TJES - 5012835-40.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012835-40.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LELOIR DA SILVA REQUERIDO: GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 02:36
Decorrido prazo de GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:36
Decorrido prazo de LELOIR DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:54
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012835-40.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LELOIR DA SILVA REQUERIDO: GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo a DECISÃO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente, já qualificada nos autos, em face da sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta em face de GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA.
Sustenta a parte embargante a ocorrência de contradição e omissão no julgado, especialmente quanto à exigibilidade da taxa condominial no Residencial Vila Isabel e à caracterização da existência de um condomínio de fato.
O embargante aponta como vícios da decisão a supressão de audiência de instrução, a inversão do ônus da prova, a contradição na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a omissão na indicação de cláusula contratual violada e a quantificação do dano moral.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão proferida requerendo o saneamento do julgado.
Inicialmente, saliento que os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento restrito à correção de eventuais obscuridades, contradições ou omissões na decisão atacada, não sendo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas.
Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante.
As questões levantadas foram expressamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da sentença, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo.
Nessa ordem de ideia, a questão referente à suposta ausência de designação de audiência de instrução já foi devidamente enfrentada na sentença, tendo sido ressaltado que a produção de provas decorreu da realização de audiência una, em processo que se discute a mesma situação narrada nos autos.
No tocante à alegação de inversão do ônus da prova, esta questão também foi analisada e decidida com base na legislação aplicada ao caso concreto.
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta nenhuma contradição nesse aspecto.
Aliás, destaca-se que o Juízo não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES ALEGADAS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
De acordo com maciça orientação jurisprudencial, "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte." (EDcl no REsp n . 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2 .
Rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 0817293-68.2022.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
O E.
Superior Tribunal de Justiça perfilha o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) ISTO POSTO, face os fundamentos suso lançados, forçoso conhecer do recurso, mas no mérito, lhe negar provimento, mantendo integralmente a sentença objurgada.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 13:58
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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10/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 10:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 14:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2024 10:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em 03/10/2024 para GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-16 (REQUERIDO) e LELOIR DA SILVA - CPF: *08.***.*55-81 (REQUERENTE).
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04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:09
Decorrido prazo de LELOIR DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido de LELOIR DA SILVA - CPF: *08.***.*55-81 (REQUERENTE).
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15/04/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LELOIR DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2024.
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16/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:38
Expedição de intimação - diário.
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13/03/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:09
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2024 01:15
Decorrido prazo de GSA ENGENHARIA E URBANISMO LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:28
Expedição de intimação - diário.
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20/02/2024 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/02/2024.
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02/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:19
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2024 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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29/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:18
Publicado Intimação - Diário em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/12/2023 10:02
Expedição de intimação - diário.
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12/12/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 15:24
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 08:11
Conclusos para despacho
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07/12/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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