TJES - 5001178-18.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5001178-18.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO HENRIQUE LOPES DE ALMEIDA, JOCIMARA MACIEL SILVA DE ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (aos) AUTORES: RICARDO HENRIQUE LOPES DE ALMEIDA, JOCIMARA MACIEL SILVA DE ALMEIDA, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerida em ID nº68529779, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 11 de junho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
11/06/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de JOCIMARA MACIEL SILVA DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE LOPES DE ALMEIDA em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5001178-18.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO HENRIQUE LOPES DE ALMEIDA, JOCIMARA MACIEL SILVA DE ALMEIDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: RICARDO HENRIQUE LOPES DE ALMEIDA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3030, apto 1108, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: JOCIMARA MACIEL SILVA DE ALMEIDA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3030, 1108, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar Ed Castelo Branco Office Park Torre Jatoba, Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação indenizatória promovida por RICARDO HENRIQUE LOPES DE ALMEIDA e JOCIMARA MACIEL SILVA DE ALMEIDA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, alegando, em síntese, que compraram uma passagem de volta com saída do aeroporto do Rio de Janeiro saindo às 21h45min do dia 12/12/2024 com conexão ao aeroporto de Confins em Minas Gerais com previsão de chegada às 22h45min seguindo para o seu destino, Vitória/ES, saindo às 23h50min e previsão de chegada 00h35min.
Assim, relatam os autores que no dia da viagem se dirigiram ao aeroporto do Rio de Janeiro, realizaram o check-in, despacharam as bagagens e embarcaram para Confins.
Ao desembarcarem em Confins, aguardaram para seguir para Vitória.
Contudo, após uma hora do horário de embarque, que ocorreria entre 23h10min até 23h30min, a ré anunciou o cancelamento do voo e orientou os passageiros do voo a encaminharem-se ao balcão para recolher as bagagens para que fossem alocados em outro voo.
Os autores alegam que se dirigiram ao balcão, onde somente foram alocados para um voo no dia seguinte (13) saindo no mesmo horário que o voo original, ou seja, 24h de atraso para chegar em seu destino, adiando toda a programação feita previamente.
Ademais, afirmam que o autor Ricardo deixou de atender 13 pacientes que estavam agendados para o dia 13/12/2024, bem como efetuou a troca de um plantão na UTI do Hospital Jayme Santos Neves agendado para o dia 14.
Assim, requerem com a presente ação, ser indenizados pelos danos materiais e morais sofridos.
Contestação da ré apresentada no ID n° 65399459, alegando em síntese, que no dia da viagem dos autores, o voo AD 4412 sofreu cancelamento em razão de manutenção extraordinária, como se comprova em pesquisa realizada no site oficial da ANAC.
O procedimento de manutenção extraordinária se trata de acontecimento imprevisível e invencível, que tem como objetivo garantir a segurança dos passageiros e da tripulação.
Logo, a necessidade de realizar manutenção extraordinária na aeronave não se enquadra dentro do conceito de fortuito interno, razão pela qual deve ser reconhecida como caso fortuito e/ou força maior, causa que elide a responsabilidade da companhia aérea em razão da quebra do nexo de causalidade, conforme a regulamentação específica do CBA (artigo 256, §1º, II, CBA), bem como do Código Civil (artigo 393, CC).
Assim, pugna pela improcedência da ação.
Manifestação da parte autora - ID. n° 65429262.
Audiência de conciliação realizada no ID n° 65427695, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No mérito, a existência de relação jurídica entre as partes, a ocorrência do cancelamento do voo dos requerentes, bem como que o fato de que os autores somente chegaram ao seu destino final no outro dia, são fatos incontroversos, porque admitidos pela requerida em sua contestação.
Há divergência acerca da responsabilidade da demandada em reparar os danos advindos do referido cancelamento.
Em análise dos autos, vejo que razão assiste a parte autora em seu pleito.
Como dito, a requerida não nega a existência do contrato do transporte referido na inicial, tampouco que houve o cancelamento do voo, dizendo apenas que este ocorreu por manutenção extraordinária.
Contudo, a empresa, embora alegue que prestou assistência essa não fora satisfatória, haja vista que os autores somente conseguiram chegar em Vitória/ES no outro dia, depois das 00h00min.
