TJES - 5010031-58.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:51
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para FELIPE PEREIRA CARNEIRO - CPF: *71.***.*27-03 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e THAYLA BONADIMAN - CPF: *28.***.*12-13 (AGRAVADO).
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de THAYLA BONADIMAN em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA CARNEIRO em 16/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010031-58.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE PEREIRA CARNEIRO AGRAVADO: THAYLA BONADIMAN RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Como se sabe, "o binômio necessidade/possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar,”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.). 2 - No caso, o agravante não logrou êxito em demonstrar a incapacidade financeira para o custeio dos alimentos provisórios, tal como arbitrado pela magistrada de primeiro grau, quer seja porque a declaração de imposto de renda apresentada não é compatível com as despesas demonstradas por ele, que diga-se passagem já exerce a profissão de médico especialista (oftalmologista), quer seja porque a criança alimentada possui atualmente apenas 04 (quatro) anos de idade, sobressaindo evidente a presumida necessidade dela (alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário, lazer, dentre outros), bem de se ver que o receio de dano grave ou de difícil reparação também milita em seu favor, em respeito ao princípio da superior interesse da criança. 3 - Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida.
Vitória, 17 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5010031-58.2024.8.08.0000 Agravante: Felipe Pereira Carneiro Agravada: Thayla Bonadiman Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Colatina-ES, por meio da qual, em sede de “ação de regulamentação de guarda, convívio e alimentos”, arbitrou os alimentos provisórios em favor da filha do agravante no importe de “[...] em 1 (um) salário-mínimo a ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora da filha menor, qual seja, Caixa Econômica Federal, Agência nº: 1540, Operação 1288, Conta Poupança nº: 000751781311-1, com vencimento em todo dia 10 (dez) de cada mês.”, consignando ainda que ele deverá arcar com “[...] a integralidade da mensalidade escolar”, bem como “com 50% (cinquenta por cento) dos gastos referentes a uniforme, material escolar, plano de saúde, despesas médicas, odontológicas e medicamentos, mediante receita e cupom fiscal.”.
Em seu arrazoado recursal, o agravante pretende a reforma da decisão, sustentando que já efetuava o pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a mensalidade escolar no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), além de 50% dos gastos extraordinários, porém argumenta que a sua condição financeira não suporta o valor fixado que acarretou um aumento bastante significativo.
Acrescenta ainda acerca das despesas (aluguel, condomínio, luz, água, gasolina), bem como que ainda ostenta a qualidade de médico em início de carreira.
O agravante ainda impugna o benefício da gratuidade deferido em favor da agravada, a pretexto de que ela tem capacidade financeira.
Ao final, postula para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja restabelecido como alimentos provisórios o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) + a mensalidade escolar no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e 50% dos gastos extraordinários ou 01 (um) salário mínimo + 50% da mensalidade escolar + 50% dos gastos extraordinários.
Decisão proferida no ID 9564645, por meio da qual indeferi o efeito suspensivo postulado.
A agravada ofertou contrarrazões, pela incolumidade da decisão agravada.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, no qual opina pelo desprovimento do recurso (ID 11137903). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Tal como relatado, o agravante se volta contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Colatina-ES, por meio da qual, em sede de “ação de regulamentação de guarda, convívio e alimentos”, arbitrou os alimentos provisórios em favor da filha do agravante no importe de “[...] em 1 (um) salário-mínimo a ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora da filha menor, qual seja, Caixa Econômica Federal, Agência nº: 1540, Operação 1288, Conta Poupança nº: 000751781311-1, com vencimento em todo dia 10 (dez) de cada mês.”, consignando ainda que ele deverá arcar com “[...] a integralidade da mensalidade escolar”, bem como “com 50% (cinquenta por cento) dos gastos referentes a uniforme, material escolar, plano de saúde, despesas médicas, odontológicas e medicamentos, mediante receita e cupom fiscal.”.
O agravante pretende a reforma da decisão, sustentando que já efetuava o pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a mensalidade escolar no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), além de 50% dos gastos extraordinários, porém argumenta que a sua condição financeira não suporta o valor fixado que acarretou um aumento bastante significativo.
Acrescenta ainda acerca das despesas (aluguel, condomínio, luz, água, gasolina), bem como que ainda ostenta a qualidade de médico em início de carreira.
O agravante ainda impugna o benefício da gratuidade deferido em favor da agravada, a pretexto de que ela tem capacidade financeira.
Ao final, postula para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja restabelecido como alimentos provisórios o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) + a mensalidade escolar no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e 50% dos gastos extraordinários ou 01 (um) salário mínimo + 50% da mensalidade escolar + 50% dos gastos extraordinários.
Inicialmente, tenho que não vinga a insurgência recursal quanto à concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da genitora(agravada) e sua filha, a criança destinatária dos alimentos.
Afinal, a agravada comprovou sua receita em torno de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) denota que ela faz jus à benesse, notadamente porque as fotos colacionadas apenas nesta instância pelo agravante são inservíveis para afastar a hipossuficiência da agravada.
Pois bem.
Ultrapassada tal questão, como se sabe, "o binômio necessidade/possibilidade deve, em qualquer hipótese, nortear a fixação do montante dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, concedidos em liminar ou na sentença, estabelecidos em ação de fixação ou revisão da verba alimentar,”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.432/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Nos termos do art. 1.694 do Código Civil (CC), “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”, devendo ser fixados observando o binômio necessidade/possibilidade, na forma do §1º do citado dispositivo.
Assim, tal como externei na decisão na qual indeferi o pleito de concessão do efeito suspensivo, porquanto o agravante não logrou êxito em demonstrar a incapacidade financeira para o custeio dos alimentos provisórios, tal como arbitrado pela magistrada de primeiro grau, quer seja porque a declaração de imposto de renda apresentada não é compatível com as despesas demonstradas por ele, que diga-se passagem já exerce a profissão de médico especialista (oftalmologista), quer seja porque a criança alimentada possui atualmente apenas 04 (quatro) anos de idade, sobressaindo evidente a presumida necessidade dela (alimentação, moradia, educação, saúde, vestuário, lazer, dentre outros), bem de se ver que o receio de dano grave ou de difícil reparação também milita em seu favor, em respeito ao princípio da superior interesse da criança.
Nesse sentido: “Em se tratando de menor, sua necessidade de percepção aos alimentos é presumida em razão da sua idade e consiste em alimentação, vestuário, saúde, educação e lazer, razão pela qual dispensa-se dilação probatória.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 0013765-36.2016.8.08.0048, DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:17/10/2016).
Por derradeiro, consigno que comungo do entendimento de que a decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, como antes ressaltado, não é o caso.
A propósito, “[...]a construção pretoriana conforta a liminar como ato judicial entregue ao livre convencimento e prudente discrição do juiz, só merecendo reparos quando revelador de flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou teratológico.[...]” (STJ – REsp: 154894/PE – Min.
Rel.
Milton Luiz Pereira – 1ª Turma – 12/05/1998 – DJ: 29.06.1998).
Por tais razões, nego provimento ao recurso, a fim de manter incólume a decisão agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão Virtual do dia 17.03.2025 a 21.03.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
14/04/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 17:30
Conhecido o recurso de FELIPE PEREIRA CARNEIRO - CPF: *71.***.*27-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 14:06
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA CARNEIRO em 14/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 15:24
Pedido de inclusão em pauta
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09/01/2025 18:02
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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18/12/2024 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:32
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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26/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
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24/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA CARNEIRO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:27
Juntada de Informações
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30/08/2024 01:12
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA CARNEIRO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 18:47
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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15/08/2024 16:05
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:24
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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05/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/07/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 23:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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