TJES - 5004080-11.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 11:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para BRY MARKETING LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e LOUREIRO CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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15/05/2025 02:21
Decorrido prazo de LOUREIRO CONTABILIDADE LTDA em 13/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5004080-11.2024.8.08.0024 REQUERENTE: LOUREIRO CONTABILIDADE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO GASPERAZZO FERREIRA - ES28412 REQUERIDO: BRY MARKETING LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança.
O Requerido contratou o Requerente para lhes prestar serviços de assessoria nas áreas de contabilidade, mas que faltou o pagamento de algumas prestações mensais do contrato, razão pela qual requer a condenação dos Requeridos na obrigação de pagar pelos serviços prestados.
Apesar de devidamente citado/intimado, a parte Requerida não se habilitou e nem se manifestou nos autos, razão pela qual decreto sua revelia, incidindo este, por conseguinte, nas penas previstas no art. 344 do CPC/2015 e no art. 20 da Lei 9.099/95.
Todavia, há que se destacar que os efeitos da revelia dizem respeito à presunção de veracidade dos fatos, não do direito alegado e que deve embasar o pedido.
Acresça-se que esta presunção é iuris tantum, o que significa dizer que, havendo nos autos elementos outros que contradigam essa presunção, a mesma deverá ser afastada, prevalecendo a verdade real.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos iniciais.
Resultou comprovado nos autos que as partes pactuaram um contrato de prestação de serviços de contabilidade, conforme documentos anexados aos autos.
O contrato foi cumprido pelo Autor, entretanto, a parte Requerido não cumpriu com a sua parte, não procedeu ao pagamento da contraprestação corretamente.
A parte Requerida não adimpliu com as parcelas de dezembro de 2022 e de janeiro a outubro de 2023, conforme se extrai das fls. 01 do id. 37544127, consubstanciada na seguinte tabela: Analisando os autos, podemos considerar como verdadeiros os fatos e as provas trazidas pelo Requerente, uma vez que juntou nos autos os documentos comprobatórios do direito de receber as parcelas acima elencadas, bem como comprovou o vínculo de prestação de serviços entre as partes.
Quanto a aplicação da multa de 10% e de honorários advocatícios para caso de execução judicial de 15% indefiro ambos, visto que não é caso de multa de 10%, bem como não restou anexado contrato entre as partes havendo a fixação de tal cláusula.
Desta forma, além dos efeitos da mencionada revelia, o Autor foi apto a comprovar a relação jurídica estabelecida entre as partes, motivo pelo qual entendo que faz jus ao recebimento do valor pleiteado.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral e em consequência, condeno a parte Requerida BRY MARKETING LTDA na obrigação de pagar ao Autor os valores de: Totalizando o valor de R$ 3.538,02 (três mil e quinhentos e trinta e oito reais e dois centavos).
Cada um com correção monetária a partir de cada vencimento e juros legais a partir da citação.
A correção monetária deve ser calculada com base a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Deixo de condenar a vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal nº. 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
15/04/2025 15:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/04/2025 15:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/03/2025 11:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/03/2025 11:08
Julgado procedente em parte do pedido de LOUREIRO CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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19/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BRY MARKETING LTDA em 22/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BRY MARKETING LTDA em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 00:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:47
Juntada de
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10/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:57
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/09/2024 10:34
Juntada de
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09/09/2024 10:21
Desentranhado o documento
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09/09/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 10:18
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:19
Expedição de Certidão - citação.
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18/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
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15/07/2024 17:08
Juntada de Petição de habilitações
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04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 06:38
Decorrido prazo de MARCELO SERAFIM DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:36
Audiência Una realizada para 22/04/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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22/04/2024 14:36
Expedição de Termo de Audiência.
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17/04/2024 07:04
Decorrido prazo de MARCELO SERAFIM DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2024 15:38
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 12:59
Audiência Una designada para 22/04/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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04/02/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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