TJES - 5015584-93.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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29/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015584-93.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE ANGELI REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 Advogado do(a) REQUERIDO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOSE CARLOS DE ANGELI em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o requerente sustenta ter sido vítima de um golpe no qual criminosos, se passando por seu advogado, alegaram que uma ação judicial lhe conferira um valor de R$ 38.837,35.
Para o suposto levantamento dos valores, exigiram pagamentos sucessivos de tributos e honorários, totalizando R$ 5.575,67.
Apenas ao ser solicitada uma nova quantia, a vítima percebeu a fraude e interrompeu as transações.
Diante da recusa da instituição bancária em reembolsar os valores, o requerente ajuizou a presente demanda, argumentando que a falha na segurança do banco permitiu a concretização do golpe.
Alega ainda que a responsabilidade é total e plena da instituição financeira, uma vez que oferece um serviço que deveria garantir segurança ao consumidor, sendo sua atividade considerada de risco.
Assim, busca-se a reparação dos valores indevidamente transferidos, bem como indenização pelos transtornos decorrentes da fraude, ressaltando que a responsabilidade pelos prejuízos deve recair sobre quem aufere benefícios da atividade bancária.
A requerida apresentou contestação, argumentando que o golpe foi praticado por terceiro, inexistindo falha na prestação do serviço.
No mérito, sustentou que todas as operações foram realizadas diretamente pelo requerente, mediante a utilização de seus dados pessoais e autenticações pré-estabelecidas.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Analisando os presentes autos, observo que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do requerente, consistente, principalmente, no documento ID nº 55500454, que demonstra as transações efetuadas pelo requerente, tendo como instituição, o requerido.
Neste sentido, a responsabilidade do estabelecimento bancário independe de demonstração de culpa, eis que objetiva.
Sendo somente imperativo que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo, a teor do disposto no Art. 14 do CDC.
Observa-se que uma das formas que viabilizou o golpe foi o fato de o fraudador ter conseguido abrir conta na instituição financeira requerida, o que permitiu a movimentação dos valores transferidos pelo requerente. É incontroverso que, apesar de o autor ter agido de forma descuidada ao efetuar os pagamentos solicitados, a instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelo ocorrido, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Significa dizer que o golpe só atingiu sucesso na concretização dos danos ao autor, uma vez que os fraudadores lograram êxito em abrir uma conta-corrente falsa na instituição requerida.
Essa dinâmica dos fatos atraiu responsabilidade da mesma, porque caracterizada a falha no seu sistema de segurança, verdadeiro fortuito interno.
Os fraudadores só lograram êxito na empreitada criminosa, porque, além de convencerem e induzirem o autor em erro, também encontraram na fragilidade do sistema de abertura e movimentação de contas-correntes do banco requerido um campo fértil e propício para recebimento dos valores e o desvio, consumando-se a apropriação indevida.
Evidentemente, não se está a dizer que o autor não contribuiu para o sucesso da fraude.
Porém, não agiu como único causador, ou com culpa exclusiva.
Pode-se afirmar, contudo, numa realidade cada vez mais conhecida de multiplicidade verdadeira progressão geométrica de possibilidades de fraudes, que ninguém melhor do que as instituições financeiras para destinarem investimentos ao combate às fraudes.
A questão não se exaure na atribuição ao consumidor de proceder com atenção redobrada com contatos por telefone, mídias sociais, etc., de modo a torná-lo cada vez mais preparado para não se deixar levar pelos golpes de estelionatários inescrupulosos.
Daí não bastar uma publicidade abundante das instituições financeiras.
A identificação do nexo causal eficiente para realização dos golpes continua, diante daquele quadro múltiplo e cada vez mais sofisticado, a impor a indagação sobre de quem é a obrigação pela segurança do sistema bancário.
E isso, conduz à atividade do fornecedor: instituição financeira.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO – ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS CORRENTES POR FRAUDADORES – Ação de indenização por dano material – Sentença de improcedência - Recurso da consumidora – Existência de falha do banco réu na abertura e movimentação de duas contas correntes usadas por estelionatários – Uma primeira conta corrente foi aberta com uso de documentos e dados indevidos de uma terceira pessoa (conta fraudulenta desde a abertura) – Uma segunda conta corrente foi aberta validamente, mas, antes que a correntista fizesse uso da mesma, os estelionatários lograram interferir no sistema do banco para movimentação indevida (uso fraudulento da conta) – Duas falhas que viabilizaram concretização de um golpe contra autora (golpe do whatsapp para transferência de valores) - Causa direta do dano localizada na falha bancária, que criou campo fértil para consumação do golpe e dos danos, inclusive na impossibilidade da pronta identificação dos fraudadores (ou da fraude) com recuperação dos valores transferidos – Evidentes violação dos artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN - Fato do serviço (art. 14 CDC), em que a autora foi equiparada a consumidora (art. 17 CDC)– Incidência da Súmula nº 479 do STJ – Danos materiais demonstrados no valor de R$ 278.205,99 - Indenização devida.
Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10091527520208260286 SP 1009152-75.2020.8.26.0286, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 06/02/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – Sentença de Improcedência - Recurso do autor.
DANO MATERIAL – Dano decorrente de negócio jurídico fraudado, consistente em aquisição de motocicleta e não recebimento do bem após transferência bancária, via PIX, para pagamento do preço – Golpe perpetrado por terceiro – Banco réu não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - Assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - Falha na prestação dos serviços evidenciada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais – Precedentes – Recurso provido.
DANO MORAL – Falha na prestação de serviço – Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor – Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes – Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA – Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
DISPOSITIVO - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10088504120218260438 SP 1008850-41.2021.8.26.0438, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) Portanto, considerando que as instituições financeiras, ao disponibilizarem seus serviços por meios eletrônicos, assumem a responsabilidade por eventual falha de segurança, forçoso admitir no caso que o requerido deve suportar os prejuízos sofridos pelo autor.
Em relação ao dano material suportado pelo autor restou comprovada nos autos, consoante se vê dos comprovantes bancários (ID’s nº 55500455, 55500456 e 55500457), as transferências no valor de R$ 5.575,67 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos).
O dano moral neste caso é in re ipsa, mormente em se tratando de delito perpetrado por terceiros, no âmbito de operações bancárias.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência e verificado que há inscrições posteriores em nome do demandante, para evitar o enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo também, de punição ao requerido, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o requerido, ao pagamento do valor de R$ 5.575,67 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do depósito, com juros a contar da citação.
CONDENAR ainda o requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo, aplicando-se o índice da taxa SELIC.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
P.
R.
I.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE CARLOS DE ANGELI - CPF: *58.***.*17-15 (REQUERENTE).
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27/02/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 10:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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