TJES - 5006129-07.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de SPLIT RISK SEGURADORA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA VILAS BOAS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 01:24
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 17:29
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO MOREIRA DIAS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA VILAS BOAS em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de SPLIT RISK SEGURADORA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006129-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS REQUERIDO: SPLIT RISK SEGURADORA S.A., ALESSANDRO MOREIRA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601 Advogado do(a) REQUERIDO: KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815 Advogado do(a) REQUERIDO: MAXWELL LADIR VIEIRA - MG88623 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JÉSSICA PEREIRA VILAS BOAS em face de SPLIT RISK SEGURADORA S/A e ALESSANDRO MOREIRA DIAS, na qual a autora alega que em 31/03/2024 se envolveu em acidente de trânsito, tendo sido abalroada na traseira pelo carro do 2º requerido na Rodovia Octavio Ayres Farias, no município de Nova Venécia.
Imputa ao requerido a culpa exclusiva do acidente, haja vista que trafegava em alta velocidade e, no local dos fatos, foi constatada sua embriaguez por policiais militares que atenderam a ocorrência.
Relata que buscou a solução junto ao requerido ALESSANDRO e a seguradora SPLIT RISK administrativamente, contudo, a cobertura do requerido fora negada em razão do estado de embriaguez em que se encontrava.
Ao final, a autora requer a condenação em danos materiais e danos morais.
A primeira requerida, apresentou defesa arguindo preliminar de incompetência dos Juizados Especiais e sua ilegitimidade passiva e, no mérito a improcedência dos pedidos haja vista que não há cobertura para o segurado quando este se encontra em estado de embriaguez, bem como impugna os valores dos orçamentos colacionados pela requerente.
Regularmente citado, o segundo requerido apresentou contestação, sustentando que a culpa do acidente não pode recair sobre si, uma vez que a embriaguez não fora determinante para o evento danoso, apontando que a autora freou bruscamente, não havendo tempo para a imobilização de seu veículo.
Impugna os valores trazidos pela autora, pugnando ao final a improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A 1ª requerida sustenta a incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da causa em razão da complexidade da matéria, arguindo a necessidade de perícia para elucidação do caso.
Entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o julgamento, sendo o juízo o destinatário da prova a ser produzida.
Ademais, cabe também ao juízo valorar as provas constantes no bojo do processo, avaliando a pertinência, a plausibilidade e veracidade destas, e neste caso, não vislumbro a necessidade de prova pericial, sendo assim, rejeito a preliminar.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida, esta não merece prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Adentrar a análise das legitimidades das requerida poderá se confundir com o julgamento do mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade pela ocorrência do acidente, em que fora danificado o veículo da parte autora, bem como a responsabilidade da seguradora em indenizar terceiros, embora o segurado estivesse em situação não prevista na apólice de seguro. É controverso, também, o quantum indenizatório pelos danos materiais ocorridos no veículo da autora.
A responsabilidade em discussão é de natureza extracontratual, pelo que, para que haja dever de indenizar oponível a parte requerida deve-se perquirir pela satisfação de quatro requisitos essenciais, quais sejam, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade, tudo em observância ao que preleciona os arts. 186, 187 e 927 do CC: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso dos autos, restou demonstrado que os danos ocorridos no veículo de propriedade da requerente se deram em virtude de abalroamento traseiro ocorrido em março/2024.
As normas de trânsito estabelecem a manutenção de distância regulamentar do veículo que trafega logo à frente, devendo o condutor dirigi-lo com atenção e cuidado. É o que dispõem os arts. 28 e 29, II, do CTB: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Em se tratando de abalroamento traseiro, decorre dos preceitos epigrafados presunção relativa de culpa daquele que colide contra o veículo que segue à frente.
Tratando-se de presunção relativa, sua desconstituição demanda prova robusta em sentido contrário.
No caso concreto, analisando as provas constantes nestes autos, observo que o segundo requerido não observou o dever de cuidado para com o veículo à frente, não mantendo a distância segura e, por consequência, o controle na rodovia.
Não obstante, o Boletim de Ocorrência lavrado no local dos fatos atestou a embriaguez do promovido ao volante, circunstância determinante para o evento danoso, haja vista que é notório que a ingestão de bebidas alcoólicas diminui os reflexos, impedindo de tomar decisões rápidas a fim de evitar colisões.
Registre-se que o Boletim de Ocorrência confeccionado por autoridade policial no local do acidente goza de presunção de veracidade, uma vez que realizado por servidor público que possui fé pública, podendo ser afastada apenas com provas robustas, não sendo este o caso dos autos.
Acerca deste ponto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
VALIDADE.
PREVALÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Boletim de Ocorrência nº 1298665 foi expresso em indicar que o apelado não possui culpa no acidente, e sim o apelante, que saiu do acostamento e entrou na pista de rolamento.
Continuadamente, consta no documento que o apelado trafegava pela sua mão direção, enquanto o apelante invadiu a pista, causando a colisão. 2.
Apesar de a colisão se dar em pista de contramão, tal acontecimento foi decorrente da tentativa do apelado de desviar da moto, adentrando na contramão, da qual não obteve êxito. 3.
