TJES - 5005426-69.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005426-69.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA COATOR: JOCARLY MARTINS DE AGUIAR JUNIOR e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU O ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO – ATO ADMINISTRATIVO QUE CANCELOU ATA DE PREÇOS – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INDEVIDA INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática impugnada deferiu a liminar vindicada nos autos do Mandado de Segurança, em síntese, por constatar, na fase incipiente do mandamus, que o ato de cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 012/2023 ocorreu sem que fosse assegurado o contraditório e ampla defesa à impetrante, o que estaria em manifesto desacordo com o art. 5°, LV da Constituição Federal e do item 4.2 do Edital. 2.
Conforme art. 71, § 3º da Lei nº 14.133/2021, mesmo nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. 3. É possível que o Poder Judiciário analise os fundamentos dos atos administrativos discricionários, com o objetivo de averiguar sua legalidade e eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Ausentes quaisquer outras considerações acerca da supressão do contraditório e ampla defesa por parte do Estado, não merece prosperar a sua irresignação, não havendo que se falar em indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, visto que, como aferido na análise da liminar, se revela patente a ilegalidade que macula o ato. 5.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Em razão do erro no sistema PJe, que resultou no relatório em branco em id. 11214465, passo a inseri-lo na oportunidade.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA em face do alegado ato ilegal imputado ao SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que prolatou a decisão administrativa cancelando a Ata de Registro de Preços n° 012/2023, bem como o processo licitatório em que a impetrante sagrou-se vencedora.
Em sua petição inicial, o impetrante alega que teve seu direito líquido e certo violado quando do cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 012/2023 e do Pregão Eletrônico nº 003/2023, pleiteando, em caráter liminar, a anulação do ato, e, ao final a concessão definitiva da segurança.
Em decisão de id. 8480300, foi deferido o pedido liminar, determinando-se a suspensão do ato que determinou o cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 012/2023.
Petição do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO prestando informações pela autoridade coatora (id. 8658694).
Agravo interno (id. 8681468) e petição com juntada de documentos (id. 8683526) pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Contrarrazões no id. 9156360.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça em id. 8795247 opinando pela denegação da segurança.
Acórdão em id. 9826369, em que se conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno.
Petição do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO reiterando as informações já prestadas (id. 10423774), bem como da impetrante, pleiteando o julgamento da ação mandamental (id. 10454044), e parecer da d.
Procuradoria de Justiça Cível em id. 10960655 reiterando seu posicionamento anterior.
Pedido de providências formulado pela S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA em id. 11054691. É o breve relatório.
Ciente da petição de id. 13648647.
Reitero a determinação da inclusão do feito em pauta para julgamento de sessão presencial ante a petição de id. 13729555, no qual se manifesta interesse de realização de sustentação oral.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005426-69.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA COATOR: JOCARLY MARTINS DE AGUIAR JUNIOR, ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA em face do alegado ato ilegal imputado ao SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que prolatou a decisão administrativa cancelando a Ata de Registro de Preços n° 012/2023, bem como o processo licitatório em que a impetrante sagrou-se vencedora.
Antes de adentrar no mérito, necessário realizar uma breve digressão dos fatos que são subjacentes à demanda.
Alega a impetrante, em suma, que participou do processo de licitação na modalidade Pregão Eletrônico – Edital de n. 003/2023, sob o critério “menor preço por lote”, promovido pela Secretaria da Casa Militar do Estado do Espírito Santo, destinado ao registro de preços para aquisição de lanterna tática de uso operacional.
Ao final, sagrou-se vencedora do certame em decisão publicada no Diário Oficial de 28.08.2023, após oferecimento de recursos pelas demais licitantes, que não prosperaram.
Sustenta que durante a vigência da Ata de Registro de Preços n. 012/2023, publicada em 29/08/2023, o órgão gerenciador requisitou o fornecimento de 60 lanternas táticas por meio da Ordem de Fornecimento n. 001/2023, que foram devidamente entregues no prazo estabelecido.
Ainda durante a vigência da Ata foram emitidas duas Ordens de Fornecimento, a saber OF n. 187/2023, em 07/012/2023, requisitando o fornecimento de 1.474 lanternas táticas e a OF n. 196/2023, e, 04/01/2024, requisitando 2.533 lanternas táticas.
Narra a impetrante que, para tanto, adquiriu junto à sua fornecedora, empresa Streamlight, a quantidade de 4.007 lanternas táticas, informando que uma vez formalizada a compra, não poderia cancelar, sob pena de perder a representação da fabricante em território nacional e consequências contratuais.
