TJES - 5006009-61.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006009-61.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA PEREIRA BARCELOS REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA BARCELOS em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006009-61.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA PEREIRA BARCELOS REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, formulado por CLAUDIA PEREIRA BARCELOS.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença proferida requerendo o saneamento do julgado.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante.
A alegada omissão quanto à compensação de valores depositados pela parte requerida não subsiste, sobretudo pela ausência de comprovação quanto ao suposto depósito efetuado pelo requerido em conta da parte requerente.
Aliás, tal fato consubstanciou a própria cognição do processo, acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente declaração de ausência do débito imputado a parte requerente.
Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
O E.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada (ID nº 55415560).
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA BARCELOS em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA BARCELOS em 25/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 18:37
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDIA PEREIRA BARCELOS - CPF: *42.***.*38-94 (AUTOR).
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14/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:49
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREIRA BARCELOS em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 22:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/05/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:31
Expedição de intimação - diário.
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16/05/2024 13:30
Expedição de carta postal - citação.
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09/05/2024 16:10
Não Concedida a Medida Liminar a CLAUDIA PEREIRA BARCELOS - CPF: *42.***.*38-94 (AUTOR).
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09/05/2024 16:10
Processo Inspecionado
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07/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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