TJES - 5001512-05.2024.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefones:(28) 3520-1655 / (28) 3529-7638 PROCESSO Nº 5001512-05.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO PEDRO LIMA FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, JEFERSON SILVA AMORIM Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANE PORTO DO SACRAMENTO - ES22181, REWERTON HENRIQUE BERTHOLI LOVATTI - ES25105 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção.
Cuido de ação ajuizada por JOAO PEDRO LIMA FERREIRA em face DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO e JEFERSON SILVA AMORIM, requerendo a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 2020-BJ7ZN, que consistem em multa e penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação do autor.
Dispensado o relatório. (Art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Como cediço, para o deferimento da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, é necessária a comprovação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, com a juntada de novo documento aos autos (Id 56896265), verifico que há prova da verossimilhança das alegações, exigida pelo ordenamento jurídico, para convencer o juiz quanto à concessão da tutela de urgência, considerando que a declaração, com o reconhecimento de firma, demonstra a probabilidade de direito, informando o real infrator no Auto de Infração nº CZ00083353 que, por conseguinte, gerou o processo administrativo nº 2020-BJ7ZN, que suspendeu sua carteira de habilitação.
No risco ao resultado útil do processo, é demonstrado a partir que a suspensão acarreta prejuízos em sua vida diária, seja para a sua locomoção ou ainda, a hipótese de realizar qualquer atividade remunerada.
DISPOSITIVO Assim, existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento deste Magistrado, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para SUSPENDER os efeitos administrativos dos autos de infração CZ00083353 e do processo administrativo 2024-BJ7ZN, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Considerando o princípio do contraditório, bem como o ônus de produção das provas cabíveis e necessárias para a decisão em definitivo do feito, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse de produzirem provas testemunhais, documentais e periciais, especificando e justificando em caso positivo, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide.
Não obstante o comando do item anterior, observando que o requerido juntou documento novo (Id 56896265), INTIME-SE o requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, se manifestar na forma do art. 437, §1º do CPC.
CERTIFIQUE-SE quanto a manifestação das partes, no prazo assinalado.
Após, VENHAM os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
PIÚMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
15/04/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:12
Processo Inspecionado
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11/04/2025 16:12
Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:12
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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31/10/2024 02:33
Decorrido prazo de JEFERSON SILVA AMORIM em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 01:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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02/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:59
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LIMA FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:34
Expedição de Mandado - citação.
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30/07/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:22
Não Concedida a Medida Liminar a JOAO PEDRO LIMA FERREIRA - CPF: *46.***.*80-80 (REQUERENTE).
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25/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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