TJES - 5000332-94.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000332-94.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR SANTOS DA MATTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO movida por IGOR SANTOS DA MATTA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A (vide id. 63107986), pela qual pretende, em suma, seja promovida a intervenção Estatal na referida avença, sob o argumento de que foram indevidamente inseridos juros remuneratórios muito acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – BCB, bem como se vem procedendo à cobrança de juros de forma capitalizada e diária, o que seria ilegal.
Como consequência destes e considerando que objetiva sua revisão, bem como a restituição em dobro do que eventualmente pagou a maior, pretende sejam afastados os efeitos da mora, assim como a incidência de comissão de permanência.
Ao id. 63107986, formula pedido de aditamento a inicial, sob o argumento de que houve equívoco na distribuição.
Diante do suposto equívoco narrado pelo requerente (id. 63107986), promova-se a correção do cadastro processual a fim de proceder à correção do polo passivo da demanda, fazendo constar BANCO VOTORANTIM S/A (CNPJ: 59.***.***/0001-03).
No mais, considerando os documentos que acompanham a petição de id. 64654973, que retratam aparente insuficiência de recursos do requerente, apta a lhe propiciar se valer dos benefícios da gratuidade de justifica, defiro o pedido formulado, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC.
Intime-se o requerente para ciência quanto à presente.
Cite-se o requerido quanto à presente demanda, assim como para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, conforme dicção dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia (CPC, artigo 344).
Ressalto que deixo de agendar audiência conciliação ou mediação (CPC, artigo 334) pois esta unidade judiciária não dispõe de estrutura para tanto.
Apresentada defesa, intime-se o requerente para fins do artigo 350 do Código de Processo Civil – CPC.
Transcorridos os prazos, com ou sem manifestações, retornem os autos à conclusão.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 15:22
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
11/06/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
01/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000332-94.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGOR SANTOS DA MATTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LUDGERO FERREIRA - ES26756 DESPACHO Tendo em vista ao princípio da primazia do julgamento de mérito, intime-se o autor para, em 15 dias, comprovar que faz jus ao benefício da AJG, com a juntada das declarações de IRPJ dos últimos três exercícios, não bastando a simples cópia do recibo de entrega; e de cópias dos extratos bancários dos três últimos meses de todas as contas bancárias que mantém ativas, sem prejuízo da apresentação de demais documentos que compreenda relevante à demonstrar a insuficiência financeira alegada, ou efetuar o recolhimento das custas, tudo sob pena de indeferimento do pedido e cancelamento da distribuição.
ANCHIETA-ES, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
13/02/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 11:04
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
06/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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