O Boletim de Ocorrência goza de presunção relativa, de forma que deve ser compreendido mediante a análise de outras provas juntadas no processo.
No entanto, na ausência de outra prova suficiente para elucidar os fatos, o Boletim de Ocorrência detém capacidade de comprovar a veracidade do ocorrido. 4. […]2.
Uma vez confirmados por meio idôneo e válido os argumentos do apelado acerca do acidente, caberia ao apelante colacionar provas tendentes a desconstituir a presunção relativa de veracidade do Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, o que não ocorreu. […](TJES, 1ª CÂMARA CÍVEL.
Apelação Cível nº 0001053-31.2012.8.08.0023.
Relatora: Des(a).
Janete Vargas Simões.
DJe: 10/11/2022). 5.
In casu, diante da ausência de qualquer prova por parte do apelante de fato diverso do relatado em Boletim de Ocorrência colacionado aos autos, correta a determinação de primeiro grau que decidiu pela improcedência do pleito autoral. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APCível Nº 0010144-22.2015.8.08.0030, Des.
Rel.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, julgado em 07/12/2023).
Presentes os requisitos para caracterização do dano material – ato lesivo, dano ocorrido, culpa e nexo de causalidade – tem-se que o segundo requerido é responsável pelo ato ilícito ocorrido, devendo ser responsabilizado a indenizar a autora em razão dos danos ocorridos em seu veículo, a teor do art. 186 e 927 do Código Civil.
Acerca do quantum indenizatório, verifico que a autora juntou três orçamentos para os serviços a serem realizados no veículo, com os seguintes valores (id. 42804688): R$ 12.692,70 (p. 01); R$ 18.649,55 (p. 2-3) e R$ 11.547,47 (p. 4-5).
Junta, também, nota fiscal referente ao serviço do eixo traseiro no valor de R$ 500,00 (id. 42804687).
Por sua vez, os requeridos impugnam os valores citados, tendo o 2º requerido juntado dois orçamentos nestes valores (id. 48091545): R$ 2.780,00 (p. 01) e R$ 2.400,00 (p. 02).
Ademais, aduzem que o acidente fora de pequena monta, não justificando os valores constantes nos orçamentos trazidos pela autora.
Em análise das fotografias colacionadas (id. 42804685), observo que o acidente não fora de grande monta, sendo que a autora não apontou quais peças que foram avariadas pelo evento danoso, cabendo a esta o devido cotejamento dos danos causados, sob o prisma da repartição do ônus da prova esculpida no art. 373 do CPC.
No mesmo sentido, a parte requerida também não trouxe elementos objetivos que busquem embasar os orçamentos juntados na ocasião da defesa, sendo os orçamentos ali descritos realizados através de fotografias enviadas via WhatsApp.
Dito isso, por questão de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor a ser concedido a título de danos materiais deva ser metade do menor orçamento juntado pela autora, qual seja R$ 11.547,47, perfazendo o valor de R$ 5.773,73 (cinco mil setecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), somando ainda o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) já pagos referente ao serviço do eixo traseiro, totalizando a quantia de R$ 6.273,73 (seis mil duzentos e setenta e três reais e setenta e três centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário destacar que o E.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o simples fato de ocorrer um acidente de trânsito, sem vítimas e sem demonstração de outras circunstâncias excepcionais, não configura, por si só, dano moral.
A reparação por dano moral exige a comprovação de uma lesão efetiva aos direitos da personalidade, capaz de gerar sofrimento, humilhação ou transtorno de ordem relevante.
No presente caso, o autor não demonstrou a existência de situação extraordinária ou prejuízo extrapatrimonial grave, apresentando apenas narrativas que se enquadram no âmbito dos aborrecimentos e dissabores cotidianos, insuficientes para justificar a condenação pretendida.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente o que demanda exame de fatos e provas. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp no 1.653.413 - RJ (2016/0193046-6), 3a Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do Julgamento 05/06/2018, Publicação 08/06/2018) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
RESULTADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e improcedentes os danos morais, em ação decorrente de acidente de trânsito .
O apelante sustenta que o veículo do réu causou uma colisão traseira envolvendo diversos carros, resultando na perda total do veículo do falecido, e solicita ressarcimento pelos danos materiais e morais.
O acidente de trânsito não teve vítimas nem ocasionou lesão à integridade física ou psicológica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação dos direitos de personalidade do autor, caracterizando dano moral; e (ii) estabelecer a adequação do valor do ressarcimento por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral, em acidentes de trânsito sem vítimas e sem lesão à integridade física ou psicológica, não é presumido (in re ipsa) .
A simples perda material e o transtorno decorrente não configuram, por si só, dano moral. 4.
O pedido de indenização por danos morais foi corretamente julgado improcedente, já que o autor não comprovou abalo psicológico ou lesão à honra que ultrapassassem os meros dissabores.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O dano moral decorrente de acidente de trânsito sem lesão física não é presumido, sendo necessária sua comprovação. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art . 186; CPC/2015, arts. 373, I, e 374, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AC nº 00769835520158160014, Rel.
