TJES - 5016003-93.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5016003-93.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: JOYCE HARDUIM DE PAULA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de JOYCE HARDUIM DE PAULA, ambos qualificados na exordial.
Narra a autora, em síntese, que a requerida por meio do Termo de Adesão nº 36.895328-8, firmou Contrato de Financiamento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), comprometendo-se ao pagamento em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 371,09 (trezentos e setenta e um reais e nove centavos), com vencimento da primeira parcela em 28/02/2018, nos termos e encargos previstos no referido instrumento.
Ademais, aderiu ao cartão de crédito emitido pela requerente, de número 8534 1700 1733 7949, cujas faturas venceriam em data escolhida pela requerida.
Diante da inadimplência contratual, a requerida procurou a autora para fins de renegociação do saldo devedor oriundo dos dois contratos mencionados, firmando, para tanto, o Contrato de Renegociação nº 378306808, no montante de R$ 7.603,64 (sete mil, seiscentos e três reais e sessenta e quatro centavos), a ser quitado em 22 (vinte e duas) parcelas de R$ 345,62 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) cada.
Contudo, apesar da oportunidade de regularização conferida, a requerida voltou a descumprir a obrigação pactuada, permanecendo inadimplente mesmo após a renegociação.
Pelos fatos expostos, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 11.045,55 (onze mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Custas recolhidas em ID 35083111.
Carta/mandado de citação expedido em ID 45520858.
Mandado juntado ao ID 51298553 com a citação positiva.
Certidão cartorária informando o decurso do prazo da requerida em ID 54692829.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, em que pese a requerida ter sido devidamente citada em ID 51298553, foi certificado o decurso do prazo de manifestação (ID 54692829), assim, DECRETO sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Outrossim, por se tratar de questões de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de provas, e em observância dos princípios da celeridade e economia processual, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Requer a parte autora a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 11.045,55 (onze mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), relativo aos contratos de TA nº 36.895328-8 e Cartão de Crédito nº 8534 1700 1733 7949.
Para tanto, a fim de demonstrar seu direito, acostou aos autos os demonstrativos de transações, TA -Termo de Adesão, bem como os contratos, ora celebrados (ID’s 27313102, 27313505, 27313509, 27313510), os quais demonstram seus limites, lançamentos, encargos e custo efetivos.
Além disso, o cálculo de atualização monetária de ID 27313521, que demonstram a evolução do débito.
A revelia da parte requerida enseja admitir-se a veracidade das alegações contidas na exordial em seu desfavor, eis que se trata de direitos disponíveis e a citação foi válida.
Sobre a hipótese, vejamos o escólio do professor Humberto Theodoro Júnior: Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319), desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, nº II).
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 18ª edição, fls. 398/399).
Tecidas essas considerações, a consequência jurídica necessária é a procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 11.045,55 (onze mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), aplicando-se a taxa SELIC a partir da última atualização.
CONDENO ainda a requerida a suportar as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Via reflexa, RESOLVO O MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Atente-se o Cartório quanto a publicação da presente, nos termos do art. 346, CPC, face à revelia da requerida.
Certificado o trânsito em julgado e, em não havendo requerimentos ulteriores, arquive-se com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 14:06
Decretada a revelia
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07/04/2025 14:06
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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14/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:22
Decorrido prazo de JOYCE HARDUIM DE PAULA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 00:39
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:43
Expedição de Mandado - citação.
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04/09/2024 17:28
Expedição de Mandado - citação.
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14/08/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 01:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 13:57
Processo Inspecionado
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05/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:03
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 16:53
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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25/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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