TJES - 5000461-97.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000461-97.2025.8.08.0037 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO SILVERIO FERREIRA REQUERIDO: FABIANO JUNIOR FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA LOUZADA DELESPOSTE - ES21794 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Tendo em vista a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência para o dia 25/09/2025, mantendo-se o mesmo horário, link e termos da Decisão/Despacho anterior.
Cumpra-se servindo como Mandado/Ofício.
MUNIZ FREIRE-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 05:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO SILVERIO FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000461-97.2025.8.08.0037 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOAO SILVERIO FERREIRA REQUERIDO: FABIANO JUNIOR FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA LOUZADA DELESPOSTE - ES21794 DECISÃO/MANDADO Inicialmente, defiro o pedido de AJG.
Trata-se de ação de interdição formulada pelo requerente JOÃO SILVERIO FERREIRA em face de seu filho FABIANO JUNIOR FERREIRA, argumentando, em síntese, que o requerido possui um quadro clínico de CID 10 – F71.0 - RETARDO MENTAL MODERADO e CID 10 – G93.0 - CISTOS CEREBRAIS – GRUPO DE DOENÇAS E CONDIÇÕES RELACIONADAS AO SISTEMA NERVOSO, sendo pessoa incapaz de exercer certos atos da vida civil.
Portanto, a parte Autora requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ser nomeado como curador provisório do Requerido, para representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo na gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção, mediante lavratura do respectivo termo.
Brevemente relatados.
DECIDO.
A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de Família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens.
O Código Civil esclarece, com relação à curatela, o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
Quanto a concessão de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, dispõe da seguinte forma: 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Especificamente sobre a nomeação de curador provisório no processo de interdição, dispõe o Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Da análise dos presentes autos, especialmente, os Laudos médicos de ID nº 66671008, verifica-se, em tese, a impossibilidade do interditando de reger sua vida civil, e, via reflexa, tem necessidade de supervisão de terceiros, ainda que momentaneamente.
Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 1.767, I, do Código Civil Brasileiro, c/c os artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, pelo que DEFIRO a curatela provisória do requerido FABIANO JUNIOR FERREIRA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nomeando o Sr.
JOAO SILVERIO FERREIRA , como curador provisório do Requerido, para representá-lo em Juízo e fora dele, na administração de sua pessoa e bens, devendo prestar compromisso legal.
Designo o dia 24 de setembro de 2025, às 13:30 horas, para a realização da entrevista do Requerido, conforme previsão do art. 751 do CPC, a qual será realizada por videoconferência através da plataforma ZOOM.
LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*32.***.*10-08 Cite-se, com as advertências legais, nos termos do art. 751 e seguintes do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive, o Ministério Público para requerer o que entender cabível.
Sirva o presente como Mandado. -
10/04/2025 17:28
Expedição de Mandado - Citação.
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10/04/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:53
Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 12:52
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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