TJES - 5000352-87.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000352-87.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE JOVENCIO COUTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIENAIDE DOS SANTOS MENEZES - ES34798 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela autora, Id n.º 63663834.
Sustenta a embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) a sentença não constou a liberação do valor com juros e correção monetária; ii) há necessidade de liberação de alvará no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); iii) há contradição porque não firmou contrato com o banco requerido; iv) faz jus à repetição em dobro do valor pago pela autora, a majoração dos danos morais e o não desconto de R$ 299,04. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração não vislumbro contradição, omissão ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a sentença proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Ainda, registro que foram estabelecidas premissas legais e interpretação jurídica adequada para reconhecer a irregularidade na forma contratada e os danos daí decorrentes, inclusive para evitar enriquecimento indevido e estipulados os danos morais, com a devida fundamentação.
A irresignação da parte autora deve ser direcionada ao recurso cabível: apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/07/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 17:34
Conclusos para despacho
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21/03/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 12:29
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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20/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000352-87.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE JOVENCIO COUTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIENAIDE DOS SANTOS MENEZES - ES34798 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Marlene Jovencio Couto em face de Banco Bradesco SA, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 36488328, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) a autora aufere rendimento do INSS, por meio de pensão por morte; ii) nunca residiu no município de Serra, sendo domiciliada na Comarca de São Mateus; iii) é iletrada e compreendendo pouco sobre a contratação de empréstimos; iv) foi surpreendida em 22 de janeiro de 2018, com a existência de contratação de empréstimo no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), com a obrigação de pagamento de 84 (oitenta e quatro) prestações no valor de R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos), com encerramento em 22 de fevereiro de 2023; v) o referido contrato foi quitado pela autora, apesar de não reconhecer a sua existência/validade; vi) ocorre que, mais recentemente, surgiram diversos descontos na renda salarial da autora, com previsão de término entre fevereiro de 2027 a 02 de 2030; vii) foram realizados treze contratos, sem anuência ou ciência da autora, no valor total de R$ 58.018,08 (cinquenta e oito mil e dezoito reais e oito centavos), sendo que até o momento foi paga a importância de R$ 26.586,15 (vinte e seis mil quinhentos e oitenta e seis reais e quinze centavos); viii) sobre os contratos 1) de n.º 411.298.051, firmado em 22 de janeiro de 2018 na importância de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos), 2) de n.º 3388739926-4, firmado em 30 de agosto de 2020 no valor de R$ 1.150,80 (mil cento e cinquenta reais e oitenta centavos), com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos), 3) de n.º 450980983, firmado em 28 de dezembro de 2021 no valor de R$ 4.920,91 (quatro mil novecentos e vinte reais e noventa e um centavos), com previsão de 56 (cinquenta e seis) parcelas de R$ 283,69 (duzentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), 4) de n.º 469.006.545, firmado em 13 de outubro de 2022 no valor de R$ 9.558,70 (nove mil quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos), com previsão de 75 (setenta e cinco) parcelas de R$ 216,67 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), 5) de n.º 469.004.659, firmado em 13 de outubro de 2022 no valor de R$ 711,05 (setecentos e onze reais e cinco centavos), com previsão de 59 (cinquenta e nove) parcelas no valor de R$ 18,52 (dezoito reais e cinquenta e dois centavos), 6) de n.º 469.006.149, firmado em 13 de outubro de 2022 no valor de R$ 1.341,07 (mil trezentos e quarenta e um reais e sete centavos), com previsão de 67 (sessenta e sete) parcelas de R$ 32,37 (trinta e dois reais e trinta e sete centavos), 7) de n.º 457.530.930, firmado em 08 de abril de 2022 no valor de R$ 1.453,52 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 39,77 (trinta e nove reais e setenta e sete centavos), 8) de n.º 466.925.885, firmado em 05 de setembro de 2022 no valor de R$ 1.000,02 (mil reais e dois centavos), com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), 9) de n.º 469.901.873, firmado em 11 de outubro de 2022 no valor de R$ 1.063,98 (mil e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), com previsão de 84 (oitenta e quatro parcelas) de R$ 36,71 (trinta e seis reais e setenta e um centavos), 10) de n.º 473.676.126, firmado em 17 de outubro de 2023 no valor de R$ 813,56 (oitocentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 22,10 (vinte e dois reais e dez centavos), 11) de n.º 473.675.505, firmado em 17 de janeiro de 2023 no valor de R$ 17.447,35 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos), com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 395,35 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos), 12) de n.º 479.220.414, firmado em 24 de abril de 2020 no valor de R$ 1.027,87 (mil e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos), com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 25,65 (vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e 13) de n.º 473.675.505, firmado em 20 de janeiro de 2023 no valor de R$ 16.969,23 (dezesseis mil novecentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 395,35 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos); ix) a conduta da requerida causou danos morais e os valores pagos devem ser ressarcidos em dobro.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia ordem judicial para que sejam cessados os descontos totais de R$ 1.083,88 (mil e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) que são realizados no benefício previdenciário da autora, NB: 161.415.486-1.
