TJES - 5036292-13.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 03:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5036292-13.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JEZANE CARMELO DE LIMA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. em face de JEZANE CAARMELO DE LIMA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos, vejo que as partes fizeram um acordo conforme id 61569951, razão pela qual entendo pela perda superveniente do interesse processual, já que a parte requerida não foi citada e o acordo não foi apresentado nos autos para homologação.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.RÉU NÃO CITADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A apresentação de acordo realizada entre as partes, antes de ser estabelecida a angularização processual, induz ausência de interesse de agir do Banco credor, não sendo possível a homologação do acordo extrajudicial, e impõe a extinção do feio sem resolução do mérito. 2.
Recurso não provido. (Acórdão n.964097, 20150610133729APC, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/06/2016, Publicado no DJE: 13/09/2016.
Pág.: 266/277) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
RÉU NÃO CITADO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E SUSPENSÃO.
NÃO CABIMENTO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes antes de aperfeiçoada a relação processual, não tendo sido citado o réu, nem comparecido aos autos espontaneamente, inviabiliza a homologação do ajuste e a suspensão do feito até o cumprimento total deste. 2.
Correta a sentença que extinguiu o processo com apoio no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 3.Recurso desprovido. (Acórdão n.844820, 20130510112935APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 02/02/2015.
Pág.: 263) Outrossim, determina o art. 485, VI do CPC que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas já quitadas.
Sem condenação de honorários, pois sequer houve citação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
-
06/04/2025 18:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 19:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004348-10.2015.8.08.0011
Banco Itaucard S.A.
Marco Aurelio Ferreira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2015 00:00
Processo nº 5011861-94.2022.8.08.0011
Armistrong Travaglia Ambrosio
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Advogado: Homero Ferreira da Silva Junior Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2022 12:03
Processo nº 5003096-70.2023.8.08.0021
Thermas Internacional do Espirito Santo
Carlos Antonio Correa dos Santos
Advogado: Thais Nara Stein Cechin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2023 14:05
Processo nº 5002504-96.2023.8.08.0030
Joana de Jesus Santos
Wanderson Gomes
Advogado: Renan Fernandes Brilhante
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2023 14:32
Processo nº 5001488-63.2022.8.08.0056
Broseghini LTDA - EPP
Jose Maria Quintino
Advogado: Carlos Roberto Leppaus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2022 14:44