TJES - 5008083-48.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BRUNO GUEDES GARCIA em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008083-48.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO GUEDES GARCIA REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GUEDES GARCIA - ES25904 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pelo réu em sua contestação porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo a necessidade de realização de qualquer demonstração pericial para a solução do problema de consumo reportado pelo autor.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Importante registrar que a principiologia própria das relações de consumo recomenda adoção de tratamento desigual das partes em litígio, na medida de suas correspondentes desigualdades.
Neste contexto, e em razão de sua vulnerabilidade estabelecida pela regra do art. 4º, I, do CDC, deve-se entregar interpretação mais favorável aos consumidores diante de fatos decorrentes das crises estabelecidas nas relações de consumo.
Este esforço se presta para a equalização substancial de forças econômicas, técnicas e jurídicas manifestamente desproporcionais existentes entre os sujeitos que integram estas correspondentes relações jurídicas de direito material e processual.
Por consequência, as normas de defesa e proteção dos clientes estabelecem-se no sentido de se emprestar análise sempre restritiva às circunstâncias de fato e de direito que possam de qualquer modo importar em perecimento ou mitigação de direitos do consumidor.
De outro lado, é necessário que se garanta entendimento mais extensivo às hipóteses que sejam favoráveis aos adquirentes.
Isto porque o direito do consumidor é considerado direito constitucional fundamental, de ordem pública e de interesse social, nas lições dos arts. 5º, XXXII, da CF e 1º do CDC.
Então, diante de eventual dúvida quanto à autenticidade e preponderância das alegações parciais, deve prevalecer aquela traduzida pelos consumidores, parte vulnerável em mencionada relação jurídica, conforme, aliás, as disposições dos arts. 4º, caput, 6º, VIII, e 47 do CDC.
Este preceito legal estabelece regime de proteção judicial em favor dos interesses (razoáveis) dos destinatários finais de produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, por força de sua reconhecida hipossuficiência (favor debilis).
Vale também registrar no caso em destaque "a possibilidade de o juiz reduzir as exigências de prova ou as exigências de convicção para atender a uma particular situação de direito material" (MARINONI: 2015), adotando a denominada teoria da redução do módulo de prova, cabível em determinadas e específicas hipóteses (especialmente em relações de consumo) quando esta for de difícil produção e desde que presentes a verossimilhança nas alegações da parte e esgotamento da produção de todas as provas que estavam ao seu alcance (TJ-PR 00117279220248160001 Curitiba, Relator.: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 07/04/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2025; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10002148620248260016 São Paulo, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/04/2025; TJ-PE - Recurso Inominado Cível: 00122700920248178201, Relator.: FERNANDA PESSOA CHUAHY DE PAULA, Data de Julgamento: 27/02/2025, 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital).
Deste modo, aplicável na presente hipótese mencionada mitigação do dever demonstrativo em favor do consumidor, parte vulnerável na correspondente relação de direito material e tecnicamente hipossuficiente no caso em concreto.
Feitas estas considerações primeiras, e após a atenta análise dos autos, observa-se que por problemas internos do aplicativo de internet desenvolvido pelo réu (BTG Trader) as posições adquiridas pelo autor no mercado de ações foram zeradas, de modo que seu estoque de ativos foi limpo pela cotação do dia dos correspondentes títulos.
O réu não se desincumbiu de demonstrar, com suficiência, a regularidade de mencionadas transações de venda de ações, como lhe competia fazer, deixando de juntar suficiente demonstração de que o consumidor tivesse realmente, e por si, realizado mencionadas disposições de ativos.
Com efeito, seguem ausentes dos autos provas consistentes de que o autor de fato promoveu as alienações dos títulos em questão, estando anexadas no corpo da contestação, para tal finalidade, simples extratos de telas de sistema informático unilateralmente produzidos pela própria instituição financeira.
Contudo, estes elementos não permitem perceber, sem enganos, voluntariedade de iniciativa ou indicação de consentimento do consumidor à formalização dos noticiados negócios de venda de ações.
Portanto, baseado nos noticiados critérios do favor debilis e da teoria da redução do módulo de prova, de considerar que o autor não deu causa à referida zeragem de ativos, considerando que não há cabal demonstração da espontânea formalização de tal disposição por parte do consumidor, circunstância que seguiu também impugnada administrativamente pelo cliente, como consta dos autos.
Por reforçar que o réu juntou ao feito imagens de telas de sistema que são estéreis do ponto de vista probatório, posto desenvolvido somente por si, considerando que estes espelhos não contam com qualquer elemento demonstrativo do consentimento do autor na conformação de mencionada venda de ações, de modo que tais documentos não se prestam para a comprovação de referido comportamento negocial.
Assim, o noticiado processo de disposição de ativos então contestado pelo autor deve correr por conta do fornecedor do serviço financeiro em destaque, como fortuito interno do respectivo empreendimento comercial, sob o princípio do risco do negócio.
Deste modo, o réu deve suportar referido incidente de consumo, ao passo que o autor, parte vulnerável da subjacente relação de direito material, não pode (como não deve) sofrer reveses os quais não deu causa, especialmente no que diz respeito ao prejuízo decorrente da alienação indesejada dos recursos acionários em questão.
Daí porque a venda das ações em debate não pode ser atribuída ao autor, mas por falha de prestação de serviços do próprio réu, como mencionado.
Assim, a disposição dos ativos econômicos sob enfoque não deve ser reconhecida, porque não causada pelo consumidor, ao menos conforme o contexto probatório carreado ao apostilado.
Neste sentido a alienação dos recursos financeiros então titularizados pelo autor deve ser revisitada, para se determinar a compensação do prejuízo experimentado pelo autor em razão de mencionada falha de prestação.
Com razão, dispõe o art. 20, II, do CDC que diante de vícios no fornecimento de serviços, o consumidor tem direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
Como o autor informou em sua petição inicial, seu prejuízo seria a diferença (R$ 4.590,70) entre o que investiu (R$ 4.730,41 + 640,29 = R$ 5.370,00) e o que recebeu pela venda involuntária das ações (R$ 780,00).
Esta repetição de valores se presta à recomposição do estado financeiro do autor ao momento anterior ao noticiado problema de consumo.
Por fim, os eventos em destaque, por mais aborrecidos que tenham sido, configuraram simples desajuste comercial por parte do réu, não sendo capazes, neste sentido, de resultarem danos morais compensáveis.
Neste caso porque o autor não experimentou, como consequência dos referidos episódios, agravo à sua pessoal dignidade, tampouco ofensa a direito fundamental de sua personalidade, senão os transtornos típicos de desajustes negociais, como notório, motivo da improcedência do pleito de compensação por agravo sentimental.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 4.590,70, em favor do autor, com correção monetária do ajuizamento da ação (30/06/2024) até a citação (05/07/2024) pelo IPCA, de acordo com o art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora da citação (05/07/2024) em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC.
Fica o réu ciente das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55, 1ª parte, da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 15 de abril de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO GUEDES GARCIA - CPF: *30.***.*75-27 (REQUERENTE).
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05/11/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:56
Audiência Una realizada para 22/10/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 13:29
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/10/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/07/2024 15:34
Expedição de carta postal - citação.
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01/07/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 15:52
Audiência Una designada para 22/10/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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30/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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