.
DESNECESSIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009 DA ANS.
NULIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A DESVANTAGEM EXAGERADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença a quo, que julgou improcedente a cobrança da operadora de seguro saúde em relação ao prêmio supostamente inadimplido pela contratante, ora apelada, no valor de R$ 9.880,39, referente aos meses de agosto e setembro de 2019, após a solicitação de cancelamento. 2.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça equipara o contrato de seguro saúde empresarial, quando estabelecido com número restrito de beneficiários, à modalidade de contrato individual/familiar, qualificando-o como contrato coletivo atípico, denominado falso coletivo. 2.1.
Na espécie, como o contrato empresarial foi celebrado somente para 17 (dezessete) beneficiários, todos membros de uma única família, equiparando-se à modalidade individual/familiar, a relação jurídica estabelecida entre as partes passa a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força da Súmula nº 608 do STJ, sobretudo porque os beneficiários se qualificam como destinatários finais dos serviços prestado. 3.
Considerando o reconhecimento da nulidade do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº 195/2009 no bojo da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.025101.
Que autorizou os consumidores a rescindirem os contratos sem que lhes fosse imposta multa contratual por violação à fidelidade de 12 meses de permanência ou pagamento antecipado das mensalidades por sessenta dias. , observa-se que a cobrança do prêmio pela operadora, após a solicitação de cancelamento do plano de saúde, configura proveito pecuniário indevido, principalmente por submeter o consumidor à desvantagem exagerada, que confronta o artigo 51, inciso IV, e § 1º, I e III, do CDC, razão pela qual não há falar em violação à boa-fé, à autonomia da vontade e à vinculação aos termos contratuais (pacta sunt servanda). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 07045.85-45.2020.8.07.0014; 195.0189; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto; Julg. 27/11/2024; Publ.
PJe 13/12/2024) (g.n.) 6200391963 - APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
Rescisão Imotivada pelo estipulante.
Exigência do pagamento de duas mensalidades após o comunicado de encerramento, nos termos da disposição contratual.
Apólice coletiva empresarial que contempla apenas quatro vidas, sendo tal modalidade considerada como contrato atípico, ou "falso coletivo", a atrair a incidência das disposições do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Ação Civil Pública movida pelo Procon-RJ em face da Agência Nacional de Saúde.
ANS, que reconheceu a abusividade do "aviso prévio", anulando o artigo 17, parágrafo único, da RN 195/2009/ANS, posteriormente revogado pela RN 455/2020/ANS.
Abusividade da cláusula que exigia o pagamento de duas mensalidades após o pedido de encerramento.
Superveniência da RN 557/2022/ANS que em nada altera a conclusão do julgado, sendo imperiosa manutenção da sentença que acolheu os embargos à execução, desconstituindo o título executivo.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0804837-67.2022.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Cristina Serra Feijo; DORJ 11/09/2023; Pág. 822) (g.n.) No que se refere aos danos morais, esses pressupõem dor física ou moral e se configuram sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são: o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, vejo configurado o dano por toda a raiva, indignação e frustração sofridas pelo autor pela negativa do requerido em cancelar seu plano, que, além de lhe causar perda de tempo útil com ligações e reclamação junto ao Procon, ainda trouxe preocupação, já que vem recebendo ameaças de negativação de seu nome. É cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais.
A doutrina aponta como critérios: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima.
A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal do autor.
Ademais, a condição econômica do autor, aliada à condição econômica do requerido, de conhecimento público e notório, levam à necessidade de valor significativo para atingir os anseios da norma e a reparação do dano moral, que nada mais é do que direito fundamental à dignidade.
In casu, após analisar os autos, constato que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Importante salientar que, apesar de o contrato ter sido celebrado com pessoa jurídica, se trata de empresário individual, cuja personalidade jurídica se confunde com a pessoa física, principalmente no presente caso, no qual o único beneficiário do plano é o próprio autor o comunicado do SERASA possui seu número de CPF.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o processo, com resolução de mérito, pelo que, CONDENO que o requerido a: a) CANCELAR o plano de saúde do autor, desde 28.06.2024, sem a necessidade de cumprimento de aviso prévio, sendo indevidas, portanto, as mensalidades após essa data; b) PAGAR ao autor indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
RATIFICO a decisão de ID n°50670738, no que se refere à multa diária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°9.099/95.
Publique-se.
Registrado no PJE.
Intimem-se.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgado a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10%.
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n°4.569/91 e n°8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
LINHARES-ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 15:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
15/04/2025 15:23
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
01/04/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido de ANDERSON JOSE FERRAZ DALMASCHIO - CPF: *69.***.*97-60 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 12:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/02/2025 12:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/11/2024 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/11/2024 11:04
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/11/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/11/2024 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 13:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/11/2024 17:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/11/2024 10:47
Juntada de Petição de carta de preposição
-
10/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 12:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 11:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/09/2024 11:58
Expedição de carta postal - citação.
-
19/09/2024 11:58
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/09/2024 16:09
Não Concedida a Medida Liminar a ANDERSON JOSE FERRAZ DALMASCHIO - CPF: *69.***.*97-60 (REQUERENTE) e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-59 (REQUERIDO).
-
17/09/2024 17:25
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 13:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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