Decisão, Id. n.º 36557097, que: i) deferiu o pedido liminar; ii) deferiu os benefícios da AJG em favor da requerente; e, iii) determinou a citação da instituição requerida.
Contestação acompanhada de documentos em anexos, Id. n.º 38887012.
Aponta a instituição financeira requerida, preliminarmente, a necessária restrição aos documentos dos autos, a ausência dos requisitos para a concessão dos benefícios da AJG à parte autora.
No mérito, sustenta, que: i) há ausência de tentativa de resolução administrativa pela requerente; ii) todos os contratos foram realizados pela autora; iii) o empréstimo de n.º 318423373-6, foi migrado a instituição requerida por meio de cessão de crédito; iv) a contratação originária se deu junto ao Banco PAN, a requerida figura apenas como cessionária do débito; v) o valor emprestado foi devidamente creditado em conta bancária sob titularidade da autora; vi) a requerente não manifesta interesse na devolução do valor depositado em sua conta, evidenciando o interesse em locupletamento indevido; vii) foi prestado informações claras e precisas sobre o produto que estaria sendo contratado, inexistindo falha na prestação de serviço; viii) não se vislumbra qualquer indício de nulidade no negócio firmado, pois há assinatura; ix) não cabe a inversão do ônus da prova; x) não cabe danos morais, pois não se demonstrou a existência de tais danos; xi) não cabe a repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro; xii) há a ausência de requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada; xiii) pugna pela produção de prova documental e pericial, bem como pela total improcedência dos pedidos autorais.
Petição autoral, com documento em anexo, Id. n.º 39302054.
Despacho, Id. n.º 39500999, que determinou a intimação da requerida para comprovar o cumprimento da ordem judicial/liminar, sob pena de bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Réplica constante do Id. n.º 39739634.
Petição autoral, com documento em anexo, Id. n.º 40723617.
Decisão saneadora, com documento em anexo, Id. n.º 40322945, que: i) rejeitou as preliminares suscitadas em contestação; ii) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório; iii) diante da ausência de manifestação da requerida em relação ao cumprimento da liminar, promoveu o pedido de bloqueio de ativos financeiros, nos termos do ato judicial de Id. n.º 39500999; e, iv) determinou a intimação da demandada, podendo especificar eventuais provas a produzir, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Manifestação autoral, com documentos em anexos ao Id. n.º 43313802.
Despacho com documento em anexo, Id. n.º 44820301, que anexou o resultado do pedido de bloqueio coercitivo.
Audiência de instrução e julgamento designada ao Id. n.º 47584909.
Petição da requerida, Id. n.º 48066009, informando o cumprimento da ordem judicial/liminar.
Manifestações das partes, com documentos em anexos aos Id's n.º 53162942 e 53228010.
Termo de audiência com endereço para acesso do registro do ato em audiovisual ao Id. n.º 53367012, seguido do termo de oitiva de testemunha, Id. n.º 53367020.
