TJES - 5012016-26.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:03
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 00:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 16:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/06/2025 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:25
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 5012016-26.2024.8.08.0012 DESPACHO Ante o contido no id. 66447384, designo nova AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05/06/2025, às 16h15min, que será realizada de forma HÍBRIDA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) na sala de audiências do 1° Juizado Especial Cível de Cariacica.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Christina Almeida Costa Juíza de Direito eletronicamente assinado DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA HÍBRIDA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) DE CONCILIAÇÃO designada, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecer ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom SALA 03: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 ID da reunião: 2072597679 Senha: 0F0trF Advirto que, caso optem por participar de forma remota (telepresencial) compete às partes - por si mesmas ou por seus Doutos/as Patronos/as e sob sua responsabilidade, conta e risco - procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não comparecimento físico e não ingresso no ambiente virtual, resultarão em abandono ou revelia (ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas por este Juízo).
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Em não havendo pleitos probatórios ou suscitação de questões prévias e uma vez frustrada a conciliação e oportunizada (em sendo o caso) a réplica, deverá(ão) a(s) parte(s) por si ou por seus/suas Doutos(as) Patronos(as) proceder às alegações finais oralmente ao fim da assentada (iniciando-se pela[s] parte[s] requerente[s] e, após, ouvindo-se a[s] parte[s] requerida[s]).
Nesse cenário, encerrado o ato, os autos deverão vir imediatamente conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
30/04/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
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17/04/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BASILIO DOS SANTOS FILHO em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:28
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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10/04/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5012016-26.2024.8.08.0012 Nome: FRANCISCO BASILIO DOS SANTOS FILHO Endereço: Rua 21 de Abril, 03, Tabajara, CARIACICA - ES - CEP: 29154-593 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 DESPACHO Antes de iniciada a audiência realizada em 26/03/25, o autor requereu a sua redesignação, afirmando impedimento de comparecer ato ato porque empreendeu viagem a Porto Seguro/BA, onde foi visitar um familiar que sofreu um AVC e corre risco de morte iminente, requerendo prazo de 10 dias para juntada da documentação pertinente que poderá comprovar o alegado.
A ré, em audiência, pugnou pelo indeferimento do pedido e pela extinção do processo sem resolução do mérito (ids 65847103 e 65833407).
Defiro o pedido autoral.
Intime-se e decorrido o prazo ou juntado o documento, venham conclusos.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
29/03/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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29/03/2025 17:25
Expedição de Intimação Diário.
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29/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:37
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 17:01
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 17:27
Publicado Notificação em 21/02/2025.
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22/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5012016-26.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: FRANCISCO BASILIO DOS SANTOS FILHO Endereço: Rua 21 de Abril, 03, Tabajara, CARIACICA - ES - CEP: 29154-593 Advogado do(a) REQUERENTE: ITAMAR ALVES FREIRE FILHO - ES22973 REQUERIDO(A) Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação proposta por Francisco Basilio dos Santos Filho em face de Banco Bmg SA.
Aduz o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais comandados pelo réu, relativos a contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter solicitado e tampouco utilizado.
Pede, então, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos no seu benefício.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, a autora logrou demonstrar que o réu faz descontos no seu benefício previdenciário desde novembro/2022 em virtude de contrato de cartão de crédito consignado (nº 18387759), conforme histórico juntado no id. 45336326.
Diante dessa prova e considerando a alegação autoral de que não contratou com o réu (fato negativo), tenho como provável o direito autoral, recaindo sobre o banco o ônus de demonstrar que o cartão de crédito foi solicitado pela autora, bem como a legalidade da cobrança.
Apesar disso, não vislumbro perigo de dano que justifique a suspensão dos descontos neste momento embrionário da lide, haja vista que os descontos, como observado no documento de id. 45336326, ocorre há mais de 02 anos e, somente agora, ela vem a juízo reclamar, o que evidencia que essa quantia não é capaz de comprometer sua subsistência.
Ante o exposto, por que não preenchidos os pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Outrossim, ficam as partes intimadas para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230, telefone (27)3246-5607 / 5608, devendo ser observadas as advertências abaixo relacionadas.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 26/03/2025 Hora: 14:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Serve o presente despacho como ofício/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; A parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE; Ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062220053092700000043165968 proc hipo rg residencia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062220053125500000043165970 contracheques Documento de comprovação 24062220053150200000043165972 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_180624 Documento de comprovação 24062220053173700000043165977 Habilitação nos autos Petição (outras) 24071012262823200000044149613 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071013072998500000044154731 Despacho Despacho 24071017421799800000044174108 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101516452482000000050061384 Petição (outras) Petição (outras) 25011318105947500000054332715 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
19/02/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5012016-26.2024.8.08.0012 REQUERENTE Nome: FRANCISCO BASILIO DOS SANTOS FILHO Endereço: Rua 21 de Abril, 03, Tabajara, CARIACICA - ES - CEP: 29154-593 Advogado do(a) REQUERENTE: ITAMAR ALVES FREIRE FILHO - ES22973 REQUERIDO(A) Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação proposta por Francisco Basilio dos Santos Filho em face de Banco Bmg SA.
