TJES - 5000654-23.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000654-23.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO MOREIRA REQUERIDO: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DO ROSARIO MOREIRA em face de NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA e BANESTES – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão da realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$183,97, a título de empréstimo, o qual contratou mediante a erro, acreditando estar comprando um colchão pelo valor total de R$6.000,00, e que esse seria parcelado diretamente com a primeira requerida.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos sobre sua aposentadoria, sob pena de multa diária.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
No caso em exame, verifica-se: A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação juntada aos autos, especialmente os extratos de pagamentos do benefício previdenciário (ID 68633408), que comprovam a incidência mensal do desconto de R$183,97, a título de empréstimo pessoal junto à segunda requerida.
O histórico de pagamentos demonstra a permanência e a continuidade dos descontos até a presente data, restando incontroverso o fato dos descontos.
Embora a parte autora alegue não conhecer os descontos ou ter ter autorizado o empréstimo, essa apresenta cópia da Cédula de Crédito Bancário referente ao empréstimo questionado.
Nesse sentido, entendo que não há nos autos, comprovantes suficientes para demonstrar a probabilidade do direito autoral, sendo necessária maior dilação probatória.
Não havendo o preenchimento do requisito probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos, sendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência a medida que se impõe.
Da Inversão do Ônus da Prova De acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova pode ser determinada quando, a critério do juiz, as alegações forem verossímeis e o consumidor for hipossuficiente.
No presente caso, considerando as peculiaridades apresentadas, inverto o ônus da prova, bem como com espeque no dever de cooperação entre partes, determino que as requeridas comprovem a legalidade da cobrança objeto desta ação, bem como que a contratação se deu de forma regular e válida, sem qualquer vício de consentimento.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, e determino: CITE-SE e INTIMEM-SE as partes para audiência de conciliação, a ser oportunamente designada, conforme previsto na Lei 9.099/95.
INVERTO o ônus da prova, em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 30/09/2025 Hora: 13:40 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 02/07/2025 Diretor de Secretaria -
02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 13:40, Alegre - 1ª Vara.
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29/06/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MOREIRA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000654-23.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO MOREIRA REQUERIDO: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA., BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 DESPACHO De análise aos autos, verifico que a parte autora deixou de informar o número de seu benefício previdenciário, bem como os comprovantes dos supostos descontos em seu benefício, impedindo a análise da tutela de urgência.
Nesse sentido, intimem-se a parte autora para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias a referida documentação.
Ao após, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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