TJES - 5000691-63.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:01
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para AUGUSTO MACHADO - CPF: *59.***.*80-97 (REQUERENTE) e CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REQUERIDO).
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11/05/2025 04:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:41
Decorrido prazo de AUGUSTO MACHADO em 08/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000691-63.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO MACHADO REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogados do(a) REQUERENTE: CENY SILVA ESPINDULA - ES23212, THAIS TEIXEIRA MOREIRA - ES39776 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de ação movida por AUGUSTO MACHADO, em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, por meio da qual pretende ver declarada a inexistência de relação jurídica que autorize descontos em seu benefício previdenciário.
Alega a parte autora que os valores foram descontados sem sua autorização e sem o devido respaldo contratual, causando-lhe prejuízos.
Em consequência, postula, além da declaração de inexigibilidade dos valores descontados, a condenação da requerida em danos morais, em virtude dos constrangimentos causados.
A parte requerida apresentou contestação, aduzindo que os descontos são decorrentes de contrato firmado com a parte autora, mediante o qual esta teria se filiado voluntariamente à associação, autorizando, assim, a cobrança das mensalidades diretamente no benefício previdenciário.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora tenho que razão se distancia da parte requerida em seu pleito.
Como é sabido, o interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor da ação vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se , para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Naturalmente que a parte autora possui interesse de agir porque não obteve a satisfação de seu eventual direito.
De outro lado, a priori é razoável seu pedido, por não colidir com o ordenamento jurídico vigente e presente o binômio necessidade-utilidade ou adequação.
Assim, há necessidade de exercer o direito da ação para alcançar o resultado que pretende e este lhe será útil, também tendo interesse - adequação, pois o interesse primário ou substancial contido na pretensão tem adequação com a ação proposta.
A autora tem o interesse secundário que move a ação, qual seja, necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse primário ou substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, contido na pretensão, em razão de tal, rejeito a preliminar.
A requerida também sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, alegando que a matéria discutida trata de relação entre sindicato e trabalhador filiado, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, III, da Constituição Federal.
No entanto, tal argumentação não se sustenta.
A presente demanda possui natureza eminentemente civil, tendo em vista que versa sobre descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da parte autora sem sua autorização expressa, buscando a repetição dos valores cobrados indevidamente e a devida reparação pelos danos morais sofridos.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que a competência para o julgamento de demandas dessa natureza pertence à Justiça Comum.
Nesse sentido, destaca-se o precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que enfrentou matéria idêntica: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A demanda em que se persegue reparação por danos materiais e morais em virtude da realização de descontos efetuados em benefício previdenciário em favor de associação civil (Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG), sem a existência de autorização contratual para tanto, possui natureza eminentemente civil, competindo à Justiça Comum a sua apreciação, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de incompetência material da Justiça do Trabalho, de natureza absoluta, devendo ser declarada de ofício, na forma do art. 64, § 1º do CPC, que estabelece que "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Prejudicada a análise do recurso do autor. (TRT-6 - ROT: 00003235420245060201, Relator.: ROBERTA CORREA DE ARAUJO, Quarta Turma - Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo) O fundamento para a competência da Justiça Comum se dá pelo fato de que a cobrança indevida não decorre de relação de trabalho ou questão sindical propriamente dita, mas sim de um negócio jurídico envolvendo desconto em benefício previdenciário, sem autorização do beneficiário.
O objeto da lide é a legalidade do desconto e suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais para o autor, o que se insere no âmbito da relação de consumo e do direito civil.
Ademais, o artigo 3º da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente que as causas de menor complexidade, como a presente, podem ser processadas e julgadas pelo Juizado Especial Cível, inclusive as que versam sobre reparação de danos materiais e morais decorrentes de práticas abusivas.
Portanto, a incompetência do Juizado Especial Cível alegada pela requerida deve ser afastada, devendo o feito prosseguir regularmente perante este Juízo, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
Outrossim, a alegação de que o pedido indenizatório por danos materiais seria ilíquido também não merece ser acolhida, visto que a parte autora indicou expressamente, na exordial, a quantia líquida que entende devida a título de danos materiais, tendo, inclusive, juntado a respectiva planilha de descontos realizados, documento que demonstra, de forma objetiva, o prejuízo sofrido.
