TJES - 0010629-87.2019.8.08.0545
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MONISE LESSA CAMPOS DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de RJFF CONSTRUTORA EIRELI - ME em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO BRUNOU CAPILA em 13/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 0010629-87.2019.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIEGO BRUNO BRUNOU CAPILA REQUERIDO: RJFF CONSTRUTORA EIRELI - ME, MONISE LESSA CAMPOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LORRAYNE DE FREITAS SIQUEIRA - ES26324 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO PERDIGAO ABRAHAO DA COSTA - ES15585, VITOR LYRIO DA ROCHA - ES15942, WEBSON BODEVAN OLIVEIRA - ES16782 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MENDONCA PEIXOTO - ES22622 Nome: DIEGO BRUNO BRUNOU CAPILA Endereço: FORTALEZA, 01, QUADRA B, RIO BRANCO, CARIACICA - ES - CEP: 29147-742 Nome: RJFF CONSTRUTORA EIRELI - ME Endereço: PARA, 40, EDIF: OCEAN FRONT; LOJA: 03;, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-360 Nome: MONISE LESSA CAMPOS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Fortaleza, 1500, - de 1202 a 1800 - lado par, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-574 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de cumprimento de sentença no qual a execução restou frustrada diante da inexistência de bens passíveis de penhora.
Conforme se observa dos autos, o processo tramitava no sistema eJud e foi migrado para o PJE.
O início do cumprimento de sentença se deu em 2020, conforme documento de 068 (drive).
No decorrer dos anos, conforme se observa dos autos digitalizados, foram realizadas inúmeras diligências para tentar localizar bens dos executados, porém, sem êxito.
Assim, após a migração do processo para o PJe, o exequente foi intimado em duas ocasiões para dar prosseguimento no feito sob pena de extinção, contudo não se manifestou nos autos.
Nesse contexto, entendo que a parte exequente não foi diligente e abandonou a causa, ante a falta novos requerimentos para prosseguimento da fase executória, ato essencial para continuidade do processo.
Assim, ante a paralisação dos autos sem se lograr êxito na localização de bens a serem penhorados, torna-se desarrazoada a transferência ao Poder Judiciário do ônus que compete à parte exequente, tornando-se necessária a extinção dos autos, nos termos do art. 53, § 4, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, o enunciado 75 do FONAJE dispõe que o referido artigo também é aplicado nas execuções de título judicial: “ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Ressalta-se que o processo nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer infinitamente ao aguardo de localização de bens do executado.
Ademais, insta salientar que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese dos autos, em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei n° 9.099/95).
Desse modo, sempre que não localizados ou corretamente indicados bens à penhora, o processo deve ser logo extinto.
Por todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias.
Diligencie-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 13 de abril de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 13 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051808005927500000041367546 Certidão Certidão 24071614361484400000044502778 Decurso de prazo Decurso de prazo 24071614413157600000044503496 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071614413157600000044503496 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111413103389500000051832128 -
15/04/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 18:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/03/2025 19:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:08
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO BRUNOU CAPILA em 10/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO BRUNOU CAPILA em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016224-53.2024.8.08.0012
Elyamara Lourett Correia
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2024 14:17
Processo nº 0036630-28.2016.8.08.0024
Walmir Araujo Pereira
Solange Maria Nunes Siqueira
Advogado: Jefferson Acassio de Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:04
Processo nº 5041185-47.2024.8.08.0048
Ildomar Pinto
Banco Pan S.A.
Advogado: Wania Rubia Moreira Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/12/2024 17:49
Processo nº 5004978-62.2025.8.08.0000
Daniela Vianna Silva Sartorato
Trino Saude LTDA
Advogado: Jose Antonio Pereira da Silva Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 12:30
Processo nº 5016089-84.2024.8.08.0030
Alex Batista Laiber
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Maira Fioretti Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 15:05