TJES - 0010258-43.2015.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA FARIA em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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24/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0010258-43.2015.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JACQUELINE SILVA FARIA REQUERIDO: BANCO ECONOMICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ - ES11293 Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 DECISÃO SANEADORA Vistos em inspeção.
Do que consta dos autos: Usucapião nº 0010258-43.2015.8.08.0035 Modalidade: EXTRAORDINÁRIO – art. 1238, parágrafo único do Código Civil Requerente: JAQUELINE SILVA FARIAS Tempo de posse: há mais de 10 anos Imóvel: "apartamento n° 201 do 2° andar, integrante do Condomínio Residencial Verdes Mares (4° etapa), localizado em Vila Velha/ES, Av.
Délio Silva Brito, n° 630, Edifício Cartagena, com área construída de 51,91 m², fração ideal de 0,01673152%" Inicial: ff. 02/06 Documentos: ff. 07/55, 148/150 e 191/192 Planta: f. 150 e 191/192 Proprietário registral: Matrícula do imóvel de ff. 10/15, BANCO ECONÔMICO S.A, ff. 72/86 Confrontantes do imóvel: Dispensada a intimação, nos termos do art. 246, § 3° do CPC Assistência: Sim, f. 58 Despacho inicial: f. 58 Terceiros interessados Citados por Edital, ff. 63/65 A Fazendas foram citadas e não manifestaram interesse: União, f. 176 Estado, f. 196 Município, f. 159 Manifestação do Ministério Público: sem intimação Inicialmente, cumpre destacar que a autora na inicial afirma que sua ocupação no imóvel se iniciou em 1992, sem oposição, até que em abril/2015 o Banco Econômico S.A adjudicou o imóvel e enviou uma notificação informando que o bem seria levado a leilão, ff. 02/06.
Sobreveio contestação do BANCO ECONÔMICO S.A, ff. 72/86, requerendo, inicialmente, do deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que está em fase de recuperação judicial, ainda: Preliminar de Inépcia da inicial, sob o fundamento de que os fatos narrados não decorrem em lógica, impossibilitando o exercício da plena defesa e contraditório, bem como que se ampara nos requisitos tanto da modalidade extraordinária quando da constitucional (especial urbana).
No mérito, que em 1990 o imóvel foi adquirido por DELMAR JOSÉ DOS SANTOS e ante seu inadimplemento o BANCO ora contestante ajuizou uma execução que culminou em uma adjudicação do imóvel em 1993, assim em 07/04/2015 o imóvel foi leiloado e arrematado por RUY DIAMANTINO HERNANDEZ DOS SANTOS, porém que por ter sido parcelado, o imóvel continuará sendo de propriedade do Banco até a quitação integral.
Assim, ressaltou que não tem relações com a autora e desconhece a natureza de sua alegada posse, podendo ser fruto de um contrato de gaveta, mas que sempre manteve a ocupante ciente da situação do imóvel e que, ainda, lhe fora oportunizada a participação no leilão, contudo, a autora propositalmente não adquiriu onerosamente o bem e continua praticando seus atos de "possuidora", mas sem qualquer ânimo de dono, ausente, também, a posse mansa e pacífica.
Outrossim, que a liquidação extrajudicial do contestante torna impossibilitada a usucapião, uma vez que traz risco às relações econômicas e sociais envolvidas, atribuindo caráter de bem fora do mercado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Manifestou-se a autora em réplica de ff. 162/166, reiterando todos os argumentos lançados na inicial, no sentido de que atingiu todos os requisitos para a declaração da usucapião, que a petição descreve corretamente os fatos, não havendo que se falar em inépcia.
No mérito que o imóvel foi adjudicado pelo Banco em 2013 e autora ficou na posse por mais de 20 anos, devendo o pedido contido na ação ser julgada totalmente procedente. É o que me cabia relatar.
Decido.
DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Aduziu o requerido a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que os fatos narrados não decorrem em lógica, impossibilitando o exercício da plena defesa e contraditório.
Assim, pelos fundamentos expostos, deve a ação ser julgada improcedente.
Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Por sua vez, Pontes de Miranda indica que "tem de ser indeferida a petição inicial quando: I - os fatos hajam sido narrados de tal maneira que deles não se possa tirar o que serviria à exposição da causa para a lide; II - os fundamentos jurídicos de que se valeu a parte ou o procurador judicial são tão evidentemente inadmissíveis, ou ininteligíveis, que nenhuma sentença poderia ser dada com base neles; III - se o pedido é eivado de incerteza absoluta; IV - se a petição não alude a nenhum meio de prova, ou se refere apenas a pretendidos meios de prova que o direito desconhece (como a petição que se propõe a provar os fatos da causa pela invocação de espíritos ou hipnotização de outra parte); V - se não foi requerida a citação do réu, salvo se se trata de processo excepcional que se abra inaudita adversa parte; VI - se não foi dado valor à causa.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível; portanto, o processo deve seguir em respeito ao preceito constitucional da tutela jurisdicional a que toda pessoa natural ou jurídica tem direito.
Assim sendo, afasto a preliminar outrora arguida.
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015). 2.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito como ponto controvertido: Necessidade de se verificar quem detém a posse do imóvel que se pretende usucapir, bem como as suas qualidades necessárias para a aquisição originária. 3.
DO ÔNUS DA PROVA E DEMAIS DETERMINAÇÕES FINAIS: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas, deverá ser observada a regra geral.
Assim, comportando ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo e ao réu, eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
A especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Abra-se vistas ao Ministério Público.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
15/04/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 23:00
Processo Inspecionado
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10/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:59
Apensado ao processo 0019458-74.2015.8.08.0035
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09/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 02:21
Decorrido prazo de JACQUELINE SILVA FARIA em 21/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2015
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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