TJES - 5001967-69.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CHARLES MARCIO FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001967-69.2023.8.08.0008 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO EXECUTADO: CHARLES MARCIO FERREIRA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em face de CHARLES MARCIO FERREIRA, pelos fatos descritos na inicial.
Mediante petitório de ID. 54174892, o exequente informou a quitação do débito, bem como, requereu a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Quanto ao pagamento de custas e honorários, filio-me ao entendimento do c.
STJ no sentido de que a quitação do débito após o ajuizamento da ação de execução fiscal, independentemente da citação, implica em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial desta Corte superior é a de que "o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§ 1º, 2º e 10, c/c o art. 90 do CPC/2015" e de que "o simples ajuizamento da execução implicou despesas para a Fazenda exequente, que provocou o Judiciário para cobrança de valores a ela devidos, após a lavratura do auto de infração por conta do inadimplemento do contribuinte", não podendo a exequente "ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, qual seja, a propositura da execução fiscal para cobrança de débito fiscal líquido e certo, sendo impositiva a aplicação do ônus de sucumbência ao executado que confessou, reconheceu e pagou o débito" (REsp 1.931.060/PE, rel.
Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 23/09/2021). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2068074 GO 2023/0134428-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1. "Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada" (AgInt no REsp 2.055.834/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.423/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte executada no pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes, por força do §2º, do art. 85, do CPC, no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Não havendo o pagamento das custas processuais, COMUNIQUE-SE à SEFAZ/ES, pela via eletrônica, para a devida inscrição em dívida ativa (Art. 297, §4º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
14/04/2025 16:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 20:16
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 19:35
Juntada de Petição de extinção do feito
-
03/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 19:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
06/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
05/09/2023 14:08
Expedição de Mandado - citação.
-
10/08/2023 08:21
Processo Inspecionado
-
10/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006240-23.2021.8.08.0021
Iara Queiroz
Mocelin Engenharia LTDA
Advogado: Iara Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/12/2021 09:57
Processo nº 5012000-02.2025.8.08.0024
Claudio Modesto dos Reis
Banco Bmg SA
Advogado: Livia Ranger Pio de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 11:06
Processo nº 5001318-43.2024.8.08.0017
Edilson Xavier Alves
Darluce Cuel
Advogado: Douglas Matoso Lorenzon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 18:10
Processo nº 5010152-44.2024.8.08.0014
Banco Pan S.A.
Vanessa Demuner Gava
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2024 17:57
Processo nº 5008535-49.2024.8.08.0014
Eliete Pereira da Silva
Gildazio Ferreira Messias
Advogado: Valeria Angela Colombi Marchesi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 08:36