Evidente a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, que assim disciplina: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”; "Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, bem como prevê o artigo 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking.
Os presentes autos versam sobre cancelamento de voo, portanto, apenas esta questão será abordada.
No caso, a falha na prestação de serviços da requerida causou transtornos à parte autora, que somente puderam embarcar no outro dia.
Ademais, destaca-se que o 1º autor é médico e possuía compromissos profissionais no dia 13/12/2024. É legitimamente presumível o desgaste daqueles que programam uma viagem e acabam sendo surpreendidos por um cancelamento de voo, com confusão, informações escassas e desencontradas e assistência deficitária.
A quantificação dos danos deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
No caso dos autos, além do atraso de 24 horas para chegada, o autor ainda teve seus compromissos profissionais impactados, diante do cancelamento do voo, eis que possuía 13 pacientes agendados para o dia 13/12/2024 (ID. n° 61343780), bem como teve que realizar a troca de um plantão na UTI (ID. n° 61343781).
Assim, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de 7.000,00 (sete mil reais) para cada parte.
Quanto aos danos materiais, embora o autor apresente o documento de ID. 61343780 em que consta uma lista com 13 pacientes agendados, não há nos autos qualquer documento que comprove que devido ao cancelamento das consultas agendadas naquela data, os referidos paciente não quiseram reagendar a consulta para outro dia, o que configuraria assim o dano material ao autor.
Desse modo, considerando que o dano material não se presume e deve ser devidamente comprovado, ausente provas do prejuízo material, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Lado outro, restou comprovado os gastos extras com alimentação, conforme cupom fiscal de ID. n° 61343784, p. 02, datado de 13/12/2024 no importe de R$ 111,43 (cento e onze reais e quarenta e três centavos).
Contudo, ressalto que o cupom no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) juntado na página 01 do referido documento não deve ser reembolsado, pois se trata de bebidas e não alimentação.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 7.000 (sete mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil) e; b) CONDENAR, ainda, a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 111,43 (cento e onze reais e quarenta e três centavos) pelos danos materiais sofridos, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 13 de abril de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 13 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011522154252700000054468107 INICIAL -RICARDO Documento de Identificação 25011522154292900000054468108 1.
PROCURACAO E CONTRATO - JOCIMARA E HENRIQUE Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25011522154320300000054468109 2.
DOC PESSOAL - RICARDO HENRIQUE Documento de Identificação 25011522154344100000054468110 3.
DOC PESSOAL - JOCIMARA Documento de Identificação 25011522154364700000054468111 4.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - RICARDO E JOCIMARA Documento de comprovação 25011522154382600000054468112 5.
PASSAGEM ORIGINAL - JOCIMARA E RICARDO Documento de comprovação 25011522154407600000054468113 6.
PASSAGEM ALOCADAS - JOCIMARA E RICARDO Documento de comprovação 25011522154434200000054468114 7.
PACIENTES PARA ATENDIMENTO 13 - RICARDO Documento de comprovação 25011522154458800000054468115 8.
PLANTÃO DO DIA 14 - JOCIMARA E RICARDO Documento de comprovação 25011522154475700000054468116 9.
CONVERSA COM ATENDENTE PELO APP - JOCIMARA E RICARDO Documento de comprovação 25011522154490500000054468117 10.
DECLARAÇÃO DE CONTINGÊNCIA - JOCIMARA E RICARDO Documento de comprovação 25011522154512400000054468118 11.
NOTAS FISCAIS ALIMENTAÇÃO - JOCIMARA E RICARDO Documento de comprovação 25011522154529000000054468119 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012816134136700000055128572 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012921371366500000055229574 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25022716085930100000056973658 ar azul Aviso de Recebimento (AR) 25022716085743600000056973662 Despacho Despacho 25031413520596800000057714817 Contestação Contestação 25032011035156700000058059039 KIT HABILITAÇÃO AZUL 10.02.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032011035177200000058059042 Réplica Réplica 25032014383299200000058085454 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032014570586500000058086181 -
15/04/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido de RICARDO HENRIQUE LOPES DE ALMEIDA - CPF: *99.***.*82-41 (AUTOR) e JOCIMARA MACIEL SILVA DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*22-78 (AUTOR).
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20/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
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20/03/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 21:37
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 22:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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