TJES - 5015810-98.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de CLAULECIO SANTANA em 08/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015810-98.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAULECIO SANTANA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLAULECIO SANTANA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, na qual o autor alega que é motorista profissional e depende da Carteira Nacional de Habilitação para exercer atividades na empregadora TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA.
Relata que em novembro/2020 foi-lhe imputada a responsabilidade por infração de trânsito registrada em Piúma/ES, no dia 25/11/2020 às 13:32h, envolvendo o veículo de placa QWU-6991, de propriedade da requerida.
Aduz que em razão da infração, o autor teve a CNH suspensa por 5 meses, ocasionando advertências e risco de demissão perante a empregadora, uma vez que a função exercida necessita da habilitação ativa.
Aponta que, nos autos nº 5008299-83.2023.8.08.0030, que tramitou perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, foi reconhecido que o autor não estava dirigindo o veículo, uma vez que comprovou não estar na cidade de Piúma/ES no dia da infração e que estava a trabalho em outro estado.
Requer indenização por danos materiais relativos à contratação de advogado para ajuizamento da demanda anterior e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que não houve ilícito por sua parte, tendo apenas cumprido o contrato entre as partes, razão pela qual pugna pela improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se os autores no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
Convém ressaltar que o artigo 17 do CDC dispõe acerca do consumidor por equiparação e assegura que às vítimas de acidentes de consumo defeituoso tenha direito à reparação dos danos, independentemente de ter participado diretamente da relação contratual garantindo que qualquer pessoa lesada por um produto ou serviço possa acionar o prestador de serviço.
Resta evidenciado pelas provas trazidas aos autos que o autor foi indevidamente penalizado com multa referente a infração de trânsito na qual não teve qualquer participação.
Tal circunstância, por si só, já revela o flagrante erro, uma vez que o autor foi indevidamente apontado como infrator.
Esse fato, inclusive, já foi devidamente reconhecido na sentença proferida nos autos nº 5008299-83.2023.8.08.0030, que declarou expressamente que a infração não foi cometida pelo autor, afastando qualquer responsabilidade deste.
Além disso, resta claro que o evento em questão decorreu de uma evidente falha na prestação de serviço por parte da requerida, a qual extrapolou o mero dissabor cotidiano e enseja consequências graves na esfera pessoal e profissional do autor.
Na condição de motorista profissional, a imputação indevida da infração não só afetou sua imagem e reputação perante sua empregadora, como também o colocou em risco real de demissão.
Nesse contexto, a situação ultrapassa os limites de um simples transtorno, uma vez que o sustento e a estabilidade financeira do autor foram diretamente ameaçados em razão do erro imputável à requerida.
Diante disso, torna-se inquestionável o dever de reparação, tanto pelo reconhecimento da falha na prestação do serviço quanto pelos danos morais sofridos pelo autor, que foi submetido a um abalo significativo, com potencial prejuízo a sua vida profissional e dignidade pessoal. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Por outro lado, o pedido de danos materiais em razão da contratação de advogado para a defesa de seus interesses não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido que a mera contratação de advogado não enseja a procedência de indenização por danos materiais, a ver: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça".
Precedente da Corte Especial. 3.
A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 16/12/2021.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ACÓRDÃOS EM COTEJO.
SÚMULA 168 DO STJ. 1.
Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a alegada violação à Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2.
No caso, o acórdão embargado o acórdão embargado aplicou a Súmula 7 do STJ de plano, por identificar a necessidade de revolvimento fático-probatório para alteração das premissas fáticas delineadas pela instância de origem. 3. É evidente a inexistência de similitude fático-processual, uma vez que o acórdão embargado versa sobre a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, enquanto o aresto paradigma versa sobre a fixação dos honorários de sucumbência da ação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo, por óbvio, nenhuma semelhança fática entre os julgados cotejados. 4. "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168 do STJ), qual seja "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (EREsp 1507864/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 5.Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.455.532/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) No mesmo sentido, o eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – ATUAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL E DESPESAS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – FACULDADE DE CONTRATAÇÃO – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O ponto central da discussão reside na possibilidade de o advogado que atua em causa própria pleitear indenização pelos danos materiais/processuais, que seriam os honorários advocatícios e gastos com o processo.
Tanto o Estatuto da OAB quanto o CPC não fazem distinção que possa excluir o direito aos honorários contratuais quando há prestação de serviços advocatícios, mesmo em defesa própria. 2.
A pretensão do apelante busca enquadrar o trabalho pessoal e de sua esposa como um serviço advocatício contratual, quando, na verdade, ele não efetuou desembolso financeiro algum.
O trabalho intelectual e o esforço dispendido pela parte, ainda que relevantes, não configuram, por si só, uma despesa a ser indenizada pelos réus. 3.
Também merece destaque que o ordenamento jurídico oferece alternativas, como a Defensoria Pública, para aqueles que preencham os requisitos necessários, e que, portanto, poderiam ter optado por uma defesa sem ônus. 4. “1.
A contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.539.014/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015.) 5.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida. (TJES, APCível nº 0003621-12.2019.8.08.0011, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, julgado em 14/11/2024).
Desta feita, não merece prosperar o pedido de danos materiais, razão pela qual deve ser julgado improcedente.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362) pela taxa SELIC.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
-
09/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido de CLAULECIO SANTANA - CPF: *53.***.*04-38 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 10:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 16:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2024 15:36
Expedição de carta postal - citação.
-
12/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/12/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015926-07.2024.8.08.0030
Viviane dos Santos Pacheco
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 12:42
Processo nº 5002230-96.2022.8.08.0021
Laudimaria Evangelista Alves
Viviane Lima Dias
Advogado: Rafhaela Gomes de Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/04/2022 11:28
Processo nº 5000188-04.2024.8.08.0054
Dibarra Pecas e Servicos LTDA - EPP
Ruan Alves Fortuna
Advogado: Ravenna Almeida Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2024 15:43
Processo nº 0022558-94.2020.8.08.0024
Sociedade Educacional Jardim Camburi Ltd...
Antonio Pinto Tosta
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2020 00:00
Processo nº 5000299-68.2025.8.08.0016
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mairon Franchini Martins
Advogado: Luiz Guilherme Goncalves do Prado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 12:53