TJES - 5015344-07.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:31
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para LIDER BRASIL SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
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11/05/2025 04:35
Decorrido prazo de LIDER BRASIL SERVICOS EIRELI - EPP em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:35
Decorrido prazo de SIMONI GEOVANA PEZZIN em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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25/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015344-07.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONI GEOVANA PEZZIN REQUERIDO: LIDER BRASIL SERVICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: CLARISSA CUPERTINO PEZZIN - ES40653 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIA LOPES CAMPOS DE SOUZA - ES13444 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SIMONI GEOVANA PEZZIN em face de LIDER BRASIL SERVIÇOS EIRELI - EPP, na qual a autora alega que teve o seu plano de saúde suspenso pela requerida enquanto estava afastada de suas atividades laborais, não sendo possível a utilização do plano empresarial em momento que passa por tratamento de saúde.
Regularmente citado, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais, uma vez que a contratação do plano de saúde advém de relação de emprego e de convenção trabalhista.
Em decisão de id 61206668, este juízo deferiu a liminar para determinar à empresa restaurar o plano de saúde da autora.
Audiência realizada em 24/02/2025 onde foi reiterada a preliminar de incompetência deste Juizado e a concordância da autora na remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Prima facie, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo em processar e julgar a presente demanda, uma vez que entendo que a suspensão do plano de saúde da autora fora ato intimamente conexo à relação de emprego havida entre as partes, não cabendo à Justiça Comum o julgamento de questões relativas às relações trabalhistas, a teor do art. 114 da Constituição Federal.
A incompetência absoluta refere-se à incapacidade do juízo para processar e julgar determinada matéria em razão da sua natureza, sendo questão de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo.
Ante a própria concordância da autora no julgamento pela Especializada, bem como na impossibilidade técnica da remessa dos autos eletrônicos às Varas do Trabalho por se tratar de Tribunais com competências distintas, a extinção do feito é medida que se impõe.
ISTO POSTO, ACOLHO a preliminar de incompetência e RECONHEÇO a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis em razão da matéria e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
REVOGO a Decisão ao id. 61206668.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 10:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/02/2025 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/02/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 16:41
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 00:30
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:44
Expedição de Mandado - citação.
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14/01/2025 10:34
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 16:30
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/12/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 14:43
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/11/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela a SIMONI GEOVANA PEZZIN - CPF: *22.***.*62-02 (REQUERENTE)
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26/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:13
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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22/11/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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