TJES - 5000453-66.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000453-66.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA RODRIGUES ANDRADE, TELDIANO GUIMARAES FRANCA JUNIOR REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) Advogado do(a) AUTOR: RAYNNE LOPES DE SOUZA - MG160914 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 INTIMAÇÃO Pelo presente, fica(m) o/a(s) EXEQUENTES devidamente INTIMADO/A(S) para ciência de que há cobrança de tarifa pelo banco BANESTES para transferência do valor da conta judicial para outra instituição financeira.
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
09/07/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 16:32
Juntada de Alvará
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30/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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19/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de TELDIANO GUIMARAES FRANCA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000453-66.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA RODRIGUES ANDRADE, TELDIANO GUIMARAES FRANCA JUNIOR REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) Advogado do(a) AUTOR: RAYNNE LOPES DE SOUZA - MG160914 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mucurici - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar no prazo legal sobre a petição id 68786278 e seus anexos.
MUCURICI-ES, 14 de maio de 2025.
EDUARDO MURILO WAGMACKER PEREIRA Diretor de Secretaria -
14/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:37
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para JESSICA RODRIGUES ANDRADE - CPF: *32.***.*05-12 (AUTOR), TELDIANO GUIMARAES FRANCA JUNIOR - CPF: *52.***.*00-07 (AUTOR) e TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) - CNPJ: 10.***.***/0001-58 (REU).
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14/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:03
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:03
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:03
Decorrido prazo de TELDIANO GUIMARAES FRANCA JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000453-66.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA RODRIGUES ANDRADE, TELDIANO GUIMARAES FRANCA JUNIOR REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) Advogado do(a) AUTOR: RAYNNE LOPES DE SOUZA - MG160914 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JESSICA RODRIGUES ANDRADE e TELDIANO GUIMARAES FRANCA JUNIOR em face de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI).
Alegam os autores falha na prestação de serviços da empresa ré, da qual adquiriram passagens para o trajeto Dubai/AE – São Paulo/SP, com conexão na Turquia, em 02/05/2024.
Informam atraso superior a 2 horas no voo Dubai–Turquia, o que causou perda da conexão, pernoite na Turquia, chegada ao destino com 11 horas de atraso e perda do voo São Paulo–Vitória.
Reclamam ainda ausência de assistência material adequada.
Pleiteiam indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para cada autor (id. 46464702), instruída com documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, afirmando que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, que prestou assistência com vouchers de alimentação e hospedagem, que o atraso final foi de apenas 1h30min e que a perda da conexão se deu pela escolha dos autores por conexão exígua.
Requereu a improcedência ou, subsidiariamente, indenização em valor módico (id. 53102991).
Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a composição amigável, momento em que as partes declararam estarem satisfeitas com a prova produzida (id. 53390606). É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Ressalto que por se tratar de matéria unicamente de direito, importando em julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II.
A controvérsia principal reside na legalidade do cancelamento do voo sem aviso prévio e na eventual obrigação de indenizar a autora pelos danos sofridos.
Analisando os elementos dos autos, vejo ser inafastável o reconhecimento da falha na prestação de serviço da ré, ensejando o seu dever de indenizar.
Isso porque é incontroverso que o atraso no primeiro voo (Dubai) causou a perda da conexão na Turquia, resultando em mais de 11 horas de atraso no destino final.
Além disso, os autores tiveram que pernoitar no local da conexão e perderam o voo de São Paulo para Vitória.
No que tange à assistência prestada, embora a ré tenha comprovado o fornecimento de vouchers de alimentação e hospedagem, isso não é suficiente para afastar o dano moral, pois não supre os transtornos e a frustração sofridos pelos autores, que tiveram seus planos de viagem alterados, além da necessidade de pernoitar em país estrangeiro.
Além disso, não procede o argumento da ré de que a conexão era exígua e de responsabilidade dos autores, pois cabe à companhia aérea gerenciar seus voos e garantir tempo hábil para conexões, sobretudo em voos internacionais.
Ademais, os autores confiaram na expertise da empresa ao adquirirem passagens com o itinerário por ela oferecido.
Outrossim, além da ré não comprovar a excludente de responsabilidade por força maior, ônus que lhe competia (art. 373, inc.
II, do CPC), o atraso no voo decorrente de manutenção não programada configura fortuito interno, pois inerente ao risco da atividade econômica que exerce, e, portanto, previsível, de modo que eventuais imprevistos técnicos e operacionais associados a essa atividade devem ser por ela suportados.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Espírito Santo em caso análogo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO – DIVERSOS TRANSTORNOS - DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I – O atraso de voo, a perda de conexão e a consequente chegada na cidade de destino no dia posterior ao inicialmente programado, são fatos que ultrapassam o mero dissabor, sendo que a alternativa de novo voo para cidade diversa e o fornecimento em duas oportunidades de voucher alimentação apenas mitigam o sofrimento causado às recorrentes.
II - E sabido que o valor da indenização por dano moral deve ser hábil a compensar aquele que sofrera o abalo, além de ostentar um caráter pedagógico, impondo ao ofensor um amargor punitivo que possa desestimulá-lo a voltar a cometer o ato ofensivo.
III - Outrossim, não se pode perder de vista que a condenação por dano moral deve ser baseada no princípio da razoabilidade, além do necessário sopesamento das condições do ofensor e ofendido, para que não seja o valor arbitrado de forma exorbitante, muito menos causador de enriquecimento ilícito .
IV - Em casos semelhantes, este C. Órgão fracionário e esta Corte de Justiça tem entendido como devido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins reparatórios.
V - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50005383520228080030, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). (grifo nosso).
Saliento que o serviço de transporte aéreo constitui obrigação de resultado, de modo que a companhia aérea deve atentar-se para a legítima expectativa do consumidor de ser transportado até o local de destino nas condições previamente acordadas, sobretudo com relação à data e horário estipulados, conforme dispõe o art. 737 do Código Civil.
Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilício e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a cada autor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais a cada autor, corrigidos monetariamente pelo Índice da CGJ-ES a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 15:12
Julgado procedente o pedido de JESSICA RODRIGUES ANDRADE - CPF: *32.***.*05-12 (AUTOR) e TELDIANO GUIMARAES FRANCA JUNIOR - CPF: *52.***.*00-07 (AUTOR).
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14/04/2025 15:12
Processo Inspecionado
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07/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:39
Audiência Una realizada para 23/10/2024 14:30 Mucurici - Vara Única.
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24/10/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/10/2024 17:25
Processo Inspecionado
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24/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 12:50
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:38
Audiência Una designada para 23/10/2024 14:30 Mucurici - Vara Única.
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28/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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