TJES - 5022775-14.2023.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5022775-14.2023.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ROSIMERY DE CARVALHO LOURETE REQUERIDO: DALTON VIRGINIO TEIXEIRA DA SILVA, EDENI FAE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAINY NICOLI ALMEIDA GADIOLI - ES33327 Nome: DALTON VIRGINIO TEIXEIRA DA SILVA Endereço: Rua Professor Mário Bodart, 251, Maria Ortiz, VITÓRIA - ES - CEP: 29070-510 Nome: EDENI FAE DA SILVA Endereço: Rua Arariboia, quadra 81, em frente da oficina de bicicleta, Pontal do Ipiranga, LINHARES - ES - CEP: 29916-607 Decisão.
Cuidam os autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO ajuizada por ROSIMERY DE CARVALHO LOURETE em face de DALTON VIRGINIO TEIXEIRA DA SILVA e EDENI FAE DA SILVA.
Da atenta análise dos autos, verifico que a presente ação encontra-se pendente de regularização da petição inicial, do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e da citação dos proprietários registrais do imóvel usucapiendo.
Da petição inicial Da atenta análise aos documentos anexados à exordial, verifico que a parte autora juntou a matrícula do imóvel usucapiendo que, contudo, não é capaz de especificar o atual proprietário registral do imóvel.
Nessa esteira, registro que a ação de usucapião discute propriedade e, portanto, deve constar no polo passivo da demanda o atual proprietário registral do imóvel usucapiendo, o que deve ser devidamente comprovado por meio da Certidão de Registro do Imóvel.
Ademais, verifico que a parte autora não juntou aos autos a planta do imóvel ou documento capaz de individualizar o imóvel em questão, sendo estes documentos indispensáveis à propositura da ação na forma do artigo 320 do CPC.
Diante disso, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a certidão de registro atualizada e a planta do imóvel usucapiendo, necessária para sua correta individualização, sob pena de indeferimento da inicial na forma do artigo 321 do CPC.
Da assistência judiciária gratuita Na petição inicial, a parte demandante pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Contudo, verifico que a parte em questão não juntou aos autos documento capaz de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Assim, tendo em vista a existência de dúvidas acerca da efetiva necessidade de concessão do benefício em comento, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de rendimento dos últimos 03 (três) meses ou declaração de imposto de renda/isenção de imposto de renda do último ano, sob pena de indeferimento do benefício.
Da citação da parte requerida Conforme as certidões juntadas nos ids 54087736, 54087735, 43365418 e 43365421, não foi possível realizar a citação da parte requerida, uma vez que as partes não foram encontradas nos endereços informados pela parte autora.
Ante o exposto, determino que a parte autora informe nos autos, no prazo de trinta dias, os endereços corretos dos requeridos não citados, sob pena de incidirem os efeitos previstos no artigo 240, §2º e ser extinto o presente feito com fulcro no artigo 485, inciso IV, ambos do CPC.
Por fim, indefiro por ora o pedido de id 44536469 no tocante à citação por edital da parte requerida, por não atendidas integralmente as exigências dos artigos 256 e 257, inciso I do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081115450517800000028088646 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23081115450539600000028089658 identidade Documento de Identificação 23081115450560200000028089659 Declaração de miserabilidade Documento de comprovação 23081115450583700000028089660 Declaração autônoma Documento de comprovação 23081115450608600000028089662 Matrícula do imóvel Documento de comprovação 23081115450629000000028089663 Valor venal Documento de comprovação 23081115450650300000028089664 Contrato de compra e venda Documento de comprovação 23081115450670000000028089665 Certidão negativa de débitos - IPTU Documento de comprovação 23081115450682900000028089666 Posse 2016 Documento de comprovação 23081115450695800000028089667 Posse 2017 Documento de comprovação 23081115450741200000028089668 Posse 2018 Documento de comprovação 23081115450768600000028089669 Posse 2019 Documento de comprovação 23081115450806000000028089670 Posse 2020 Documento de comprovação 23081115450853400000028089671 Posse 2021 Documento de comprovação 23081115450891500000028089672 Posse 2022 Documento de comprovação 23081115450926500000028089674 Posse 2023 Documento de comprovação 23081115450976600000028089675 Declaração de vizinho - Mauro Documento de comprovação 23081115451001800000028089676 Declaração de vizinho - Roni Documento de comprovação 23081115451021900000028089679 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23090114370458300000029029869 Despacho Despacho 23091215222635100000029037813 Mandado - Citação Mandado - Citação 24021513590222400000036325313 Edital - Citação Edital - Citação 24021514080595000000036326145 Edital - Citação Edital - Citação 24021514080595000000036326145 Ofício Ofício 24021515331884300000036326123 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021517112654900000036363558 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021517125984000000036363568 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021517142830800000036363583 Petição (outras) Petição (outras) 24032217373222400000038415648 Petição (outras) Petição (outras) 24040300010226700000038843402 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24051714220843700000041323378 CERTIDAO MANDADO 16 Mandado 24051714220875300000041323386 CERTIDAO MANDADO 17 Mandado 24051714220894300000041323389 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051714260199900000041323983 Petição (outras) Petição (outras) 24061016574332200000042421123 Peticao+de+usucapiao+-+secretarias-assinado.pdf Petição (outras) 24072511590400000000045045291 PROCESSO+-+17478_2024+Solicitacao+Geral+Interno+-+2411_2024_compressed-assinado.pdf Documento de comprovação 24072511590300000000045045292 Mandado - Citação Mandado - Citação 24082913080291300000047179338 Mandado NÃO entregue: 5255146 Expediente: 7788013 Certidão 24110600341395500000051286910 Mandado NÃO entregue: 5255146 Expediente: 7788013 Certidão 24110600341395500000051286910 -
15/04/2025 16:09
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 00:34
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:08
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 02:51
Decorrido prazo de LAINY NICOLI ALMEIDA GADIOLI em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 01:19
Decorrido prazo de DALTON VIRGINIO TEIXEIRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:14
Publicado Edital - Citação em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 14:09
Expedição de edital - citação.
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15/02/2024 13:59
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
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01/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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