TJES - 5015747-73.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para RONALTER DUARTE RANGEL - CPF: *20.***.*88-20 (REQUERIDO).
-
11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de RONALTER DUARTE RANGEL em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de V. VALBUZI - EPP em 08/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015747-73.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: V.
VALBUZI - EPP REQUERIDO: RONALTER DUARTE RANGEL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCAL FELIPE CARDOSO - ES34787 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E LUCROS CESSANTES ajuizada por V.
VALBUZI - EPP em face de RONALTER DUARTE RANGEL, na qual a autor alega que é uma empresa de aluguel de veículos e possui contrato com a Prefeitura Municipal de Jaguaré.
Relata que no dia 17/02/2023 o veículo GOL, PLACA RBB7H46, de sua frota, se envolveu em acidente na cidade de Linhares, tendo como condutor do outro veículo o requerido.
Acionado o seguro para terceiros do promovido, este arcou com os custos dos danos causados, contudo, a apólice não cobria os lucros cessantes e, aduz, que não foi pago o valor relativo ao conserto do para-brisa no valor de R$ 460,00.
Aponta que o veículo permaneceu em conserto 115 dias, impedindo-o de ser utilizado pelo locador, deixando o autor de lucrar diárias de uso no valor total de R$ 13.233,05.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação sustentando que não houve dano ao para-brisa do veículo do promovente e a tese de lucros cessantes não merece prosperar uma vez que o autor usou carro reserva para substituir o veículo envolvido no acidente, não deixando de lucrar com as diárias advindas do contrato.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: Compulsando os autos, verifico que as partes se envolveram em acidente de trânsito, tendo sido a culpa imputada ao promovido e este, por sua vez, acionou a sua seguradora para cobrir os danos causados à terceiros.
Observo que grande parte das avarias foram resolvidas sem ônus ao requerente, contudo, este ainda requer o pagamento dos danos ao para-brisa e os lucros cessantes.
Acerca dos danos ao para-brisa, observa-se pelas fotografias constantes no ID 64095347 (p. 01), a existência de uma trinca no vidro dianteiro.
Contudo, não é possível determinar, com segurança, se o referido dano foi decorrente do acidente em questão ou se já estava presente em momento anterior.
Ademais, o documento constante no ID 64095714, referente ao termo de acionamento do evento, assinado pelo condutor do veículo do requerente, não menciona o para-brisa entre os danos resultantes do sinistro, o que reforça a incerteza quanto à origem do defeito.
Dito isso, não merece acolhida o pedido de danos materiais em razão da avaria no para-brisa do veículo.
Acerca dos lucros cessantes, o autor sustenta que lhe é devido por deixar de lucrar com diárias em contrato administrativo com a Prefeitura de Jaguaré, uma vez que o carro abalroado é alugado à municipalidade e, com a necessidade do conserto, permaneceu 115 dias em oficina.
Os lucros cessantes são uma espécie de dano material prevista no Código Civil Brasileiro, especificamente no artigo 402, que dispõe que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Trata-se, portanto, de uma indenização cabível quando uma parte sofre prejuízo decorrente da impossibilidade de obter ganhos que legitimamente esperava, em razão de ato ilícito de terceiro.
Para sua configuração, é essencial comprovar a certeza do dano, o nexo causal e a expectativa legítima de lucro, não sendo admitidas meras especulações.
No caso, o autor não trouxe aos autos prova robusta acerca do que não lucrou em razão dos fatos relatados, fazendo alegações genéricas sem a devida comprovação, nos termos do art. 403 do Código Civil.
Não obstante, o documento id. 55707460 (p. 07) aponta que o promovente utilizou carro reserva em substituição do carro batido, sendo entregue dia 20/02/2023, não deixando de lucrar em razão do acidente.
Neste sentido, jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – RESCISÃO MOTIVADA – LUCROS CESSANTES – NÃO DEMONSTRADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso concreto restou devidamente demonstrado que o apelante estava obrigado a prestar contas em reuniões periódicas aos herdeiros da imobiliária inventariada, o que não ocorria com a mesma frequência em que os bens eram alienados. 2- Descumpridas as cláusulas contratuais pelo apelante, comprova-se que a rescisão foi motivada. 3- Considerando que o dever de indenizar decorre diretamente da violação do contrato, inexistem, nos presentes autos, elementos que gerem o dever de indenizar por parte da empresa apelada. 4- Não se admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos.
Precedentes do STJ. 4- Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APCível Nº 0020879-69.2014.8.08.0024, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
SERGIO RICARDO DE SOUZA, julgado em 21/02/2024.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROVA ORAL E PERICIAL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE JAZIDA.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
INADIMPLEMENTO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS EMERGENTES.
COMPROVAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. [...] 6.
Os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor, sendo cediço que não se admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando-se os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos, incluídos nessa categoria os lucros que seriam gerados pela rentabilidade de atividade empresarial. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES, APCível nº 0800687-87.2003.8.08.0050, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
HELOISA CARIELLO, julgado em 15/07/2024) Destarte, diante da ausência de prova robusta que demonstre de forma inequívoca o valor que o autor deixou de auferir, bem como da comprovação da disponibilização de carro reserva ao Município de Jaguaré, revela-se improcedente o pedido de condenação do requerido ao pagamento de lucros cessantes.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HERNIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 12:07
Julgado improcedente o pedido de V. VALBUZI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
-
11/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/02/2025 14:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/01/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/01/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000686-28.2025.8.08.0002
Baggage Brazil LTDA - ME
Deberton da Silva Calisto
Advogado: Thais de Souza Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 19:10
Processo nº 5002825-12.2025.8.08.0047
Rosangela Ramalho dos Santos
Gildasio Soterio Sarnaglia
Advogado: Jose Cassimiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2025 17:24
Processo nº 5000046-19.2022.8.08.0038
Sara Domingas Ronda Insfran Furlanetto
Banco Bradesco SA
Advogado: Sara Domingas Ronda Insfran Furlanetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2022 09:27
Processo nº 5000969-76.2025.8.08.0026
Rosa Brito de Oliveira Bernardo
Municipio de Itapemirim
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 09:28
Processo nº 5003261-03.2022.8.08.0038
Douglas do Prado da Cruz
Argeu Pelanda
Advogado: Diony Aparecido de Andrade Paulino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2022 13:35