Dessa forma, considerando que não há pedido genérico ou ilíquido, tampouco necessidade de procedimento probatório incompatível com o rito sumaríssimo, deve ser rejeitada a preliminar arguida pela parte ré, prosseguindo-se com o regular processamento do feito.
Ainda em sede preliminar, a parte ré aduz que o presente feito não poderá ser processado e julgado no âmbito dos Juizados Especiais, ante a necessidade de exibição de prova documental.
Entretanto, a presente demanda não tem como objeto a exibição de documento (procedimento previsto no art. 396 e ss do CPC), não havendo qualquer óbice ao prosseguimento do feito (ação indenizatória c/c obrigação de fazer) neste Juízo.
Ultrapassadas as preliminares, adentro ao mérito.
Inicialmente, em que pese o direito à ampla defesa e à produção de provas, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e regulamentado pelo Código de Processo Civil, no caso em análise, não se verifica a necessidade de produção de provas em audiência.
Isso porque os elementos apresentados nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Nessa ordem de ideias, a realização de audiência para produção probatória, neste caso, não acrescentaria elementos novos que alterassem o quadro probatório, tornando-se, portanto, desnecessária e incompatível com os princípios da economia processual e da celeridade, que orientam o Juizado Especial Cível, conforme disposto na Lei nº 9.099/95.
Traçadas estas premissas e, cotejando os autos, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira de ordem objetiva.
Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão à parte requerente.
A análise dos documentos mostra que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a existência de vínculo associativo, em conformidade com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, diante da prova documental inequívoca e da ausência de elementos que invalidem a autenticidade do termo de filiação apresentado, é forçoso reconhecer que houve o consentimento do autor para o vínculo e para os respectivos descontos.
Conforme o disposto no art. 421 do Código Civil, os contratos devem ser observados de acordo com os princípios da boa-fé e da liberdade contratual.
No caso em tela, a requerida demonstra que os descontos realizados têm fundamento em um contrato de filiação regularmente firmado, sendo o desconto autorizado pelo próprio autor, o que afasta qualquer alegação de ilicitude na cobrança.
Apesar de alegar não ter efetivado a solicitação, os documentos, não deixam dúvidas de que houve a regular inscrição da parte requerente no quadro associativo da requerida.
Neste sentido, destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, MANTENDO-SE A DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA DO QUADRO ASSOCIATIVO DA DEMANDADA E CESSAÇÃO DAS DEDUÇÕES. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização o promovente alega não ter concedido, bem como a condenação da associação ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A requerida acostou aos fólios Proposta de Adesão, documentos da parte autora e ainda autorização assinada pelo suplicante permitindo que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, restando assim comprovada a relação jurídica questionada. 3.
Assim, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua filiação à associação, cuja assinatura não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe, o que conduz à reforma da sentença para afastar a determinação de restituição dos valores e o pagamento de danos morais.
Precedentes do TJCE. 5.
Estabelece o art. 5º, XX, da Constituição Federal que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primevo deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição do autor do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para afastar a condenação da promovida/apelante à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais. (TJCE - Apelação Cível - 0142029-67.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2022 , data da publicação: 22/03/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS - INACOLHIMENTO - AUTORIZAÇÃO DEMONSTRADA - DÉBITO DEVIDO - DEVER DE INDENIZAR INCONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, improcedem os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. (TJSC, Apelação n. 5000362-52.2019.8.24.0083, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023). (TJ-SC - Apelação: 5000362-52.2019.8.24.0083, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2023, Segunda Câmara de Direito Civil)
Por outro lado, sabe-se que, conforme o art. 5º, XX, da Constituição Federal, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, torna-se necessário determinar o cancelamento da inscrição da parte requerente do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial para, DETERMINAR o cancelamento da inscrição da parte requerente no quadro de pessoas associadas da requerida, cessando-se os descontos referentes à filiação.
IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro, bem como danos morais.
Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido de AUGUSTO MACHADO - CPF: *59.***.*80-97 (REQUERENTE).
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27/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 10:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:44
Juntada de Petição de habilitações
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14/03/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 13:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 15:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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