TJES - 5004051-33.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 13/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004051-33.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO VIEIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça, determinando o pagamento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição, conforme os arts. 290 e 485, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, mediante a análise de sua situação econômico-financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 98 do CPC assegura o direito à Gratuidade da Justiça à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos, sendo presumida verdadeira a declaração de hipossuficiência, conforme o §3º do artigo 99 do CPC, salvo prova em contrário.
A jurisprudência do STJ admite o indeferimento do pedido de gratuidade apenas quando houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente, o que não foi constatado no caso.
O agravante, servidor público municipal, recebe remuneração inferior a dois salários-mínimos, configurando incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Inexistem elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, razão pela qual deve ser concedido o benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O benefício da Gratuidade da Justiça deve ser concedido quando a parte demonstra que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, podendo ser indeferido apenas quando houver provas concretas da capacidade financeira. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5004051-33.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO VIEIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) AGRAVANTE: EWERTON VARGAS WANDERMUREN - ES12241-A VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO VIEIRA DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Itapemirim, que indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 e artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
O agravante afirma, em suas razões recursais, resumidamente, que a decisão recorrida desconsiderou que o recorrente “é servidor público e percebe remuneração líquida de R$ 1.905,02 (mil novecentos e cinco reais e dois centavos) por contraprestação a 40h de jornada semanal no desempenho das funções públicas de Agente Fiscalizador de Serviço no município de Guarapari”.
Com base nesse argumento e com fulcro no art. 1.019, inciso I, do CPC, pede o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento da ação e, no mérito, seja deferido o benefício da Justiça Gratuita.
Foi deferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID n. 8075394), enquanto não for julgado o mérito deste recurso.
Sem apresentação de contrarrazões pela parte agravada (Certidão de ID n. 9068337).
Pois bem.
Cinge-se a matéria devolvida neste recurso quanto à possibilidade da concessão da Gratuidade da Justiça ao agravante.
A regra estabelecida no artigo 82 do Código de Processo Civil prevê o adiantamento das custas processuais quando do ajuizamento da ação judicial: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
O agravante solicitou o benefício da Gratuidade da Justiça em seu pedido inicial, alegando que não possui condições de adiantar o pagamento das custas do processo originário.
Entretanto, o Juízo a quo não concedeu o beneplácito requerido, fundamentando sua decisão da seguinte forma: “Quanto ao requerimento de gratuidade da justiça, constato que a condição de servidor público municipal, com remuneração bruta de R$ 3.021,32, frente ao ínfimo valor das custas processuais evidenciam a falta de pressupostos legais para a sua concessão, o que descaracteriza a figura do “pobre” no sentido legal.” Ocorre que, consoante a jurisprudência do STJ (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.404.526/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.), admite-se o indeferimento do pedido de Gratuidade da Justiça apenas quando explicitadas as fundadas razões e elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.
Assim, para a concessão do benefício, não se exige que o requerente se encontre em estado de vulnerabilidade econômica absoluta, mas apenas que não disponha de meios suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer sua própria manutenção e a de sua família.
Analisando detidamente os documentos que formam este agravo de instrumento, constatam-se elementos hábeis à confirmação do estado de hipossuficiência financeira declarado pelo agravante e a consequente dificuldade em arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Verifica-se das provas juntadas pelo agravante que este recebe, mensalmente do Município de Guarapari, pelo exercício do cargo de Agente Fiscalizador de Serviços, a remuneração líquida, descontada a tributação legal, de R$ 1.905,02 (mil novecentos e cinco reais e dois centavos), conforme contracheque de ID n. 7860364, sendo, por conseguinte, inferior a dois salários-mínimos.
Importa ressaltar que a declaração de hipossuficiência, apresentada nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas quando existirem elementos concretos nos autos que comprovem a capacidade financeira do requerente, o que não se verificou no caso em tela.
Uma vez que demonstrada - ante o baixo valor de remuneração mensal auferida pelo agravante - a impossibilidade de custear os valores inerentes à causa em detrimento de sua sobrevivência e de sua família, o benefício deverá ser concedido à parte requerente.
A propósito, cito a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. – O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme disposto no §3º do artigo 99 do CPC. 2. – A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende tão-somente, em princípio, de declaração, nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo. 3. – A pretendente do benefício da gratuidade da justiça não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que a impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família. 4. – Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000208-02.2020.8.08.0000 Terceira Câmara Cível – Relator Des.
Dair José Bregunce de Oliveira – DJ 25/09/2020). É possível e até necessária a investigação das condições financeiras da pessoa que requer assistência judiciária, pelo Magistrado.
Entretanto, o indeferimento do benefício deve ocorrer apenas quando há elementos nos autos de que evidenciem que a parte detém condições de arcar com as despesas do processo, ou quando, havendo indícios da capacidade financeira, o requerente não apresente provas em sentido oposto.
Nesta senda, à luz da presunção de veracidade da declaração prestada pela parte agravante, bem como diante da inexistência de elementos que infirmem, minimamente, a hipossuficiência alegada, tenho que deve ser deferida a Gratuidade da Justiça postulada na ação judicial de origem.
Portanto, firme nas razões expostas, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, a fim de conceder a Gratuidade da Justiça em favor da parte agravante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, a fim de conceder a Gratuidade da Justiça em favor da parte agravante.
Acompanho a relatoria. -
15/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 12:30
Conhecido o recurso de BRUNO VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*41-59 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2025 19:54
Juntada de Certidão - julgamento
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20/02/2025 19:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/01/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 17:50
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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14/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 11:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2024 15:35
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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02/04/2024 15:35
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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02/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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