TJES - 5017976-31.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5017976-31.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENOS DE ALMEIDA BASTOS REQUERIDO: ALGOGIRO - DESENVOLVIMENTO DE ALGORITMOS QUANTITATIVOS LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Enos de Almeida Bastos em face de Algogiro - Desenvolvimento de Algoritmos Quantitativos Ltda.
O autor instado a promover a citação sob pena de extinção, quedou-se inerte.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).
Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que o autor não logrou promover a citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 30 de julho de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
31/07/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 15:57
Conclusos para despacho
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ENOS DE ALMEIDA BASTOS em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5017976-31.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENOS DE ALMEIDA BASTOS REQUERIDO: ALGOGIRO - DESENVOLVIMENTO DE ALGORITMOS QUANTITATIVOS LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Enos de Almeida Bastos em face de Algogiro - Desenvolvimento de Algoritmos Quantitativos Ltda.
Pela decisão de id. 29624052 foi deferida a medida liminar de arresto pela pesquisa sisbajud, cujo espelho negativo está no id. 31537768.
Frustrada a tentativa de localizar o réu (id. 52328583), o autor requereu a citação por edital no id. 54374645, pedindo, ainda, a penhora no rosto dos autos n. 5032896-79.2022.4.02.5001.
Pois bem.
Indefiro o pedido de citação por edital, pois não há nos autos a comprovação do preenchimento dos requisitos autorizativos do art. 256 do CPC, especialmente porque não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização do réu, cabendo ao autor diligenciar nesse sentido.
Outrossim, passo a análise do pedido de penhora.
A pretensão autoral é, na verdade, de ampliação dos efeitos da decisão de id. 29624052 que deferiu o pedido de arresto mediante pesquisa sisbajud.
Nessa senda, denoto que a liminar foi concedida considerando os indícios de operações fraudulentas praticadas pelo réu e a comprovação da relação mantida com o autor, bem como de que ele solicitou o estorno das quantias.
Inobstante, não há informações suficientes acerca do alegado bloqueio de bens nos autos 5032896-79.2022.4.02.5001 em trâmite na 1ª Vara Federal de Vitória/ES, sendo os documentos de id. 54374648 insuficientes para tanto, inclusive por se tratar de investigações criminais ainda em curso.
Ademais, vale dizer que nos autos do qual tomou-se emprestadas as referidas provas (n. 5026270-72.2022.8.08.0012), o pedido liminar foi indeferido.
Para além disso, embora o autor aponte o risco de dilapidação patrimonial, não há nos autos demonstração de atos concretos ou iminentes que justifiquem a urgência da medida.
E mais, o pedido de arresto envolve quantias elevadas e bens de natureza variada, o que torna a medida potencialmente excessiva e desproporcional, especialmente em caráter liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se o autor para promover a citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Nos autos o endereço, cite-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 07 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/04/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 21:21
Não Concedida a Medida Liminar a ENOS DE ALMEIDA BASTOS - CPF: *13.***.*82-90 (REQUERENTE).
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24/01/2025 12:56
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/10/2024 19:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2024 23:48
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2024 15:35
Processo Inspecionado
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19/02/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
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04/04/2023 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 20:19
Processo Inspecionado
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23/03/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 14:55
Conclusos para despacho
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12/12/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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