TJES - 5014261-53.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:44
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e GERALDA MARIA LINO NOVAES - CPF: *43.***.*84-43 (REQUERENTE).
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11/05/2025 04:30
Decorrido prazo de GERALDA MARIA LINO NOVAES em 08/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014261-53.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDA MARIA LINO NOVAES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Analisando os presentes autos, verifico a ocorrência do instituto da coisa julgada acerca da matéria debatida nestes autos, sobretudo em razão do ajuizamento da ação tombada sob nº 5001107-02.2023.8.08.0030, a qual encontra-se definitivamente arquivada após o transito em julgado.
Como cediço, opera-se o instituto da coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, sendo certo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Eis o teor das disposições normativas no CPC a respeito do tema: Art. 337. (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No caso dos autos, observa-se que a matéria aqui discutida, trata-se identicamente da mesma discutida na ação de nº 5001107-02.2023.8.08.0030, pois na verdade, o que temos é o descumprimento da sentença proferida naqueles autos, o que desafia petição própria de cumprimento para a execução da medida e, eventualmente, a cobrança da multa pelo descumprimento da decisão judicial.
Sendo assim, vê-se que há, entre as duas ações, a tríplice identidade necessária para configuração da coisa julgada material, pois a demanda se refere a ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - COISA JULGADA - DEMANDA ANTERIOR - RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE FATO OU CONDUTA NOVA - DISCUSSÃO DE ANOTAÇÃO JÁ DISPONÍVEL ANTERIORMENTE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - A coisa julgada pressupõe a identidade de ações, isto é, que ambas possuam a mesma causa de pedir, o mesmo pedido e as mesmas partes - Se a inscrição discutida na ação nova já estava disponível no momento da propositura da demanda anterior, na qual se reconheceu a invalidade da dívida, inexiste fato novo a justificar a presente demanda - Incide a coisa julgada, impossibilitando a rediscussão de questão já decidida em outra ação, a teor dos artigos 337, § 4º c/c 485, V do CPC - Primeiro recurso provido para acolher a preliminar de coisa julgada.
Segundo recurso prejudicado.
Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 50009875820228130707, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/12/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo coisa julgada conforme teoria da identidade da relação jurídica, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento pelo exequente, ao argumento de se tratar de pretensão indenizatória por novos prejuízos posteriores ao trânsito em julgado - Não cumprindo o executado a obrigação de retirar definitivamente o, deve o exequente pleitear compensação por perdas e danos no bojo do cumprimento de sentença, valendo-se das medidas e instrumentos adequados para compelir o adimplemento forçado e a reparação pelo alegado descumprimento - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 50056797320228130134, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 07/12/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) Apelação cível.
Inscrição indevida.
Antecipação de tutela.
Concessão.
Retirada de negativação do nome do consumidor.
Manutenção da restrição.
Descumprimento da liminar.
Ofensa à coisa julgada.
Inexistência de nova causa de pedir para a propositura de nova demanda.
Ofende a coisa julgada a propositura de demanda com o fim de pleitear a declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral em razão de inscrição indevida já discutida em outros autos e sobre a qual se operou o trânsito em julgado, ainda que tenha havido nova negativação pela mesma parte e com o mesmo valor durante o curso da ação declaratória. (TJ-RO - APL: 00053851520158220001 RO 0005385-15.2015.822.0001, Data de Julgamento: 16/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018) ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito na forma do art. 485, inciso V c/c Art. 337, § 1º e 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que indevidas nessa fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 12:05
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 04:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 17:50, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 16:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 17:50, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 17:24
Desentranhado o documento
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19/02/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:40, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 12:04
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:35
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 15:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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28/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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