TJES - 5000217-71.2024.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição do Castelo - Vara Única.
-
10/06/2025 12:45
Expedição de Informações.
-
09/06/2025 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição do Castelo
-
29/05/2025 14:18
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para RENATO FOLLIS - CPF: *09.***.*14-00 (REQUERIDO).
-
22/05/2025 02:01
Decorrido prazo de RENATO FOLLIS em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000217-71.2024.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERLI COELHO ZUCCON, IVANETE ZUCCON, JAMILSON ZUCCON, JOAO BATISTA ZUCCON, LEMILCO ZUCCON, LENILCA ZUCCON BUFFON REQUERIDO: RENATO FOLLIS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA CORREA - ES8435 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 SENTENÇA Trata-se de ação manejada por Erli Coelho Zuccon e outros em face de Renato Follis, vindicando indenização por danos morais em virtude da morte do genitor e marido causada por acidente de trânsito, em um patamar que esteja entre R$100.000,00 a R$300.000,00.
Assistência judiciária concedida aos autores no ID 40030873.
Contestação pelo requerido no ID 40030873, vindicando a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, o pronunciamento da prescrição e, no mérito, alegando que não foi o responsável pelo acidente que causou a morte do de cujus, e, quando muito, caso superada essa tese, a culpa foi concorrente, em igual grau, sendo que não há danos morais a serem indenizados, ainda menos no montante requerido.
Réplica no ID 43894196.
Decisão de saneamento deu-se no ID 45296730.
A instrução deu-se nos moldes da assentada de ID 64576445.
O Ministério Público manifestou desinteresse no litígio, consoante o processado no ID 64983957.
Alegações finais no ID 65274505 e 65607806.
Eis o relatório.
Verifico a inexistência de preliminares ou questões de ordem pública que mereçam conhecimento, uma vez que já rejeitadas nas decisões saneadoras anteriores.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Não há que se falar em prescrição, haja vista que para fins de suspensão do prazo prescricional (art. 200, do Código Civil), é necessário que reste demonstrada: (i) relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal; (ii) existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito em trâmite, como entende o TJES” (TJES, APL 011150026687).
Nesse particular, há ação pena em trâmite, embora suspensa para cumprimento da suspensão condicional do processo.
Passo, pois, ao cerne da controvérsia.
O Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal n. 9.503/97 - estabelece normas de segurança e de conduta, dirigidas tanto para os pedestres quanto para os condutores de veículos, sejam eles motorizados ou não motorizados, a exemplo do art. 29.
No caso concreto, a prova oral, notadamente do relato do Delegado de Polícia que acompanhou as investigações, colhe-se que o vitimado, que transitava como ciclista no local episódico, adentrou na pista de rolamento dirigida ao trânsito de veículos, quanto veio a ser atingido.
Colhe-se da instrução, em especial do laudo de ID 42078664, que o ciclista e o veículo do requerido trafegavam na mesma direção, sendo que a colisão deu-se na pista de rolamento, onde trafegava o veículo do requerido.
O laudo apresentado no ID 38873522, p. 6 a 9, aponta que a trajetória do ciclista, no momento da colisão, era perpendicular ao sentido da pista de rolamento, ou seja, o ciclista movimentou-se de forma lateral e de forma abrupta ao sentido da pista, causando o evento trágico.
A conclusão da polícia técnico científica foi no sentido de que: "[…] face ao exposto, o perito conclui que os danos observados posiciona a lateral esquerda da bicicleta no setor anterior direito da caminhonete, o que, aliado ao sentido dos danos descritos, sugere que os veículos estariam em trajetórias " quase ortogonais", condizente com a hipótese de que a bicicleta teria cruzado a pista, entrando no caminho da caminhonete, ou que a caminhonete tenha saído da rodovia, adentrando na margem ou via local, colhendo a bicicleta que estaria trafegando no acostamento, ou margem da pista.
Não é possível determinar uma dinâmica para o acidente, ou avaliasse havia condições do condutor da caminhonete evitar o acidente pela ausência de informações técnicas objetivas do local, como sinalização, visibilidade ou traçado da via.
Nada mais havendo a relatar encerra-se o presente laudo que segue assinado [...]".
