TJES - 5003075-17.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VALONI ROCHA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5003075-17.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO HENRIQUE VALONI ROCHA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 DECISÃO Vistos em inspeção Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo requerente, onde alega, em síntese, que a sentença proferida no id. 62375283 foi omissa ao deixar de analisar o que dispõe o art. 3º, II, da Lei 9.099/95. É o relatório necessário.
DECIDO.
Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso, pois a questão apresentada foi amplamente enfrentada, de forma coerente e fundamentada.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na sentença proferida no id. 62375283, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a sentença objurgada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1420, 5 andar salas 501 a 505, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Requerente(s): Nome: MARCIO HENRIQUE VALONI ROCHA Endereço: Rua Dulce Brito Espíndula, 690, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-340 -
23/04/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 16:42
Processo Inspecionado
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14/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VALONI ROCHA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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18/02/2025 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5003075-17.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO HENRIQUE VALONI ROCHA REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO movida por MARCIO HENRIQUE VALONI ROCHA em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., buscando a reparação dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito no valor de R$ 91.142,00 (noventa e um mil cento e quarenta e dois reais). É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Após análise dos autos, verifico a Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a presente demanda em razão do valor da causa.
Assim, entendo que o presente deve ser extinto, sem resolução do mérito, pelos motivos que seguem.
No que diz respeito ao valor da causa, vale ressaltar que o Enunciado nº 39 do FONAJE traz que o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No entanto, no presente caso, o requerente pretende a reparação dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito no valor de R$ 91.142,00 (noventa e um mil cento e quarenta e dois reais), ou seja, muito além do teto dos Juizados.
Pelo exposto, resta claro que a pretensão econômica da parte autora excede ao valor máximo das causas que podem ser propostas nos Juizados Especiais.
Trata o artigo 3º da Lei 9.099/95 de um rol taxativo de ações de competência dos Juizados Especiais, sendo permitido, em seu inciso "I", o processamento e julgamento das ações cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo vigente, ou seja, uma vez que o salário-mínimo encontra-se atualmente no valor de R$ 1.518 (mil, quinhentos e dezoito reais), não há que se falar na possibilidade de tramitação neste juizado de qualquer tipo de ação com valor superior a R$ 60.720 (sessenta mil, setecentos e vinte reais).
Assim, este Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar causas desse tipo, tendo em vista a sua pretensão econômica, devendo a parte requerente, caso queira, propor a presente ação na Vara especializada e competente.
Sem mais delongas, tendo por base os princípios embasadores dos Juizados Especiais, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV do NCPC e artigos 3º e 51, II da Lei 9.099/95.
P.R.I. À Secretaria, promova-se o cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1420, 5 andar salas 501 a 505, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Requerente(s): Nome: MARCIO HENRIQUE VALONI ROCHA Endereço: Rua Dulce Brito Espíndula, 690, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-340 -
11/02/2025 13:47
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 11:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/02/2025 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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31/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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