Aduz o autor, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais comandados pelo réu, relativos a contrato de cartão de crédito consignado, o qual afirma não ter solicitado e tampouco utilizado.
Pede, então, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos no seu benefício.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, a autora logrou demonstrar que o réu faz descontos no seu benefício previdenciário desde novembro/2022 em virtude de contrato de cartão de crédito consignado (nº 18387759), conforme histórico juntado no id. 45336326.
Diante dessa prova e considerando a alegação autoral de que não contratou com o réu (fato negativo), tenho como provável o direito autoral, recaindo sobre o banco o ônus de demonstrar que o cartão de crédito foi solicitado pela autora, bem como a legalidade da cobrança.
Apesar disso, não vislumbro perigo de dano que justifique a suspensão dos descontos neste momento embrionário da lide, haja vista que os descontos, como observado no documento de id. 45336326, ocorre há mais de 02 anos e, somente agora, ela vem a juízo reclamar, o que evidencia que essa quantia não é capaz de comprometer sua subsistência.
Ante o exposto, por que não preenchidos os pressupostos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Outrossim, ficam as partes intimadas para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado na Avenida Meridional, nº 1000, 2º andar, Alto Laje, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230, telefone (27)3246-5607 / 5608, devendo ser observadas as advertências abaixo relacionadas.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 26/03/2025 Hora: 14:30 FORMA DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: A parte que desejar participar da audiência na modalidade virtual deverá optar por uma das três formas de acesso abaixo apresentadas: 1) LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 2) ID E SENHA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz 3) QR CODE PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Serve o presente despacho como ofício/mandado; O não comparecimento da parte Requerente, injustificadamente, à audiência designada acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51 § 2º da Lei nº 9.099/95); Necessário o comparecimento pessoal da parte requerida, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa; A parte Requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial (revelia), FICANDO CIENTE DE QUE ARQUIVOS DE TEXTO, ÁUDIO E VÍDEO DEVERÃO SER APRESENTADOS EM FORMATO PDF, MP3 E MP4, RESPECTIVAMENTE; Ante a ausência de previsão legal na Lei nº 9.099/95, eventual manifestação em réplica, pela parte Requerente, deverá ser apresentada no prazo de até 15 (quinze) dias após a realização da audiência de conciliação; Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhe(s) imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação (sob pena de preclusão) e os autos serão submetidos à conclusão para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento, se for o caso; Na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), os autos serão conclusos para apreciação pelo Juízo; As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19 § 2º da Lei nº 9.099/95; As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca de Cariacica, serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema PJE, devendo as manifestações dos advogados ocorrerem pelo mesmo sistema; Ficam as partes advertidas da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo; Ficam todos cientes de que, na forma do art. 9º da Lei 9.099/95, a assistência por advogados é obrigatória nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, caso esteja por ele assistida, devendo apresentar-se na companhia de seu constituinte.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062220053092700000043165968 proc hipo rg residencia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24062220053125500000043165970 contracheques Documento de comprovação 24062220053150200000043165972 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_180624 Documento de comprovação 24062220053173700000043165977 Habilitação nos autos Petição (outras) 24071012262823200000044149613 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071013072998500000044154731 Despacho Despacho 24071017421799800000044174108 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101516452482000000050061384 Petição (outras) Petição (outras) 25011318105947500000054332715 ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E AOS ADVOGADOS QUE OPTAREM PELA MODALIDADE VIRTUAL: 1) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não ingresso da parte no ambiente virtual ou seu não comparecimento presencialmente, acarretará na extinção do processo por abandono (no caso da parte Requerente) ou decretação de revelia (no caso da parte Requerida), ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas pelo Juízo; 2) No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio do aplicativo ZOOM, conforme uma das três opções de acesso apresentadas; 3) O link destinado para realização da Audiência não deve ser compartilhado com pessoas estranhas ao ato; 4) Após identificação, será solicitada autorização para ingresso na sala virtual de audiência; 5) Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos de atraso; 6) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados.
OUTRAS RECOMENDAÇÕES: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados para evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Escolha um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído (mantendo uma boa conexão para perfeita realização do ato), sendo indispensável que o equipamento possua câmera e microfone; c) Enquadre a câmera para que possa ficar visível aos participantes e, se possível, utilize um fone de ouvido com microfone para seu maior conforto, mantendo a câmera ligada durante todo o ato. -
07/02/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a FRANCISCO BASILIO DOS SANTOS FILHO - CPF: *98.***.*91-87 (REQUERENTE)
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07/02/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO BASILIO DOS SANTOS FILHO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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