TJES - 5014687-16.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2025 04:29
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
-
28/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5014687-16.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMAR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LUCIA RECOLIANO DIAS TEDOLDI - ES14042 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO SCHULZE - SC7629 INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Pelo presente INTIMO o(a) Requerente para que, querendo, apresente RÉPLICA, no prazo legal.
Colatina, 25/08/2025 -
25/08/2025 10:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/08/2025 02:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:40
Decorrido prazo de EDIMAR ALVES DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
15/08/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
12/08/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014687-16.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIMAR ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, cuja pretensão do requerente é que seja revisado o contrato, aplicando-se a taxa média de mercado.
Pois bem.
Inicialmente, DEFIRO em favor do requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
O requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência a fim de afastar a mora, obstar a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes e que seja mantido na posse do bem.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, desde que se demonstre a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme consta na cópia do contrato, a taxa de juros aplicada à operação foi de 2,969% a.m e 42,07% a.a (ID56892893).
Com efeito, é importante esclarecer que a taxa referente a 3,52% a.m. prevista no contrato corresponde ao Custo Efetivo Total (CET) do negócio ora entabulado.
Desse modo, não se pode confundir a taxa de juros remuneratórios com o percentual obtido do CET, uma vez que neste incluem-se tarifas administrativas bancárias, serviços e impostos financiados e, portanto, seu percentual é mais que a taxa mensal de juros prevista na avença.
Não obstante, a média de mercado à época para a mesma espécie de contrato era de 1,91% a.m, conforme consulta ao BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Nesse ponto, registre-se que, segundo a jurisprudência, reputar-se-á abusiva a taxa de juros quando esta for superior em pelo menos 50% à média do mercado, o que acontece no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSO Nº 5001920-75.2023.8.08 .0047 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA PAULA MATOS MENDES APELADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA HELOÍSA CARIELLO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS .
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE CADASTRO .
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA .
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
De acordo com o entendimento do c.
STJ, é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional posteriormente à edição da MP n. 1 .963-17/2000. 2.
A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ainda que importe em capitalização de juros. 3 .
Não há abusividade na cobrança de juros remuneratórios que não destoem substancialmente (mais de 50%) da taxa média de mercado para operações similares à época da contratação. 4.
No julgamento do REsp nº 1.578 .553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 958), o c.
STJ fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade decorrente de serviço não prestado e a cobrança de forma excessivamente onerosa. 5.
Consoante jurisprudência do Tribunal da Cidadania, é válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira .
No mesmo sentido, a Súmula nº 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 6 .
Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar que efetivamente realizado o serviço de mensuração do valor de mercado do automóvel, afigura-se abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem. 7.
Tendo o contrato sido firmado após a fixação das teses acerca da abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem (Tema 958/STJ) e do cabimento da repetição do indébito, em dobro, independentemente da má-fé da instituição financeira (EREsp nº 1.413 .542/RS), reponta cabível a repetição do indébito em dobro, ante o comportamento contrário à boa-fé objetiva. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5001920-75 .2023.8.08.0047, Relator.: HELOISA CARIELLO, 4ª Câmara Cível) Multiplicando a taxa média do Bacen (1,91%) por uma vez e meia, tem-se o resultado de 2,86% a.m.
No entanto, para afastar a mora é necessário reconhecer a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato, o que não se faz possível em sede de cognição sumária.
Outrossim, por ilação lógica, se não há o afastamento da mora, é lícita a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes bem como a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em caso de inadimplência.
Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar.
Determino a CITAÇÃO do requerido, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o requerente para, no prazo legal, apresentar réplica.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
As partes poderão manifestar sobre o julgamento antecipado do feito.
Transcorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, 18 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDARES 7, 8, 15,16,17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
18/07/2025 13:24
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMAR ALVES DOS SANTOS - CPF: *96.***.*35-08 (REQUERENTE).
-
18/07/2025 10:05
Não Concedida a tutela provisória
-
05/03/2025 20:54
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5014687-16.2024.8.08.0014 REQUERENTE: EDIMAR ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O 1.
DEFIRO em favor do requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Ao analisar os autos, constatei uma divergência entre as taxas de juros remuneratórios indicadas na petição inicial (3,25% ao mês e 46,78% ao ano) e as que constam no contrato apresentado (ID 56892893).
Assim, INTIME-SE a parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a diferença ou faça a correção necessária, sob penas processuais legais.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AV.
PAULISTA, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56892877 Petição Inicial Petição Inicial 24121917010635200000053875415 56892884 calculo Documento de comprovação 24121917010660700000053875422 56892887 CNH25112024 Documento de comprovação 24121917010683900000053875425 56892889 Comprovante de residencia Documento de comprovação 24121917010710800000053875427 56892893 contrato de financiamento Documento de comprovação 24121917010736700000053875431 56892894 Contrato de Trabalho Documento de comprovação 24121917010750300000053875432 56893906 Parecer tecnico Documento de comprovação 24121917010769600000053875444 56893908 procuração e declaração de hupossuficiencia06122024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121917010784700000053875446 57261559 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011011282687300000054217588 -
10/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 23:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIMAR ALVES DOS SANTOS - CPF: *96.***.*35-08 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 23:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
-
19/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000092-15.2025.8.08.0034
Rede Primavera - Assistencia Medica Hosp...
Marlito Silva Mendes
Advogado: Dianna Nogueira Villas Boas Damaceno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 13:26
Processo nº 5003113-10.2021.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Juliana Cunha de Almeida
Advogado: Taina da Silva Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2021 09:32
Processo nº 5011067-93.2024.8.08.0014
Nair Marim Dalla Bernardina
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Bruno Santos Arrigoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 13:52
Processo nº 0000314-18.2018.8.08.0033
Vanusa Oliveira da Silva Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sabrina Antonucci Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2018 00:00
Processo nº 5003695-29.2025.8.08.0024
Iracilda Silva Soier
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Adey Yowa Nsutani
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 12:35