Ocorre que, em 01/02/2024, o impetrante recebeu um e-mail do Gestor do Contrato da Polícia Militar do ES, informando que o Exmo.
Sr.
Comandante Geral do Estado do Espírito Santo havia determinado o sobrestamento da entrega das 1.474 lanternas táticas, até que a Procuradoria Geral do Estado (PGE-ES) confeccionasse parecer jurídico acerca da legalidade de continuidade do processo, uma vez que a Ata de Registro de Preços fora cancelada pelo Autoridade Coatora.
Relata que após receber este comunicado, a impetrante tomou ciência que a Ata de Registro de Preços n. 012/2023 havia sido cancelada em 17/01/2024, com publicação do cancelamento da licitação em 18/01/2024.
Assim, por entender que teve seu direito líquido e certo violado, a impetrante manejou o presente mandamus pleiteando, em caráter liminar, a anulação do cancelamento da Ata de Registro de Preços nº 012/2023 e do Pregão Eletrônico nº 003/2023, até que seja analisado o mérito da presente ação mandamental.
Pois bem.
Inicialmente, indefiro o pleito de id. 11054691 do impetrante, porquanto inviável, tendo em vista que deve ser analisado no bojo do processo n. 5030827-95.2024.8.08.0024.
Encontrando-se o presente processo maduro para julgamento, passo a examná-lo.
Em nova análise dos autos, em sede de cognição exauriente, não observo razões para alterar o entendimento adotado quando apreciei o pedido liminar.
Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, “[...] Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental [...]” (Mandado de Segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 15).
Extrai-se da Lei 14.133/2021 que deve o edital dispor acerca das hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências: Art. 82.
O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: [...] IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
Nesta linha, o item 4 do Edital de Pregão n. 003/2023, regulamenta o cancelamento do registro de preços da seguinte forma: 4 - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS 4.1 - O preço registrado poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses: 4.1.1 - Pela Administração, quando houver comprovado interesse público, ou quando o fornecedor: 4.1.1.1 - não cumprir as exigências da Ata de Registro de Preços; 4.1.1.2 - não formalizar contrato decorrente do Registro de Preços ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável; 4.1.1.3 - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese de se tornar este superior aos praticados no mercado; 4.1.1.4 - incorrer em inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços. 4.1.2 - Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação formal e expressa, comprovar a impossibilidade, por caso fortuito ou força maior, de dar cumprimento às exigências do instrumento convocatório e da Ata de Registro de Preços. 4.2 - O cancelamento do registro de preços por parte da Administração, assegurados a ampla defesa e o contraditório, será formalizado por decisão da autoridade competente. 4.2.1 - O cancelamento do registro não prejudica a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, quando motivada pela ocorrência de infração cometida pelo particular, observados os critérios estabelecidos na cláusula décima primeira deste instrumento. 4.3 - Da decisão da autoridade competente se dará conhecimento aos fornecedores, mediante o envio de correspondência, com aviso de recebimento. 4.4 - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será efetivada através de publicação na imprensa oficial, considerando-se cancelado o preço registrado, a contar do terceiro dia subsequente ao da publicação. 4.5 - A solicitação, pelo fornecedor, de cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, instruída com a comprovação dos fatos que justificam o pedido, para apreciação, avaliação e decisão da Administração.
Dito isso, convenço-me acerca do direito líquido e certo alegado pela impetrante, na medida em que não lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5°, LV da Constituição Federal e do item 4.2 do Edital.
In casu, da análise dos autos, revela-se que a impetrante ficou e 5º lugar no certame licitatório, sagrando-se vencedora ante a inabilitação da primeira, segunda e quarta colocadas e a declinação da terceira.
Do exame dos documentos acostados, notadamente o Processo nº: 2023-7712Q (id. 8168928), observa-se que o cancelamento foi promovido pelo Secretário Chefe da Casa Militar mediante o acolhimento do parecer técnico da UECI/SCM (id. 8165758).
No mencionado Parecer, constou: “em que pese a existência de um quantitativo restante para aquisição, que pode ou não ser efetivada”, foi recomendado que não fossem efetuadas mais aquisições, por haver indícios de que os procedimentos de inabilitação e desclassificação de outras empresas participantes do certame visaram o direcionamento da aquisição das lanternas de modelo e marca específica, oferecida pela empresa ora impetrante.
