TJES - 5000813-97.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000813-97.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR POLASTRELI REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS MARQUES - DF51294 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Edmar Polastreli em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, na qual o autor relata a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, sem jamais ter autorizado tal filiação ou associação.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de fraude e violação de sua dignidade.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que a cobrança se refere à contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, e que esta seria legítima mesmo sem filiação formal, conforme entendimento consolidado no Tema 935 do STF.
Alega também a inexistência de relação de consumo e, portanto, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. É o essencial.
Passo a decidir.
I – MÉRITO A controvérsia gira em torno da legitimidade da cobrança realizada diretamente no benefício previdenciário do autor, a título de contribuição associativa, sem prévia e expressa autorização.
Compulsando os autos, não consta qualquer documento assinado pelo autor autorizando sua filiação ou os descontos efetuados.
A requerida, embora citada e instada a apresentar prova nesse sentido, limitou-se a alegações genéricas, sem juntar qualquer ficha de filiação, contrato, protocolo de atendimento ou solicitação formal de associação.
Tal circunstância revela ausência de prova da regularidade da cobrança, o que transfere ao autor o direito de ver reconhecida a inexistência do vínculo jurídico com a entidade ré, bem como o caráter indevido dos descontos.
O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso.
O autor é hipossuficiente técnico e econômico, recebe benefício previdenciário em valor equivalente a um salário mínimo – verba alimentar que visa assegurar sua subsistência –, o que justifica a proteção legal reforçada.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor nesses casos, autorizando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
A conduta da requerida, ao promover descontos diretos em benefício previdenciário sem autorização do titular, configura violação à boa-fé objetiva e ao princípio da transparência, essenciais nas relações jurídicas regidas pelo CDC.
II – REPETIÇÃO DO INDÉBITO Diante da inexistência de autorização válida e da resistência infundada da ré em reconhecer a indevida cobrança, resta caracterizada a má-fé, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais.
Esse entendimento encontra respaldo em reiteradas decisões do STJ: “A repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (AgInt no AREsp 1.976.651/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 01/04/2022).
III – DANO MORAL A prática de efetuar descontos mensais de contribuição associativa sem o consentimento do beneficiário vai além do mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de conduta lesiva à dignidade da pessoa humana, especialmente quando atinge pessoa aposentada, que recebe apenas um salário mínimo, e tem em tais valores sua única fonte de renda.
Além do mais, a conduta reiterada da requerida, conforme se verifica por diversas ações similares anexadas aos autos, reforça o caráter abusivo de sua prática institucional, tornando necessária a resposta jurisdicional com função pedagógica, de modo a desestimular a repetição do ilícito.
A indenização, portanto, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de vínculo associativo entre o autor e a requerida, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; b) Condenar a requerida à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, a ser corrigido monetariamente desde esta sentença e com juros de mora desde a citação; d) Determinar à requerida que se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 15:16
Julgado procedente o pedido de EDMAR POLASTRELI - CPF: *90.***.*00-59 (REQUERENTE).
-
21/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:31
Audiência Una realizada para 05/09/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
-
06/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 08:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/09/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/07/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:32
Expedição de carta postal - citação.
-
02/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 13:18
Audiência Una designada para 05/09/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
-
26/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013453-41.2024.8.08.0000
Desembargador Convocado Aldary Nunes Jun...
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Junio...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/2024 14:55
Processo nº 5007213-63.2025.8.08.0012
Priscila de Ataides Vitorio Pereira
Localiza Servicos Prime S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 19:09
Processo nº 5000342-78.2025.8.08.0024
Dentsclean Clinica Odontologica LTDA
Sheila Onofre de Jesus Tiago
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 18:59
Processo nº 5006232-07.2024.8.08.0000
Daniela Vieira e Silva 14421625701
Municipio de Vitoria
Advogado: Brendow Guimaraes Viana
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2024 14:21
Processo nº 5008555-73.2025.8.08.0024
Lucas Saiter Bichara
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 02:06