TJES - 5016266-48.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para NEON PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 20.***.***/0001-82 (REQUERIDO).
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de WESLEY DE JESUS DA CONCEICAO em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016266-48.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY DE JESUS DA CONCEICAO REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA KUSTER GERKE - ES30723 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por WESLEY DE JESUS DA CONCEIÇÃO em face de NEON PAGAMENTO S.A. na qual o autor alega a abusividade de juros aplicada pela ré, pugnando pela revisão contratual, restituição em dobro dos valores pagos em excesso e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta o autor que contratou um empréstimo na modalidade crédito pessoal consignado privado e que no ato da contratação não teve a oportunidade de verificar as taxas aplicadas ao contrato.
Aduz que as taxas são abusivas e requer a revisão contratual.
O réu apresentou contestação alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da requerida NEON PAGAMENTOS S.A. e a incompetência do rito especial ante a impossibilidade de sentença ilíquida.
No mérito, aduz a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova, a exceção à responsabilidade civil objetiva e a ausência de abusividade de juros.
Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Inicialmente, acolho a preliminar de incompetência do rito especial ante a impossibilidade de sentença ilíquida.
Neste ponto, compulsando os autos, vejo que não existem elementos suficientes que possibilitem a liquidez da sentença no quesito da restituição em dobro dos valores pagos em excesso, isso porque, para a apuração dos valores pagos em excesso, deve ser reconhecida a abusividade da taxa de juros e, também, deve ser feita sua readequação para que assim seja possível identificar os valores excedentes supostamente pagos pelo autor.
Todavia, para que seja apurada tal quantia, é imprescindível a realização de cálculos, o que somente seria feito no cumprimento da sentença.
Deste modo, a matéria encontra limitação estabelecida no parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95: “Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”.
Além disso, entendo que no caso em concreto para apurar com exatidão a quantia a ser restituída ao autor, bem como, para verificar a taxa de juros que incidiu no caso concreto, eis que não houve a juntada do contrato firmado entre as partes, demandará a produção de prova pericial.
Assim, há de se reconhecer a incompetência deste Juízo para o julgamento da causa.
Neste sentido: ENUNCIADO 70, FONAJE – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
REVISÃO DE JUROS .
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ART. 3º DA LEI N . 9099/95.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
ENUNCIADO 70 DO FONAJE .
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO.
Se houver necessidade de realização de perícia para apurar o valor devido emerge a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial, em face ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9099/95 . “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil” (Enunciado 70 do FONAJE) Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10055217320218110006, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 13/07/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS .
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DO FEITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há controvérsia nos autos acerca dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira são abusivos ou encontra-se em conformidade com a taxa média de mercado calculada pelo BACEN .2.
O acolhimento da tese da recorrente implicaria necessária realização de perícia para a execução da sentença, o que resulta na incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processamento da demanda.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO .
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGADA COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
SUBSTITUIÇÃO POR TAXA MÉDIA DE MERCADO .
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00702867120228160014 Londrina, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 07/10/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRECEDENTES.
COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0060593-34.2020.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04 .07.2022) (TJ-PR - RI: 00605933420208160014 Londrina 0060593-34.2020.8 .16.0014 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/07/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/07/2022) 4.
Logo, ante a necessidade de perícia, tem-se que o Juizado Especial é incompetente para julgamento da demanda, que deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. (TJ-PR 00183625020248160014 Londrina, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/11/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/11/2024).
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, na forma do art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Charles Henrique Farias Evangelista JUIZ DE DIREITO -
11/04/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 15:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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14/03/2025 15:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 22:23
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/12/2024 15:50
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a WESLEY DE JESUS DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*34-83 (REQUERENTE)
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13/12/2024 12:26
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 12:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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