Razões finais autorais, Id. n.º 53938837. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme narrado, a requerente pretende a quitação do débito, mediante a declaração de nulidade dos contratos de n.º 338873926-4, 450980983, 469.006.545, 469.004.659, 469.006.149, 457.530.930, 466.925.885, 469.901.873, 473.676.126, 473.675.505, 479220414 e 473675505, bem como pela condenação da requerida: i) a restituir em dobro os descontos já realizados referente aos supracitados contratos; e, ii) ao pagamento de danos morais.
A requerida,
por outro lado, afirma que não praticou ato ilícito, sendo regular o contrato firmado entre as partes, com efetiva disponibilização do valor emprestado à parte autora.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II).
Examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que assiste razão em parte a demandante, pois está suficientemente demonstrado o cometimento de práticas abusivas por parte da requerida, bem como o desrespeito a direitos básicos do consumidor, pelos motivos que passo a expor.
Inicialmente, é incontroverso que a requerente realizou negócio jurídico com a empresa ré, no qual lhe fora disponibilizado o valor total de R$ 299,04 (duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos), do qual fora transferido para conta bancária de sua propriedade (Id. n.º 38887024).
Por outro lado, mesmo demonstrada a existência da contratação por parte da demandante, entendo que a requerida, na condição de instituição financeira, cometeu prática abusiva ao se aproveitar da ignorância decorrente da idade do consumidor para impingir-lhe produto, bem como violou direitos básicos da requerente ao não prestar informações adequadas e claras no decorrer do vínculo estabelecido entre as partes, infringindo ambas as condutas determinações de proteção do Código de Defesa do consumidor (artigo 6º, inciso III e artigo 39, incisos IV e V).
A propósito, transcrevo as normas consumeristas infringidas pela parte requerida: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (grifei) Neste contexto, observo que a parte requerida informou que a assinatura constante do contrato é da demandante (Id. n.º 38887023), o que não encontra amparo probatório, uma vez que a autora “não assina”, conforme cópia da identidade civil Id n.º 36489507, nem reside no local indicado nos contratos, Id n.º 36489510.
Ainda, pelo número de contratações de empréstimos com o mesmo credor, na mesma data e/ou próximas, é pouco provável que ela tenha, de fato, subscrito e anuído, na medida em que poderia ser reduzido a um ou dois empréstimos.
As cópias dos contratos não aparentam ter assinatura da autora.
Lado outro, denoto que as cobranças efetuadas pela parte requerida em face da parte requerente, se utilizando de sucessivos descontos mensais em valores irrisórios, considerando o montante efetivo da prestação com os encargos moratórios, somente se prestam a perpetuar o débito da autora, pois, notoriamente, os valores descontados sequer pagam os encargos financeiros aplicados à obrigação.
Assim, a continuidade dos descontos da forma em que ocorrem, resulta em desvantagem exagerada ao consumidor, que ficará atrelada ao débito por tempo indeterminado, tendo em vista que, como já salientado, sequer servem para adimplir com a totalidade dos encargos moratórios, constituindo-se claramente em vantagem exclusiva da parte requerida, ferindo a boa-fé necessária para a existência da relação contratual.
Ademais, a requerida não se vale da medida judicial de cobrança do débito, mas apenas perpetua, no seu exclusivo interesse, a manutenção da mora com descontos mensais irrisórios.
Desta forma, cometeu ato ilícito a parte requerida ao deixar de prestar as informações adequadas e claras a autora no momento da contratação sobre o exato produto/serviço contratado, bem como se utilizou da ignorância da consumidora para impingir-lhe seus produtos, resultando em vantagem manifestadamente excessiva à parte.
Considerando que os descontos persistiram por anos, e que o valor total disponibilizado à requerente perfaz o montante de R$ 299,04 (duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos), conforme comprovante de transferência acostados nos autos de Id. n.º 38887024, entendo pela quitação dos contratos entre as partes, tendo em vista que o valor já descontado do benefício da requerente certamente ultrapassa o que lhe fora disponibilizado.