Nesse viés, a Autoridade Policial testemunhou que sua conclusão no inquérito foi no sentido de que o vitimado invadiu a pista de rolamento dirigida ao trânsito de veículos, ressaltando, junto com a perícia oficial realizada, que não havia faixa delimitada para o tráfego de ciclista ou pedestres.
Testemunhas inquiridas, como revelam os documentos acostados pela parte autora, indicam que o vitimado foi encontrado praticamente no meio da pista de rolamento, tendo concluído a Autoridade Policial inquirida, lastreada no seu corpo técnico investigativo, que era praticamente impossível o requerido ter atingido o ofendido no extremo lateral da pista de rolamento e a posição final do corpo vir a ficar no meio da pista de rolamento, como ficou.
Considera o STJ que o ciclista não é comparável ao pedestre, sendo, senão comparado a um veículo (REsp 1.761.956/SP).
Para o art. 68, §1º do CTB, somente o ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres, o que não é o caso dos autos.
Nesse viés, especificamente à circulação de bicicletas, o art. 58 reforça a ideia de preferência destas sobre os veículos automotores, nas vias em que não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou ainda quando não for possível a utilização desses.
A bicicleta, assim como a caminhonete, é considerada pelo CTB como veículo, e, dessa forma, respeitadas as peculiaridades contidas na legislação e ressalvadas as limitações eventualmente impostas pela autoridade competente, tem direito e dever o ciclista, tanto quanto os demais veículos, de transitar nas vias terrestres, em condições seguras.
O STJ é enfático ao considerar que - como no caso, onde não havia acostamento e espaço específico para ciclistas - a ausência de espaço próprio para o fluxo de bicicletas não é tida pelo CTB como circunstância proibitiva ou inibitória de sua circulação na via (REsp 1.761.956/SP), mas apesar da preferência do ciclista sobre o veículo maior, a legislação não admite a irresponsabilidade frente aos demais deveres de um condutos.
Os elementos dos autos não induzem qualquer compreensão no sentido de que o veículo do requerido efetivamente - para além das meras suspeitas dos autores de que o requerido vinha tendo conduta desidiosa orgânica na condução de seus veículos - atingiu o ciclista no limite da pista.
Não há o menor indício de que o ciclista tenha sinalizado de algum modo para mudar de forma abrupta sua direção, de modo que é razoável que o veículo conduzido pelo requerido não tenha tido tempo hábil de reação para evitar a colisão.
Não há elementos técnicos indicando o emprego de alta velocidade pelo requerido, ou que não tenha ele respeitado a distância mínima ao ver o ciclista.
Contudo, a priori, pelas condições não era esperado que o ciclista mudasse de forma abrupta sua direção linear.
Comparado o ciclista ao condutor de veículo, não está isento do cumprimento do art. 29, inciso X e XI, ou seja, certificar-se de que nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário.
Além disso, não há o menor indício de que ele (ciclista) tenha indicado com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CICLISTA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
A responsabilidade da apelada/requerida é de natureza objetiva, nos termos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2.
Entretanto, a prova dos autos revela que o acidente aqui versado se deu por culpa exclusiva da vítima, fato este que rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. 3.
O Inquérito Policial que visava apurar o fato aqui tratado fora arquivado, sendo que o Órgão Ministerial, em seu parecer conclusivo, consignou que, “analisando os fatos sob viés jurídico, importa registrar que o falecimento de Admar Gomes Mendes foi lamentavelmente gerado por sua própria conduta, tornando atípico o evento, por força do Princípio da Alteridade” (fl. 373). 4.
Destarte, muito embora reconheça que tal conclusão – alcançada no bojo de mero procedimento preparatório – não vincule o Juízo Cível, forçoso consignar que as provas dos autos apontam para a efetiva ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que acaba por romper o nexo causal e, por conseguinte, o dever de indenizar. 5.
Recurso desprovido. 0010304-90.2018.8.08.0014, DES.
REL.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA1ª Câmara Cível, Data: 22/Jun/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COLISÃO ENTRE CICLISTA E VEÍCULO.
CICLISTA QUE ATRAVESSA A PISTA DE ROLAMENTO A MENOS DE 50 (CINQUENTA) METROS DA FAIXA DE PEDESTRE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 370, “caput” e parágrafo único do CPC, é o Juiz, como destinatário da prova, a quem cabe “determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” e indeferir, “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Caso concreto em que a perícia de trânsito é desnecessária ante os demais elementos de prova constantes nos autos e a prova testemunhal ouvida em audiência.