Des .
Marco Antonio Antoniassi, j. 28/08/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00058850720168080011, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULOS PARTICULARES .
ACIDENTE SEM VÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CONQUANTO SEJA INCONTROVERSA A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE, NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER HIPÓTESE EXCEPCIONAL APTA A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
TRATA-SE DE COLISÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENAS PROPORÇÕES, QUE NÃO ATINGIU A INTEGRIDADE FÍSICA DOS ENVOLVIDOS, REPRESENTANDO, PORTANTO, MERO ABORRECIMENTO ROTINEIRO .
NESTE CENÁRIO, AS CONSEQUÊNCIAS DO ABALROAMENTO DO VEÍCULO, APESAR DE DESAGRADÁVEIS, NÃO TÊM O CONDÃO DE CARACTERIZAR DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA, EM SEDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MATERIAL .
DESCABIMENTO.
RECIBOS APRESENTADOS COM O ADITAMENTO À INICIAL QUE NÃO REFLETEM OS PREJUÍZOS ORIUNDOS DA COLISÃO EM COMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0022227-18.2021.8.19 .0042 202400120497, Relator.: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 18/04/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/04/2024) Dessa forma, apesar de inconvenientes e inoportunos, os fatos narrados não ultrapassaram os limites da normalidade e do cotidiano, ausentes quaisquer provas de que os promovidos praticaram comportamento humilhante ou ofensivo capaz de influenciar negativamente na personalidade da autora.
Cabe ainda a este juízo realizar julgamento acerca da responsabilidade da seguradora SPLIT RIZK em indenizar a autora por ato ilícito do seu segurado, ainda que este estivesse em estado de embriaguez no momento do acidente, o que poderia obstar o deferimento da indenização administrativa.
As apólices de seguro de automóvel são contratos firmados entre segurado e seguradora para garantir a indenização por danos causados ao veículo, a terceiros ou a passageiros, conforme as coberturas contratadas, seguindo as normas estabelecidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e pelo Código Civil.
Dentro desses contratos, é comum a presença de cláusulas de exclusão de cobertura que estabelecem situações em que a seguradora não será obrigada a pagar a indenização.
Uma das mais conhecidas e amplamente discutidas refere-se à embriaguez ao volante.
De forma geral, as seguradoras preveem a negativa de cobertura quando o sinistro ocorre com o veículo sendo conduzido por alguém sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas que comprometam sua capacidade de direção, fundamentando essa exclusão no princípio do agravamento do risco pelo segurado, previsto no artigo 768 do Código Civil, que dispõe que o segurado perde o direito à indenização caso agrave intencionalmente o risco coberto.
Contudo, embora possível a exclusão da cobertura contratada nos casos de embriaguez ao volante, a cobertura a terceiros não pode ser excluída, uma vez que puniria a vítima do evento danoso que não concorreu para o acidente.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CAUSA DO SINISTRO.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
INEFICÁCIA PARA TERCEIROS.
PROTEÇÃO À VÍTIMA.
NECESSIDADE.
TIPO SECURITÁRIO.
FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A Terceira Turma desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo.
Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. 2.
Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 3.
A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.852.708/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR TERCEIRO PREJUDICADO - PROTEÇÃO VEICULAR - CULPA DO CONDUTOR RÉU DEMONSTRADA - EMBRIAGUEZ - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS - PROTEÇÃO À VÍTIMA - FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO. - A cláusula de exclusão de cobertura por embriaguez do condutor aplica-se apenas à relação entre a seguradora e o segurado, não sendo eficaz para isentar a seguradora da responsabilidade perante terceiros que foram vítimas do sinistro - A finalidade e a função social do contrato de seguro garantem a proteção do terceiro prejudicado, independentemente da culpa do segurado, assegurando que este tenha direito à indenização pelos danos sofridos - Embora a associação de proteção veicular não seja uma seguradora, ela presta serviços de natureza securitária e recebe mensalidades dos associados, devendo, portanto, ser enquadrada no conceito de fornecedora de serviços e seus associados como consumidores para fins de direito, conforme o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 51286487120188130024, Relator.: Des .(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Ante essas razões, tenho que a requerida SPLIT RIZK é responsável solidária a indenizar a autora em razão do acidente ocasionado pelo segurado nos valores já consignados.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a indenizarem a autora os danos materiais no valor de R$ 6.273,73 (seis mil duzentos e setenta e três reais e setenta e três centavos) devidamente corrigido, com juros desde o evento danoso e correção monetária, pela taxa SELIC, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido de JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - CPF: *31.***.*33-73 (REQUERENTE).
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19/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 12:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:47
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO MOREIRA DIAS em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:36
Expedição de carta postal - citação.
-
23/08/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/07/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
-
16/07/2024 13:11
Expedição de Mandado - citação.
-
28/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/06/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:49
Expedição de intimação - diário.
-
07/06/2024 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:58
Expedição de intimação - diário.
-
15/05/2024 14:33
Expedição de carta postal - citação.
-
15/05/2024 14:33
Expedição de carta postal - citação.
-
09/05/2024 16:04
Processo Inspecionado
-
09/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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