O nexo de causalidade se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pela requerente se deram pela falha na prestação do serviço da requerida, ao violar o direito de informação necessário à adequada formalização do negócio entre as partes, bem como ao praticar, de forma abusiva, condutas que resultaram em manifesta desvantagem ao consumidor.
No que concerne a restituição dos valores descontados, entendo pelo acolhimento parcial do pleito autoral, tendo em vista que somente deverá ser ressarcido à parte autora os valores que ultrapassem o montante creditado em sua conta bancária e que foram descontados diretamente em seu benefício.
Registro que, a restituição em dobro dos valores, tal como pleiteado na peça inicial, exige a constatação de má-fé no comportamento da instituição requerida, o que, no presente caso, não se mostra presente, notadamente, considerando que o autor subscreveu contrato de autorização de saque, ainda que no momento imaginasse situação diversa da efetivamente pactuada.
Desse modo, concluir de forma diversa geraria enriquecimento sem causa (artigo 844 do Código Civil) à parte autora, o que não coaduna com as normas do ordenamento jurídico aplicáveis ao caso.
Em resumo: cabe à parte autora ser restituída dos valores descontados de seu benefício previdenciário que ultrapassem o montante disponibilizado em suas contas bancárias, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados a requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando a conduta da requerida os direitos da personalidade do autor.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Perícia determinada para apuração de falsidade de assinatura do pacto.
Ausência de impugnação oportuna contra a decisão que determinou o pagamento dos honorários do perito pelo Banco.
Valores não recolhidos.
Preclusão reconhecida. Ônus da prova.
Réu que não observou o disposto no artigo 429, II, do NCPC.
Débito declarado inexigível, com determinação de restituição de valores.
Decisão correta.
Discussão acerca da restituição do empréstimo supostamente liberado a autora.
Documentos insuficientes para legitimar tal pretensão.
Dano moral configurado.
Fixação com moderação.
Sentença ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1011643-21.2020.8.26.0071; Ac. 14572957; Bauru; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Souza Lopes; Julg. 26/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2181) (grifei) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial.
DECLARO a quitação do montante de R$ 299,04 (duzentos e noventa e nove reais e quatro centavos) disponibilizado a requerente com a consequente extinção do débito, referente aos contratos de n.º 338873926-4, 450980983, 469.006.545, 469.004.659, 469.006.149, 457.530.930, 466.925.885, 469.901.873, 473.676.126, 473.675.505, 479220414 e 473675505.
CONDENO a requerida ao: i) a restituir à parte autora o valor pago por ela, que superar o montante creditado na sua conta bancária (R$ 299,04), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos moldes delineados na fundamentação.
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada pagamento realizado, pelo INPC, e de juros de mora a contar da citação, devendo, a partir desta data o valor ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora; ii) pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência da Taxa Selic a partir da citação inicial, o que engloba juros de mora e correção monetária (artigo 406, CC/02)1.
REJEITO o pedido de condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados.
RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da parte requerida.
Em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 […] O valor da indenização por danos morais deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a citação, bem como que o montante a ser restituído a título de aluguéis deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pelo INPC até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela taxa SELIC 10.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048140210500, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020) -
13/02/2025 12:00
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE JOVENCIO COUTO - CPF: *50.***.*70-53 (REQUERENTE).
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10/02/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:12
Juntada de Petição de razões finais
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24/10/2024 15:38
Audiência Instrução realizada para 23/10/2024 12:30 São Mateus - 1ª Vara Cível.
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24/10/2024 13:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de MARLENE JOVENCIO COUTO em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:03
Audiência Instrução designada para 23/10/2024 12:30 São Mateus - 1ª Vara Cível.
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23/07/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
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22/05/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
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21/03/2024 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:35
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:25
Conclusos para despacho
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24/01/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 09:32
Expedição de carta postal - citação.
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18/01/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:19
Processo Inspecionado
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17/01/2024 15:19
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
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16/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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