TJES - 5014336-92.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014336-92.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMIR GUSSON - EPP REQUERIDO: VIDE CONSTRUCOES E SERVICOS - EIRELI - EPP, VICTOR DELLO BRUMATTI Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DE OLIVEIRA LOURENCO - ES20284 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VALDEMIR GUSSON - EPP em face de VIDE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP e VICTOR DELLO BRUMATTI na qual o autor alega ser credor dos requeridos em razão de cheques emitidos entre os anos de 2021 e 2022, no valor total de R$ 34.303,55 (trinta e quatro mil, trezentos e três reais, cinquenta e cinco centavos) proveniente de relação comercial entre as partes.
Contudo, aduz que os cheques retornaram por não haver saldo nas contas dos promovidos, impossibilitando de receber os valores.
Regularmente citados, os requeridos não apresentaram contestação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Primeiramente, verifico que apesar de devidamente citados, os requeridos não apresentaram Contestação.
Sendo assim, a teor do art. 344 do CPC, DECRETO a revelia dos promovidos, presumindo como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial.
Contudo, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Primeiramente, observo que a demanda fora proposta em desfavor da empresa VIDE CONSTRUÇÕES e de seu sócio VICTOR DELLO BRUMATTI. É cediço que a responsabilidade pelos atos da empresa não podem serem estendidas aos seus sócios, exceto nas hipóteses em que fique demonstrada a utilização indevida da personalidade jurídica, situação que exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC).
A desconsideração da personalidade jurídica, portanto, é um mecanismo excepcional e formal, que deve ser requerido pelo autor da ação e, após análise judicial, poderá resultar na inclusão dos sócios no polo passivo, desde presentes os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Consigno que os cheques, embora assinados pelo sócio, foram emitidos em nome da empresa VIDE CONSTRUÇÕES, devendo a demanda ser direcionada a ela e, caso se opere os requisitos, o autor poderá realizar o direcionamento da execução em face do sócio, utilizando-se do procedimento adequado.
Sendo a legitimidade uma das condições da ação, a matéria poderá ser reconhecida de ofício por se tratar de ordem pública, a teor do art. 485, §3º, do CPC, devendo o juízo prezar pelo regular processamento do feito, garantido às partes o devido processo legal e a ampla defesa.
Posto isso, reconheço de ofício a ilegitimidade do requerido VICTOR DELLO BRUMATTI.
No que tange à cobrança em relação à requerida VIDE CONSTRUÇÕES, tenho que o autor apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a existência da relação comercial entre as partes, sendo que os cheques anexados aos autos estão em conformidade com a legislação de regência e servem como prova do débito.
Ademais, não há nos autos qualquer prova capaz de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor, motivo pelo qual o pleito merece acolhimento.
Ressalte-se, ainda, que a parte ré, devidamente citada, permaneceu inerte, o que levou à decretação da sua revelia. ensejando a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo, o que não se verifica no caso concreto.
Dessa forma, evidenciada a relação jurídica e a obrigação inadimplida, impõe-se o reconhecimento do direito do autor.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida VIDE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP a pagar o valor de R$ 34.303,55 (trinta e quatro mil, trezentos e três reais, cinquenta e cinco centavos), devidamente corrigido, com juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação (Súmula 43, STJ), atualizado pela taxa SELIC e via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
RECONHEÇO ex officio, a ilegitimidade passiva do requerido VICTOR DELLO BRUMATTI, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido de VALDEMIR GUSSON - EPP - CNPJ: 39.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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14/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 13:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 12:09
Expedição de Termo de Audiência.
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29/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 11:15
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 11:15
Expedição de carta postal - citação.
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07/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:37
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:44
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 13:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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