TJES - 0002016-36.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JUDITE ALENCAR SERAFIM HOLETZ em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:01
Publicado Despacho - Carta em 16/04/2025.
-
28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0002016-36.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA EXECUTADO: JUDITE ALENCAR SERAFIM HOLETZ Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512 Advogados do(a) EXECUTADO: CASSIANDRA DE SOUZA BENETA - ES21285, JANINE ROLDI MAMEDE - ES27209, KARINA BARCELLOS NUNES - ES17626 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em face de JUDITE ALENCAR SERAFIM HOLETZ.
Por meio da petição de ID nº 48360549, o Exequente requereu a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos da Executada sob o fundamento de que esta possui vínculo empregatício ativo.
A parte Exequente acostou documento que demonstra que a Executada ocupa cargo efetivo de Gestora Fazendária na Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, id nº 48361159.
Consta, ainda, que a Executada aufere rendimentos mensais líquidos de aproximadamente R$ ( catorze mil reais).
Segundo o atual entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE SALÁRIO - DÍVIDA NÃO ALIMENTAR - PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Prevê o artigo 833, IV, do NCPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a possibilidade de penhora para pagamento de pensão alimentícia. 2 No entanto, recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu por mitigar a interpretação do dispositivo mencionando, abrandando a sua aplicabilidade, firmando seu posicionamento no sentido de que a impenhorabilidade do salário do devedor somente é imprescindível em relação àquela parte de seu patrimônio que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 3 - [...].
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 004209000035, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2020, Data da Publicação no Diário: 17/11/2020). (grifo não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
RELATIVIDADE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INCIDENTES.
PONDERAÇÃO DE VALORES.
DESCONTO DE 30% DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Segundo precedente firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp n° 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES), o art. 833 do CPC/15 deu à matéria da impenhorabilidade tratamento mais brando do que em relação ao Código anterior (art. 649), pois, se antes as hipóteses elencadas eram tidas como absolutamente impenhoráveis, a partir de 2016 passaram a ser apenas impenhoráveis, o que confere maior espaço para valorações casuísticas do aplicador. 2) A controvérsia, à evidência, coloca em rota de colisão dois direitos fundamentais: do credor, que tem direito ao acesso à ordem jurídica justa e à satisfação de seu direito subjetivo; e do devedor, que não deve ser privado do mínimo existencial e da dignidade inerente à própria condição humana. 3) Ora, dada a relevância dos valores em disputa, caros ao Estado Democrático e Social de Direito, mister que a ponderação se paute em critérios objetivos, mormente em busca da adequada e razoável harmonização, evitando-se, assim, a supressão absoluta. 4) Considerando que a jurisprudência pátria considera razoável, levando em conta a natureza alimentar do salário, que empréstimos sejam descontados em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) até o percentual de 30% dos vencimentos do trabalhador, não há, pois, motivo para não se aplicar o mesmo entendimento em relação à penhora de parcela da remuneração disponível do servidor público.. 5) Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 069199000741, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data da Publicação no Diário: 22/11/2019) Diante do exposto, e considerando que a executada é servidora pública, com vencimentos mensais líquidos compatíveis com a retenção parcial de seus rendimentos, defiro o pedido de penhora mensal de 15% (quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos da Executada, junto à Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, até o limite necessário à integral satisfação do crédito exequendo.
Determino, para tanto, a expedição de ofício à fonte pagadora, a fim de que proceda à retenção imediata do percentual acima indicado, com depósito mensal em conta judicial vinculada a estes autos, até o adimplemento integral da dívida.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
14/04/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
-
14/04/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:06
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:43
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:10
Decorrido prazo de JUDITE ALENCAR SERAFIM HOLETZ em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 11:23
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2012
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005546-78.2025.8.08.0000
Yuri Borini Borges
Plantao - Audiencia de Custodia Viana
Advogado: Gustavo de Souza Devens
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2025 00:27
Processo nº 5004621-45.2023.8.08.0035
Phelipe Albani Oliveira Galveas
Ivani Caetano
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2023 18:09
Processo nº 5010790-57.2022.8.08.0011
Christian Godoy Ramos
Cristiano Bonfa
Advogado: Bruno de Moraes Ferreira Ramos Volpini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2023 17:38
Processo nº 5005677-14.2022.8.08.0047
Sidny Henrique Carvalho Barbosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/09/2022 10:39
Processo nº 5004039-49.2025.8.08.0011
Marinete Bento Moreira
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Advogado: Elcineia Roza Macedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2025 12:02