Entretanto, como ressai do acervo documental, após o parecer técnico da Coordenadora da UECI/SCM emitido em 17.01.2024, às 10:16:36 horas (id 8168928, fl. 59), os autos foram encaminhados para a Comissão de Pregão e Licitação no mesmo dia 17.01.2024, às 15:40:33 horas (id. 8168928, fl. 60), e na sequência foi proferido o despacho pelo Secretário Chefe cancelando a Ata de Registro de Preços nº 012/2023 (id. 8168928, fl. 61), sem que fosse oportunizada a manifestação da impetrante.
A ausência de contraditório é demonstrada, ainda, pelo documento de id. 8165754, do qual se extrai que a comunicação ao impetrante ocorreu na quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024.
A despeito da argumentação do Estado do Espírito Santo, no sentido de que a autoridade apontada como coatora acolheu o relatório da SECONT para cancelar o processo e a ata por razões de cautela administrativa, demonstração de probidade e estrito respeito ao trabalho realizado pelos auditores, fato é que mesmo com a aplicação do art. 71, III da Lei nº 14.133/2021, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo, resta inequívoco que deveria ser assegurada a prévia manifestação dos interessados, nos seguintes termos: Art. 71.
Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: [...] III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; [...] § 3º.
Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Como se sabe, a Administração Pública possui discricionariedade para cancelar a licitação, cabendo decidir, dentre as diversas opções apresentadas ao gestor público, qual melhor atenderá ao interesse público, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o administrador público em relação ao mérito administrativo1.
Todavia, no presente caso, restou demonstrado que não foi observado o devido processo legal, na perspectiva do contraditório e ampla defesa. É possível que o Poder Judiciário analise os fundamentos dos atos administrativos discricionários, com o objetivo de averiguar sua legalidade e eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Como já decidido por este c. Órgão colegiado: “O controle judicial dos atos administrativos discricionários fica restrito à análise da sua legalidade, incluindo a observância aos princípios da moralidade, proporcionalidade, razoabilidade, eficiência etc., consagrados na CRFB/1988, respeitando-se a discricionariedade na medida em que é assegurada pela lei” (TJES; Apelação Cível 5000266-89.2019.8.08.0048; Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Reunidas; Rel.
Des.
Julio Cesar Costa de Oliveira; Julgado em: 21/Jun/2023).
Assim, ausentes quaisquer outras considerações acerca da supressão do contraditório e ampla defesa por parte da autoridade apontada como coatora, não há que se falar em indevida incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, visto que se revela patente a ilegalidade que macula o ato.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, para anular o cancelamento da Ata de Registro de Preços s nº 012/2023, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente mandamus, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, nem custas, em atenção ao art. 20 da Lei Estadual 9.974/2013. É como voto. 1 (AgInt no AREsp n. 1.924.268/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022.) _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão do dia 07.07.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria.
Sessão Ordinária de 04.07.2025.
Voto: Acompanhar a relatoria.
Voto vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões. -
08/07/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 16:18
Concedida a Segurança a S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (IMPETRANTE)
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07/07/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 15:05
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 16:16
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 14:19
Conclusos para julgamento a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 17:38
Retirado de pauta
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29/05/2025 17:37
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
26/05/2025 12:14
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 13:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 18:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/05/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 15:06
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005426-69.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA COATOR: JOCARLY MARTINS DE AGUIAR JUNIOR, ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO O processo fora incluído em pauta, porém com o conteúdo em branco, por inconsistência do PJe.
Conclusos os autos para retificação, foi apresentada petição de id. 11883546, na qual se pugna pela retirada do processo de pauta, a fim de que tramite conjuntamente com os autos de n. 5030827-95.2024.8.08.0024.
Determino a retirada do processo da pauta, a fim de que tramite conjuntamente com o referido processo.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
11/02/2025 13:49
Expedição de intimação - diário.
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11/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 13:32
Retirado pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/01/2025 14:12
Conclusos para julgamento a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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20/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 18:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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21/11/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:00
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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16/10/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (COATOR) e JOCARLY MARTINS DE AGUIAR JUNIOR - CPF: *05.***.*01-98 (COATOR) e não-provido
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09/09/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 18:30
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 13:39
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:11
Decorrido prazo de S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de S.O.S SUL RESGATE - COMERCIO E SERVICOS DE SEGURANCA E SINALIZACAO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de JOCARLY MARTINS DE AGUIAR JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:54
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
17/06/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:24
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
-
03/06/2024 17:24
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
-
03/06/2024 17:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 16:00
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 16:30
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
-
28/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
28/05/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 13:48
Declarada incompetência
-
16/05/2024 13:42
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
16/05/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:13
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
30/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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30/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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