TJES - 5038160-26.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 05:58
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de RAQUEL FRANCISCO CARDOSO em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:48
Publicado Decisão - Mandado em 12/02/2025.
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01/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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25/02/2025 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 01:50
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5038160-26.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL FRANCISCO CARDOSO REQUERIDO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS GASTALDI DOS SANTOS - ES32534 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RAQUEL FRANCISCO CARDOSO em face de TOPCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
E BANCO PAN S/A, todas as partes devidamente qualificadas na petição inicial.
Em síntese, a autora alega que, em 20 de março de 2024, adquiriu um veículo Volkswagen Gol 1.0, ano 2005, placa MQF0E33, da revendedora Topcar Comércio de Veículos Ltda., por meio de financiamento junto ao Banco Pan S/A.
O pagamento foi ajustado da seguinte forma: entrada de R$ 1.290,00 e o saldo remanescente, R$ 14.900,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 853,62.
Alega, ainda, que, no momento da compra, foi informada de que o veículo estava em perfeito estado de conservação.
No entanto, ao realizar a troca de óleo em uma oficina mecânica, em outubro de 2024, foi surpreendida com a informação de que o veículo apresentava diversos amassados previamente reparados em sua estrutura, o que indicava a ocorrência de um acidente anterior não informado.
Diante dessa descoberta, contratou um profissional para realizar uma vistoria técnica, cujo laudo confirmou as alegações do mecânico, resultando na reprovação do veículo na inspeção, conforme documento anexado nos autos (ID 55509007).
A autora informa, ainda, que, até a data da propositura da ação, já havia pago a entrada de R$ 1.290,00 e efetuado o pagamento de 6 parcelas do financiamento.
Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das parcelas do financiamento até o julgamento final da presente demanda. É o relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Preliminarmente, diante da documentação acostada aos autos (ID’s 55508300 e 55508300), verifico estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte requerente.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência somente pode ser concedida quando preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito invocado, demonstrada por meio de prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidenciando que a demora na prestação jurisdicional poderá causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte requerente; e (iii) a reversibilidade da medida, ou seja, a inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso concreto, a parte autora sustenta a existência de vícios redibitórios no veículo adquirido, os quais, em tese, justificariam a suspensão das parcelas do financiamento.
No entanto, considerando que houve aquisição de veículo usado (2005), entendo necessário o contraditório e ampla defesa.
Ademais, observa-se que o veículo permanece na posse da autora, que continua a utilizá-lo para seus afazeres diários, circunstância que reforça a necessidade de preservação da relação contratual, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), ao menos até que seja concluída a fase probatória.
Dessa forma, não restam demonstrados, de maneira satisfatória, os requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada, especialmente a probabilidade do direito e o perigo da demora.
A análise da questão demandará dilação probatória, sendo indispensável o exercício do contraditório antes de qualquer medida que afete o equilíbrio contratual estabelecido entre as partes, conforme já mencionado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para a suspensão das parcelas do financiamento, diante da ausência de elementos suficientes para comprovar a verossimilhança das alegações.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis.
DILIGÊNCIAS.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo cumprido por mandado, atente-se o Sr.
Oficial de Justiça quanto ao disposto no art. 154, VI do CPC, referente a possibilidade de acordo.
ADVERTÊNCIAS.
Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão; O encaminhamento da DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende de depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução n.º 074/2013 do e.
TJES, salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA.
Apresentada contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para se manifestar(em) em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
Diligencie-se, servindo o presente como carta/mandado.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55508295 Petição Inicial Petição Inicial 24112908212242000000052593138 55508298 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24112908212266600000052593141 55508299 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24112908212281000000052593142 55508300 DOCUMENTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 24112908212297600000052593143 55508301 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 24112908212314300000052593144 55509010 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24112908212334100000052593153 55509003 CONTRATO VEÍCULO Documento de comprovação 24112908212345700000052593146 55509004 PAGAMENTO ENTRADA Documento de comprovação 24112908212357400000052593147 55509005 CONTRATO DE FINANCIAMENTO Documento de comprovação 24112908212366800000052593148 55509006 HISTÓRICO DE PAGAMENTO E SALDO DEVEDOR FINANCIAMENTO Documento de comprovação 24112908212382500000052593149 55509007 LAUDO VISTORIA Documento de comprovação 24112908212394200000052593150 55509008 CONVERSAS WHATSAPP - SIMONE Documento de comprovação 24112908212427200000052593151 55509009 CONVERSAS WHATSAPP - CAMILA Documento de comprovação 24112908212447700000052593152 55542077 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24112915045085500000052624591 57106463 Petição (outras) Petição (outras) 25010811100716400000054080659 Serra/ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito Nome: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 266, SHOPPING DOS AUTOMOVEIS, Diamantina, SERRA - ES - CEP: 29160-840 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7-8-15 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
10/02/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 18:29
Expedição de Comunicação via correios.
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06/02/2025 18:29
Expedição de Comunicação via correios.
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06/02/2025 18:29
Processo Inspecionado
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06/02/2025 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL FRANCISCO CARDOSO - CPF: *42.***.*42-45 (REQUERENTE).
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06/02/2025 18:29
Não Concedida a Medida Liminar a RAQUEL FRANCISCO CARDOSO - CPF: *42.***.*42-45 (REQUERENTE).
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31/01/2025 17:13
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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