Rejeição da alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa.
Precedentes do e.
TJES. 2.
Ação de indenização proposta por ciclista em razão de acidente de trânsito no qual se envolveu com veículo automotor. 3.
Conclusiva prova dos autos de que o autor atravessou a pista de rolamento quando havia, a menos de 50m (cinquenta metros), faixa de pedestre. 4.
Culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo de causalidade e exclui o dever de indenizar. 5.
Recurso do autor conhecido e desprovido. 6.
Agravo retido interposto pelos requeridos. 7.
Ausência de litigância de má-fé decorrente da equivocada suscitação de preliminar de inépcia da petição inicial por erro na atribuição do valor da causa. 8.
Eventual excesso de linguagem que não implica, necessariamente, em violação à probidade processual. 9.
Recurso dos requeridos conhecido e provido.0013511-25.2013.8.08.0030, DES.
REL.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
Nos casos de acidente de trânsito, em regra, a responsabilidade é subjetiva, sendo necessária para sua configuração a ocorrência do dano, nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como da prova da culpa genérica do agente, incluindo dolo ou culpa (art. 186 c/c 927, CC/02), sendo este último ônus que cabe, via de regra, ao autor, conforme previsão do art. o art. 373, inciso I, do CPC/2015 (APL 0013094-57.2009.8.08.0048).
Para o TJES, cabe ao ciclista que circula por via de grande movimento adotar as diligências usuais a mitigação do próprio prejuízo, sendo responsável pela possível incursão de maneira assoberbada do ciclista na pista de rolamento sem os devidos cuidados.
E o fato de se tratar de colisão entre veículo grande e uma bicicleta não induz a presunção de que a vítima seria esta (APL 0013094-57.2009.8.08.0048).
Dentre as inúmeras teorias do nexo causal, reputo pertinente, tal qual já realizado pelo TJES (APL 0006785-87.2012.8.08.0024), adotar a da causalidade adequada, à qual uma condição somente se converte em causa quando, pela análise do caso, se percebe que aquele resultado lesivo abstratamente corresponde ao curso normal das coisas.
Melhor explicando, aquele dano que a vítima experimentou somente é causa ao passo em que seja uma consequência normalmente previsível do fato à luz da experiência.
Assim, o nexo causal pode ser conceituado como “[…] a ligação jurídica realizada entre a conduta ou atividade antecedente e o dano, para fins de imputação da obrigação ressarcitória [...]”¹.
Frise-se, por fim, que embora haja denúncia pelo cometimento de crime de trânsito pelo requerido, nos autos de n. 0001005-15.2020.8.08.0016, fica claro que ele aderiu ao benefício do art. 89 da Lei n. 9.099/95, o que, de per se, não importa em reconhecimento de culpa (diferente do caso do ANPP, cuja confissão do crime é pressuposto indelével).
Isto posto, julgo improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Diante da sucumbência apurada, condeno os requerentes a suportarem o pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido, considerando o tempo de tramitação, a complexidade fática e jurídica e a realização de ato instrutório em audiência, tudo na forma dos artigos 85, §2º do CPC, suspendendo, todavia, estas obrigações no prazo de 5 anos, e 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 1º de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito ¹ CHAVES DE FARIAS, Cristiano, ROSENVALD, Nelson e BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 3ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 406; 412. -
16/04/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido de ERLI COELHO ZUCCON - CPF: *42.***.*52-69 (REQUERENTE), IVANETE ZUCCON - CPF: *30.***.*04-84 (REQUERENTE), JAMILSON ZUCCON - CPF: *68.***.*79-50 (REQUERENTE), JOAO BATISTA ZUCCON - CPF: *79.***.*18-00 (REQUERENTE), LEMILCO
-
31/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 18:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:00, Conceição do Castelo - Vara Única.
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13/03/2025 15:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 00:58
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 18:07
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 13:00, Conceição do Castelo - Vara Única.
-
30/10/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/10/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/09/2024 13:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/09/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:05
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA CORREA em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição do Castelo - Vara Única.
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10/06/2024 14:01
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2024 17:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição do Castelo
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03/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/03/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/03/2024 15:50
Expedição de Mandado - citação.
-
20/03/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:00
Processo Inspecionado
-
06/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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