TJES - 5001145-10.2024.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:05
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REQUERIDO) e GENIL PALMEIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*08-34 (REQUERENTE).
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27/04/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001145-10.2024.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENIL PALMEIRA DA SILVA REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS BISSOLI - ES5830 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais / tutela de urgência ajuizada por GENIL PALMEIRA DA SILVA em face de BANESTES S/A - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CONTAG, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou que o requerido faz descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria.
Com a inicial vieram documentos de ID 44781432 ao ID 44781450 e pedido de antecipação de tutela para “a requerida suspensa imediatamente qualquer tipo de desconto no benefício do autor, sob pena de multa.
APOSENTADORIA POR IDADE de nº 139.843.816-0.
Oficiando o INSS”; no mérito, pediu a procedência da ação com a confirmação da liminar, cancelando definitivamente as cobranças e condenação do requerido em repetição de indébito em dobro em indenização por danos morais.
Da decisão liminar Em ID 44860022, deferindo o pedido de antecipação de tutela.
Da contestação Citado, o requerido contestou a ação (ID 49913830) alegando preliminares de falta de interesse de agir, incompetência material e prescrição; que o requerente falta com a verdade, pois é filiado desde o ano de 2000 e em 2013 autorizou o desconto das contribuições diretamente no benefício previdenciário.
Pediu a improcedência da demanda juntou documentos de ID 49913832 ao ID 48295926.
Da audiência Em ID 49940844 e ID 49941868, partes se manifestaram sobre inexistência de outras provas a produzir e pediram o julgamento antecipado da ação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
As matérias preliminares arguidas em sede de contestações e se confundem com o próprio mérito, do que passo ao exame diretamente.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o requerido cobra contribuição indevidamente contra o requerente, a gerar a responsabilidade civil.
Pois bem.
Em que pese o requerente se tratar de pessoa hoje idosa e vulnerável tecnicamente, a pretensão autoral deve ser rejeitada.
Isto porque observo que o requerente é filiado desde o ano de 2000 conforme comprova o documento juntado em ID 49913840 e vinha contribuindo em espécie até o ano de 2013, quando autorizou o desconto diretamente em seu benefício previdenciário conforme documento de ID 49913839.
Esses documentos não foram impugnados pelo requerente, razão pelo qual orientam a formação do meu convencimento, no sentido de que as cobranças efetuadas pelo requerido são regulares, enquanto o requerente não desfiliar-se.
O requerido desincumbiu-se do ônus da prova (art. 373, II do CPC), imperativo de seu interesse.
A improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e revogo a tutela de urgência ao seu tempo deferida.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários na forma da Lei 9.099/95 Transitado em julgado, inexistindo pendências e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guaçuí/ES, 14 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0293/2025) -
14/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido de GENIL PALMEIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*08-34 (REQUERENTE).
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12/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 13:39
Audiência Una realizada para 03/09/2024 13:15 Guaçuí - 1ª Vara.
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03/09/2024 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
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03/09/2024 08:29
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:59
Expedição de carta postal - citação.
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06/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:41
Audiência Una designada para 03/09/2024 13:15 Guaçuí - 1ª Vara.
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16/07/2024 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:37
Expedição de carta postal - intimação.
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14/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:22
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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